TJPR - 0030889-49.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO BALBINOTTI KOBNER REPRESENTADO(A) POR THAISE CRISTINA BALBINOTTI
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2025 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/06/2025 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:48
NOMEADO PERITO
-
04/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2025 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:26
NOMEADO PERITO
-
21/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO VICTORINO DE MOURA JUNIOR
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:05
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
07/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
26/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
10/06/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
03/04/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2024 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
26/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 10:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2024 17:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/01/2024 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/11/2023 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
18/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
01/09/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2023 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
05/05/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
06/03/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
12/12/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
23/07/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
22/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030889-49.2019.8.16.0001 Processo: 0030889-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Caetano Balbinotti Kobner representado(a) por Thaise Cristina Balbinotti Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Caetano Balbinotti Kobner, devidamente representado por sua genitora Thaise Cristina Balbinotti, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista quando ainda tinha dois anos de idade, apresentado dificuldade na comunicação e linguagem, hipersensibilidade sonora, isolamento social e apresenta importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Afirma que iniciou tratamento com psicoterapia, fonoaudiologia e na sequência terapia ocupacional, todos com os profissionais credenciados e indicados pela requerida.
Contudo, com o passar do tempo, aduz que a evolução da sua condição, especialmente no quesito sensorial, era pífia, sendo que as barreiras que enfrentava desde o início dos tratamentos permaneciam as mesmas.
Esclarece que as terapias eram feitas uma vez por semana, em sessões de trinta minutos cada, limite máximo que a ré permitia, vez que são liberadas tão somente trinta sessões no máximo por ano.
Sustenta que, independentemente das inúmeras tentativas de ampliar o número de sessões e afastar a limitação da requerida, seus pedidos não foram atendidos.
Alega que se consultou com médica não credenciada da ré, que afirmou que o menor precisaria de terapia ocupacional com ênfase sensorial, psicoterapia e fonoaudiologia pelo método floortime, além de triplicar a carga horária de cada uma das terapias já realizadas, já que o que o número de sessões até então não era suficiente, além de ter ressaltado que as terapias deveriam ser realizadas com profissionais especializados e específicos para as debilidades apresentadas.
Afirma que o plano de saúde réu não ofertava os profissionais adequados e indicados para os problemas sinalizados, motivo pelo qual buscou clínica que oferecesse equipe multidisciplinar e com ampla estrutura física e que cumpria os altíssimos critérios exigidos para o tratamento do caso em discussão.
Sustenta que localizou estabelecimento que atendia os critérios necessários, qual seja, a clínica CTA - Clínica Centro Terapêutico Avançado.
Porém, alega que a ré autorizou inicialmente o reembolso de somente dez sessões de cada terapia no local em questão, e posteriormente autorizou 30 sessões de terapia ocupacional e psicoterapia, havendo evolução visível na sua condição.
No entanto, afirma que o número de sessões autorizadas pela ré ainda é insuficiente, além de ter havido recusa em custear a fonoaudiologia pelo método floortime.
Alega que, diante da visível melhora do seu quadro, permaneceu realizando as terapias na CTA, sob expensas de seus pais, que já desembolsaram R$2.280,00. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorize e custeie os tratamentos indicados de forma ilimitada, e, ao final, a sua confirmação, além de determinar o reembolso dos valores gastos com as terapias.
Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou (mov. 34). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 47).
Nela, afirma que cumpriu com o seu dever contratual, custeando as sessões de terapia até o limite das diretrizes de utilização especificadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustenta que os tratamentos indicados pela parte autora são experimentais e não estão presentes no rol de cobertura obrigatório da ANS.
Discorreu acerca dos limites da intervenção judicial nos contratos de plano de saúde e sobre a necessidade de os tratamentos serem realizados nos estabelecimentos credenciados.
Sustenta a necessidade de que, no caso de eventual procedência, os reembolsos serão realizados somente quando comprovada a eficácia do tratamento.
Impugnou o reembolso pleiteado pelo demandante.
Requer a rejeição do pedido inicial.
Juntou documentos. A liminar foi concedida parcialmente (mov. 51.1). Impugnação à contestação (mov. 69). O Ministério Público apresentou seu parecer de mérito (mov. 172). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado de mérito (mov. 158), vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Cumpre observar que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do CDC. Neste diapasão, vale transcrever: “Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Pois bem.
Inicialmente, registro que a negativa formal da requerida em custear os tratamentos nos termos solicitados pelo autor é fato incontroverso. Portanto, necessário determinar se a negativa em questão, possui, conforme alegado na peça de defesa, embasamento nas disposições contratuais e legais aplicáveis. E, da análise detida dos autos, não assiste total razão à requerida. Em sua defesa, a demandada sustenta a tese de que os tratamentos em questão carecem de cobertura contratual por não se enquadrarem no rol de procedimentos médicos da ANS, motivo pelo qual não estaria obrigada a custeá-los. No entanto, conforme já tratado na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, a escolha quanto ao tratamento indicado e respectiva frequência cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, em atenção ao caso concreto e suas particularidades, o que não pode ser limitado arbitrariamente, tampouco definido de acordo tão somente com as normas editadas pela ANS, que se referem à cobertura mínima de procedimentos. Sabe-se que a jurisprudência preceitua que a operadora de plano de saúde não pode limitar ou escolher o tipo de tratamento a ser prescrito ao usuário, sob pena de se tornar inócua a cláusula que garante o próprio tratamento, que abrange eventual medicação a ser ministrada. No caso, consta dos autos que o requerente é portador do Transtorno do Espectro Autista, sendo que os tratamentos usuais fornecidos pela ré e em sessões limitadas não geraram melhoras em seu quadro clínico, sendo que as terapias em questão são de caráter essencial ao seu pleno desenvolvimento (mov. 1.6).
Portanto, a negativa de cobertura restringe o direito fundamental à saúde, inerente ao contrato. Ou seja, permitir que a demandada negue totalmente a cobertura de tratamento sob a justificativa tecida nos autos consiste em inegável ingerência na ciência médica.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATVA DA ANS.
USO DE FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 9.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. (...).” (REsp 1.721.705-SP, 3° Turma, rel. min.
Nancy Andrighi, j. 28/08/2018). Novamente, deve ser destacado que não cabe ao plano de saúde dizer a quais tratamentos o segurado deve se submeter, visto que o médico que o acompanha é quem possui condições de prescrever o tratamento mais adequado e mais eficaz para o paciente, sendo descabida a interferência da operadora do plano de saúde. Com efeito, não pode a operadora do plano de saúde restringir o medicamento, a técnica ou o material a ser utilizado, pois, a definição do tratamento compete ao médico responsável. Vale frisar também que não prospera a alegação de que a negativa é autorizada em razão do tratamento da autora não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, porquanto o rol de procedimentos previsto em atos normativos da referida agência é meramente exemplificativo. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ABEMACICLIB (VERZENIOS).
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002544-43.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 17.08.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – AUTORA ACOMETIDA POR ARTERITE DE TAKAYASU (CID 10 M31.4) – FORNECIMENTO DO FÁRMACO INFLIXIMABE – TERAPIA BIOLÓGICA ANTI-TFN – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – RESTRIÇÃO DE ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO – PRECEITUAÇÃO – INCUMBÊNCIA DO RESPECTIVO MÉDICO ASSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O catálogo de procedimentos estabelecido pela ANS ostenta, a bom rigor, caráter eminentemente exemplificativo, sendo vedada, ipso facto, a restrição de cobertura a outras metodologias declaradas necessárias pelos profissionais médicos que acompanham seus respectivos pacientes. 2.
A prescrição do tratamento adequado é responsabilidade do respectivo médico assistente, sendo certo, dessarte, que a negativa do plano de saúde caracteriza ingerência indevida e viola, de conseguinte, os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade que regem as relações de consumo (CDC art. 51, IV e § 1º, II).” (TJPR - 10ª C.Cível - 0023928-05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.09.2020 ) Não se desconhece que recentemente a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu pela inviabilidade do entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS é meramente exemplificativo, conforme descrito no parecer ministerial (mov. 172).
Todavia, na fundamentação de seu voto, o próprio relator ressalvou a possiblidade de, em situações pontuais, o magistrado determinar o fornecimento de determinada cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, sendo este o caso dos autos, conforme a documentação presente na inicial (mov. 1.11/1.13): “(...) Dessarte, por óbvio, não se está a dizer, sob pena de violação ao próprio princípio do acesso à justiça e estabelecimento ilegal de presunção absoluta (jure et de jure) de higidez dos atos da Administração Pública, que não possa existir situações pontuais em que o Juízo, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, ou mesmo se valendo de nota técnica dos Nat-jus, em decisão racionalmente fundamentada, não possa determinar o fornecimento de determinada cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, com supedâneo em medicina baseada em evidência (clínica) (...)” Se não bastasse isso, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento no sentido de que o rol da ANS é mínimo e exemplificativo.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo.2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito.4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato.5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ – AgInt no REsp 1829583/SP - TERCEIRA TURMA – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanverino – J. 22.06.2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ.1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde.2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Da mesma forma, os tribunais nacionais também reconhecem a irrelevância da natureza experimental do tratamento, o que afasta a necessidade de condicionar o custeio do tratamento à sua eficácia, conforme defende a requerida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA COM MEDICAMENTO LUCESTIS. NEGATIVA DE COBERTURA ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É EXPERIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE. (...) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o plano de saúde restringir o tipo de tratamento necessário para restablecimento da saúde do paciente, não subsistindo a alegação de que o tratamento é experimental.
Recurso não provido. (TJ-SP – APL 74166620108260358, Relator: Luis Mario Galbetti.
Data de Julgamento: 4 de Setembro de 2013. 7ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 12 de Setembro de 2013). Relevante destacar que os procedimentos e tratamentos não foram escolhidos pelo autor por mera liberalidade, mas prescrito por profissional médico assistente responsável pelo seu tratamento (mov. 1.6), por entender mais adequados ao seu transtorno. Ainda que este não fosse o caso, o princípio da pacta sunt servanda pode ser flexibilizado quando o objeto em discussão envolver o direito fundamental à vida (art. 5º da CF/88), porquanto, esse é um princípio constitucionalmente consagrado que prevalece sobre os demais.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – USUÁRIA ACOMETIDA DE NEOPLASIA NO ESTÔMAGO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO EMEND 80MG, ADJUVANTE À QUIMIOTERAPIA – RECUSA DE CUSTEIO – CONTRATO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DIAGNOSTICADA E QUIMIOTERÁPICO – DEVER DE COBERTURA, NO CASO CONCRETO, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR – INGERÊNCIA, ADEMAIS, DA OPERADORA NA OPÇÃO TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA AO PACIENTE – IMPOSSIBILIDADE (...) – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA – DEVER DE ASSEGURAR A COBERTURA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALRES, BEM COMO COM EXAMES E PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RESSARCIMENTO DEVIDO – (...)”. (TJ-PR – APL: 12280983 PR 1228098-3 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 27/11/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1492 23/01/2015) Assim, não há como afastar o dever da requerida em custear os tratamentos pleiteados na inicial. Em relação à alegada existência de rede credenciada para a realização das terapias, verifica-se que a própria requerida formalizou perante a parte autora a inexistência de atendimento por credenciadas para todas a terapias indicadas, em um primeiro momento (mov. 1.7), razão pela qual, inclusive, autorizou o reembolso dos valores, manifestando-se em seguida pela existência de atendimento em rede credenciada para fonoaudiologia (movs. 1.8/1.9). Apesar disso, deixou a ré de apresentar qualquer demonstração da alegada habilitação da clínica indicada para a terapia requisitada, qual seja: Fonoaudiologia neurológica pelo método Floortime. Dessa feita, presume-se pela ausência de profissionais/clínica habilitada para a realização das terapias indicadas, que deverão ser realizadas na clínica indicada pelo autor, qual seja, CTA - Clínica Centro Terapêutico Avançado. Contudo, não há como determinar o reembolso dos valores gastos pelo autor em razão das terapias descritas nas notas fiscais presentes na inicial (mov. 1.10), ante a ausência de comprovação de seu pagamento. Ainda, registro a necessidade de se observar o equilíbrio financeiro atuarial do contrato com o estabelecimento de sistema de coparticipação para as sessões excedentes ao número previsto pela normatização citada pela requerida (DUT 106).
Estipula-se, para tanto, a divisão de custeio proporcional (50%) entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FONOAUDIOLOGIA MÉTODO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, E PSICOTERAPIA MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TODAS AS TERAPIAS NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC.
RECUSA INDEVIDA.
EXTENSÃO DA COBERTURA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ARTIGO 21, III, DA RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS.
FONOAUDIOLOGIA MÉTODO ABA.
NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES, POR ANO DE CONTRATO, de 96 (NOVENTA E SEIS), PARA PACIENTES COM “AUTISMO”.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOTERAPIA MÉTODO ABA.
NÚMERO DE SESSÕES, POR ANO DE CONTRATO, DE 40 (QUARENTA) SESSÕES.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM A ESTES NÚMEROS.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR.
ARTIGO 22, II, ALÍNEA “B”, DA RN Nº 428/2017.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE VINHA REALIZANDO ATENDIMENTO POR PRESTADOR NÃO AUTORIZADO.
OPERADORA, NO ENTANTO, QUE APENAS FICARÁ VINCULADA AO REEMBOLSO ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS INDICANDO A EVOLUÇÃO NO TRATAMENTO DO PACIENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002596-43.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 09.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZENCEFALIA DE LÁBIO ABERTO BILATERAL E AFILAMENTO DO CORPO CALOSO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA DE LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL BOBATH, PSICOTERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL, FISIOTERAPIA BOBATH E FISIOTERAPIA PEDIASUIT.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE DAS FISIOTERAPIAS E LIMITAÇÃO DE SESSÕES PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS. – RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 469, DO STJ).
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
DEVER DE COBERTURA. – FISIOTERAPIA.
PROCEDIMENTO DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES CONTIDA EM NORMA DA ANS. – FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DO NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO CONTRATO.
REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PELO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM O NÚMERO LIBERADO PELA OPERADORA DO PLANO. – TRATAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE EVOLUÇÃO DO PACIENTE. – REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS OU CREDENCIADOS.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE DE ATENDIMENTO DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Por se tratar de contrato de adesão, deve ser assegurada a interpretação mais favorável ao aderente. - O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, devendo ser assegurado o tratamento de determinada doença quando não excluída expressamente pelo contrato, razão pela qual a operadora não pode negar a prestação de fisioterapia pelos métodos Bobath e Pediasuit. - Por se tratar de procedimentos de reeducação e reabilitação, a fisioterapia deve ser disponibilizada em número ilimitado de sessões por ano. - É abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões por ano para fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.
O número de consultas/sessões anuais fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.
Para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, as sessões que excederem o limite devem ser realizadas em sistema de coparticipação. - Semestralmente o autor deverá apresentar para a requerida um (TJPR - 9ª C.Cível - 0000493-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.10.2019) Portanto, a procedência parcial da demanda é medida imperativa, a fim de que a requerida custeie as terapias requisitadas na clínica CTA até o limite de sessões previstas no DUT 106, sendo que, no caso de eventuais sessões excedentes, deverá ser observada a coparticipação descrita acima. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida no mov. 51, determinando à ré que custeie integralmente as terapias requisitadas na inicial (Fonoaudiologia Neurológica pelo Método Floortime, Terapia Ocupacional Neurológica e com Integração Sensorial e Psicoterapia Cognitiva Comportamental pelo Método Floortime) até o limite de sessões previstas no DUT 106, sendo que, no caso de necessidade de sessões excedentes, deverá ser observada a coparticipação de 50% para cada contratante, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (sem teto fixo), nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sendo algum dos sucumbentes beneficiário da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
19/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
31/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
10/02/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
19/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0025212-04.2020.8.16.0001
-
31/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO BALBINOTTI KOBNER REPRESENTADO(A) POR THAISE CRISTINA BALBINOTTI
-
23/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 17:01
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2020 22:30
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
19/06/2020 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2020 23:25
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
29/05/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2020 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:53
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/03/2020 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO BALBINOTTI KOBNER REPRESENTADO(A) POR THAISE CRISTINA BALBINOTTI
-
26/02/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2020 17:07
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 14:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2020 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/01/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2019 10:56
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:56
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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