TJPR - 0001226-45.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
25/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
13/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:01
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
12/09/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:50
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
03/07/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
03/06/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
04/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 15:10
Alterado o assunto processual
-
01/04/2022 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
08/03/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 01:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 01:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 01:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 01:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
13/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 13:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 08:49
Juntada de PARECER
-
28/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
27/07/2021 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 1226-45.2019 Autores: Miguel Augusto Maricato Gonçalves, representado por Regiane Cristina Maricato e Regiane Cristina Maricato Réus: Eldnei Ferreira Veloso e R.S Veloso Transportes SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento movido pela genitora e seu filho em que pretendem a condenação dos réus no pagamento de danos morais.
A tanto, relatou a representante do menor ter contratado os réus para a prestação de serviços de transporte escolar e que em determinado dia os réus esqueceram o seu filho dentro da van, por mais de 4 horas.
Antes de recebida a inicial compareceram os autores e a emendara, pugnando pela elevação do valor do dano moral, assim como para incluir no polo passivo o condutor do veículo em que deixado o menor requerente.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 A empresa levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que os danos não foram causados por veículo a si ligado e nem por funcionário seu.
No mérito, disse o segundo requerido possuir de fato um contrato verbal de transporte com a autora, onde ajustado o traslado do menor de sua residência para a creche, assim como para o trajeto de retorno.
Relatou que no dia dos fatos (12/12/18) pegou o menor em sua residência e acreditou tê-lo deixado na creche, por presumir que depois da parada todos os ocupantes do coletivo o tivessem desocupado.
Afirmou que depois de sua habitual rota, encerrada nesse dia por volta das 08h20min, se dirigiu à uma oficina mecânica para realizar a manutenção habitual do veículo quando, depois de passadas algumas horas, ao adentrar no micro-ônibus, percebeu que lá estava o menor requerente, momento em que deu a ele todo o amparado necessário, assim como entrou em contato com os seus representantes legais.
Por fim, ao menos quanto aos argumentos indispensáveis à sua defesa, apontou a inexistência de efetivo dano.
Intimados, os autores impugnaram a contestação.
A seguir, a eles foram oportunizadas as indicações de provas a serem produzidas.
O processo foi saneado, onde rejeitada a preliminar, assim como deferida a produção de prova oral.
A audiência não se realizou, em razão da desistência da parte em inquirir as suas testemunhas.
Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório necessário à solução da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste aspecto nada fora aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se pronunciar.
Assim, por inexistirem preliminares para serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Pela convergente narrativa é incontestável a existência de um contrato verbal de transporte entre os autores e os réus, valendo rememorar que a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela empresa demandada fora rejeitada pelo juízo. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 O contrato de transporte é direcionado pela cláusula de incolumidade, que impõe a obrigação de conduzir do passageiro são e salvo ao local do destino.
Nesta senda, e na forma do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
Quanto a isto, também, bom que se anote remanescer a responsabilidade da transportadora mesmo que por culpa de terceiro, na forma do art. 735 do CC e bem como encartado pela súmula 187 do c.
STJ.
Consoante ensina Silvio de Salvo Venosa, O contato de transporte de pessoa obriga o transportador a levar o passageiro até o destino contratado.
Desde o provecto Decreto-Legislativo n. 2.681, de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, que se assentou definitivamente a responsabilidade objetiva do transportador.
A regra é sintetizada no art. 734, no tocante ao transporte de pessoas: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. É claro que também a culpa exclusiva da vítima, dentro dos princípios gerais da responsabilidade civil, elidirá o dever de indenizar.
Essa responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é nem mesmo elidida por culpa de terceiro, contra o qual terá ele ação regressiva (art. 735)" (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 contratos em espécie. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 490).
Neste mesmo trilhar, é a jurisprudência do c.
STJ: Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1344517/SE; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; T4 – Quarta Turma; D.J. 22.09.2015).
Não fosse suficiente esta normatização, aplica-se no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por serem os autores destinatários finais dos serviços colocados à disposição a uma gama considerável de pessoas, pelos réus.
Então, também por isto, há responsabilidade objetiva dos réus pelo falho serviço prestados.
A partir destas lições, é de incomplexa a visualização do ato ilícito, frente a também confissão do segundo réu, responsável pelo traslado do autor menor, de que depois de tê-lo embarcado na van, esqueceu-se se deixa-lo na creche, encontrando-o no interior do veículo horas depois.
A ilicitude do ato advém da inércia do autor em cumprir com o que dele contratual e legalmente se esperava.
Passo seguinte para a solução da demanda é a averiguação de eventual dano decorrente deste fato.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Configura-se o dano moral através de qualquer alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo ocasionado por ato de outra pessoa, que resulte em uma alteração desfavorável, uma dor profunda que cause modificações no seu estado anímico.
Sobre o tema, Minozzi, citado por Aguiar Dias e Caio Mário da Silva Pereira, ensina: O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. (In Responsabilidade Civil.
Ed.
Forense, pág. 62).
A doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram que a ofensa moral prescinde de comprovação de sua ocorrência, bastando a prova do ato ilícito e a apuração de seus consequentes naturais.
Isso porque, “não há que se falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel.
Min.
Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel.
Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/ PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Nesse caminho, o seguinte julgado: “(...) Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 do indivíduo o seu interior” (STJ – Resp nº 85.019/RJ - 4ª Turma - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18.12.98, p. 358).
Para o caso em análise, é nítida a ocorrência desta espécie de dano.
Trata-se do esquecimento de um menor, de então pouca idade, dentro de um veículo, por tempo considerável de mais de três horas, por pessoal que deveria, até porque remunerada a tanto, a sua guarda com cuidado e zelo.
A irresponsabilidade moral e não legal, pois presente está, dos demandados incitam a ocorrência do dano tanto para a mãe do menor, aflita com toda a situação, bem como para o infante, vítima direta do evento.
No que tange ao quantum indenizatório é sabido que não existe critério objetivo a dimensionar a fixação do dano moral, cabendo ao juiz, ao seu prudente arbítrio, após balancear as condições dos envolvidos e as circunstâncias e consequências do evento danoso, fixá-lo, de modo que não seja nem inócuo nem absurdo.
Assim, quanto ao valor a ser arbitrado para reparação é de se observar que tal medida deve pautar-se, essencialmente, em duas finalidades: a) reparar o dano da parte lesada sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito e b) ser valor suficiente, a título pedagógico, para que o responsável pela lesão não reitere sua atitude ilícita.
Sobre o tema: A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida. (STJ, REsp 963.353/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/09).
Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (STJ, REsp 1.124.471/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/7/10).
Diante desses parâmetros, considerando o sofrimento suportado, tanto por um quanto pelo outro, entendo prudente arbitrar-se em favor da genitora a quantia de R$ 12.000,00 e ao menor, o montante de R$ 18.000,00.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, assim como corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a contar da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, pouco importando a sua substituição por vindouro e eventual acórdão.
Finalizando, repiso a responsabilização da empresa demandada, na forma da decisão saneadora, pois, como bem colocado pela impugnação à contestação, não há um único veículo de propriedade da pessoa jurídica.
Diversas são as “vans” que inclusive são dirigidas pelo corréu, de sorte que visualizada a ligação entre eles, é de ser a empresa, responsável pelo cooptação de clientes, responsável solidária pelo ocorrido (art. 25, §1º do CDC).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 487, I e 490, ambos do CPC, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar os réus a pagarem aos autores a quantia de R$ 18.000,00 a Miguel Augusto Maricato Gonçalves e R$ 12.000,00 a Regiane Cristina Maricato, a título de indenização por danos morais.
Os valores respeitarão a atualização conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários em favor do(s) advogado(s) dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o Ministério Público, Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 20:40
Recebidos os autos
-
09/10/2020 20:40
Juntada de PARECER
-
09/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
25/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
08/09/2020 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
15/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
08/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:56
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2020 08:56
Recebidos os autos
-
31/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 08:16
Recebidos os autos
-
29/07/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
21/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
14/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE R.S. VELOSO TRANSPORTES
-
12/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELDNEI FERREIRA VELOSO
-
11/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2019 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/03/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2019 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/02/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/02/2019 12:06
Distribuído por sorteio
-
05/02/2019 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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