TJPR - 0004168-79.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 20:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/08/2021 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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01/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4168-79.2021 1.
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado em que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, bem como da narrativa fática, não há indícios que contrariem a condição de hipossuficiência financeira do requerente, pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.
Recebo a petição inicial, porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 4.
Na forma do art. 334 do CPC, passo seguinte seria a designação de audiência conciliatória.
Contudo, em se tratando de questão com pouca probabilidade de composição, a audiência é inócua.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5.
Sendo assim, cite-se o requerido para apresentação de contestação, em 15 dias, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos, dispensada a realização da audiência. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 6.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 6. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2021 17:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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10/05/2021 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/05/2021 15:33
Juntada de REQUERIMENTO
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10/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:36
Recebidos os autos
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06/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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