TJPR - 0012794-58.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
29/06/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 21:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
06/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
22/05/2023 20:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/05/2023 08:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
09/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
03/05/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 21:13
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 21:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PEDRAL BARRETO
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
07/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 14:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
10/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:44
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/02/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
04/02/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/01/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:45
Distribuído por dependência
-
20/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/01/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/01/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PEDRAL BARRETO
-
07/12/2021 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
29/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
24/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 16:25
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 23:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/10/2021 23:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 19:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
19/07/2021 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 12794-58.2019 Autora: Alessandra Pedral Barreto Ré: Construtora Casa SPE Ltda.
Sentença 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora pretendeu a rescisão do contrato de compra e venda que teve por objeto um lote de terras situado no empreendimento nominado “Residencial Parque das Nações”.
Narrou a autora que, pelo compromisso de compra e venda, seria ela responsável pelo pagamento de R$ 97.129,09, mas que, após o pagamento da entrada e cinco parcelas, desistiu da aquisição do imóvel, devolveu o bem e requereu a restituição dos valores, o que negado pela ré.
Pediu tutela antecipada para o fim de determinar à ré a abstenção de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes.
Requereu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e, no mérito, a resilição contratual com a restituição de 90% dos valores pagos, fixando-os em R$ 62.240,66.
Concedida a tutela provisória e determinada a citação da ré.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Citada, a ré apresentou contestação, quando rechaçou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus probatório, afastou a possibilidade de rescisão contratual pela cláusula da irrevogabilidade e irretratabilidade e, subsidiariamente, pugnou pela majoração do percentual previsto na cláusula de retenção para 25%, que equivalem a R$ 61.561,04.
Houve impugnação à contestação.
Intimados para especificarem as provas, a ré pediu a produção de prova oral para comprovar a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, ao passo que a autora pretendeu o julgamento antecipado.
O juízo indeferiu a prova oral e anunciou julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário para o julgamento. 2.
Questão precedente Antes de se adentar nas matérias discutidas pelas partes, é preciso firmar tese sobre a aplicação ou não do CDC.
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
Isso porque a autora se prestou dos serviços da ré na qualidade de último membro da cadeia consumerista, uma vez que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Giro outro, a requerida é atuante na venda pré- ordenada e corriqueira de imóveis, deve ser qualificada como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, aplica-se ao caso o CDC.
Dito isto, neste ponto, pende apenas a insurgência da parte autora pela inversão do ônus da prova.
Todavia, a questão é irrelevante e despicienda, uma vez que a matéria controvertida fora suficientemente demonstrada pela prova documental: A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das provas documentais constantes dos autos”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0018120-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INUTILIDADE.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL [...]. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0043202-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.05.2020). 3.
Fundamentação 3.1.
Preliminares De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (STJ, Agravo Interno no AREsp. 1545423/GO, Terceira Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 16.12.2019).
E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CABIMENTO.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL.
DESISTÊNCIA POR PARTE DOS COMPRADORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS.
PERMITIDA A RESCISÃO DOS CONTRATOS NOS TERMOS DA SÚMULA 1 DESTE TJSP.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS DEVE SE DAR DE UMA SÓ VEZ.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 2 DESTA CORTE E DA SÚMULA 543 DO STJ.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇAO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INTELIGÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10060293020198260084 SP 1006029-30.2019.8.26.0084, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 12/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020).
O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Dito isto, em análise a este aspecto, nada pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/ document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 3.2.
Mérito 3.2.1.
A rescisão contratual O consumidor tem o direito potestativo de rescindir o compromisso de compra e venda, a despeito de se tratar de instrumento irretratável, na esteira dos artigos 6º, V, 51, II, 53 e 54, todos do CDC.
Na mesma linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1723519/SP, rel. ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 02.10.2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Em sendo assim, acolho o pedido para rescindir, a pedido da autora, o compromisso de compra e venda.
Resta aparar as arestas decorrentes. 3.2.2.
A restituição de valores A rescisão de contratos tais recoloca as partes no estágio anterior à realização da avença.
Assim, os valores pagos pelo comprador devem a ele ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, que não deve amealhar a integralidade das mensalidades pagas mais o imóvel que retornará à sua esfera patrimonial.
Entretanto, a restituição não deve ser integral, pois alguma consequência para o descumprimento do comprador há que subsistir, sob pena de incentivo ao inadimplemento, situação inadmitida pelo direito: “Promessa de compra e venda.
Extinção do contrato.
Comprador inadimplente.
A orientação que terminou prevalecendo na Segunda Seção, depois de inicial controvérsia, é no sentido de que o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato.
Esta quantia a ficar retida varia de caso para caso: ordinariamente tem sido estipulada entre 10% e 20%, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 para cobertura das despesas com publicidade e corretagem, podendo ser majorada quando o imóvel vem a ser ocupado pelo comprador.
Não há razão para que tudo ou quase tudo do que foi pago fique com a vendedora, uma vez que por força do desfazimento do negócio ela fica com o imóvel, normalmente valorizado, construído também com o aporte do comprador.
Precedente.
Recurso conhecido e provido em parte”. (STJ Resp. n. 476.775-MG 4ª T Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar j. 20.05.2003).
Embora a décima primeira cláusula tenha previsto a indenização em caso de rescisão por culpa do comprador, a penalidade ali encetada é nula, à letra do art. 51 do CDC, porquanto impõe obrigações apenas ao consumidor.
A solução da demanda, então, perpassa a aplicação da jurisprudência, onde o Superior Tribunal de Justiça dá suporte à retenção entre 10% a 25% do que foi pago quando a rescisão é motivada pelo comprador, segundo as peculiaridades do caso concreto, de onde se extrai que dentro destes limites não se justifica a invocação do artigo 53 do CDC, ao mesmo tempo que retenções em percentuais superiores resvalam para a abusividade.
Veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgRg no AREsp 807.880/ DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª.
Turma, j. 19/04/2016, DJe 29/04/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE ESSE MESMO BEM.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento' (AgInt no REsp 1361921/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª.
Turma, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
No caso, à guisa de qualquer dano excepcional, sequer alegado pela parte requerida, entendo por suficiente o percentual de retenção em 10% dos valores pagos, o que se mostra adequado à indenização administrativa da vendedora, até porque possui ela despesas com corretagens, elaboração de contratos, publicidade, taxas, impostos, etc.: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 (...) 2.
Retenção de parte dos valores para compensação de gastos decorrentes da rescisão.
Jurisprudência que se firmou pela retenção de percentual de 10 a 20%, salvo comprovação de gastos excepcionais.
Percentual de 10% que se mostra adequado. (TJSP; Apelação 0009939- 75.2014.8.26.0337; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 14/11/2017).
Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio, e que, nos termos do art. 418 do CC/02, são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão.
Possuem elas natureza indenizatória, servindo para compensarem parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. (REsp nº 1.224.921/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 26/04/2011, DJe 11/05/2011, destaque não original).
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
CABIMENTO.
ARRAS.
SEPARAÇÃO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3.
Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4.
As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1224921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). (...) 3. É entendimento desta Corte que as arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador, tal como ocorreu na espécie.
Precedentes. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp 1070161/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Devem ser abatidas as despesas em aberto ou pagas pelo vendedor relacionadas ao IPTU e condomínio e que tenham incidido sobre o imóvel no interregno da assinatura da avença até a notificação extrajudicial que notificou a intenção da 2 adquirente de rescindir o negócio.
Aparando a sentença, dos valores pagos devem ser restituídos aos autores 90%, autorizado deste montante a dedução das arras, das despesas com o IPTU e condomínio, desde que pagas pela ré ou em aberto e compreendidas no lapso da assinatura da avença até a notificação extrajudicial.
Os valores, tanto aqueles que serão restituídos, quanto os deduzidos, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar dos respectivos pagamentos, por importar em mera recomposição do débito.
Os juros de mora, por sua vez, na ordem de 1% ao mês, deverão incidir a contar da notificação extrajudicial que deu conta da rescisão contratual.
O pagamento à autora deverá ser feito em parcela única, na esteira da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu 2 (Agravo de Instrumento nº 2129550-58.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador GALDINO TOLEDO JÚNIOR, data do julgamento: 02/08/2016) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 4.
Considerações finais 4.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10, e 489, §1º, IV, do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO –, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. 4.2.
Do princípio da causa madura Prevê o art. 1.013, §3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, mesmo “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato que instruiu a inicial; b) condenar a ré a restituir à parte autora 90% dos valores Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 pagos, autorizada retenção das arras e compensação com as despesas condominiais e IPTU pagos pela demandada ou em aberto, desde que compreendidas no intervalo da assinatura contratual até a notificação extrajudicial.
Os valores deverão ser atualizados consoante a fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa em 10% sobre o valor da condenação em atenção ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de seu serviço (art. 85, §2°, do CPC).
Caberá à autora o pagamento de 60% das despesas, ao passo que à ré, os 40% restantes.
Ressalvo a gratuidade da justiça, que enseja suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência dentro do percentual fixado (art. 98, §3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
29/01/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
23/07/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2019 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2019 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2019 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2019 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:02
Recebidos os autos
-
30/10/2019 09:02
Distribuído por sorteio
-
30/10/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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