TJPR - 0004155-80.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:06
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
22/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARIA DA SILVA TAVARES
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2021 16:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4155-80.2021 1.
Trata-se de ação revisional em que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, bem como da narrativa fática, não há indícios que contrariem a condição de hipossuficiência financeira do requerente, pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.
Recebo a petição inicial, porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 4.
Na forma do art. 334 do CPC, passo seguinte seria a designação de audiência conciliatória.
Contudo, em se tratando de questão com pouca probabilidade de composição, a audiência é inócua.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5.
Sendo assim, cite-se o requerido para apresentação de contestação, em 15 dias, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos, dispensada a realização da audiência. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 6.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 6. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2021 16:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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10/05/2021 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/05/2021 15:20
Juntada de REQUERIMENTO
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10/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:47
Recebidos os autos
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06/05/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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