TJPR - 0001185-85.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA FÁTIMA DA SILVA MATHIAS
-
02/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ANTONIO COCO
-
31/03/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
20/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:47
Homologada a Transação
-
13/03/2025 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/03/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA FÁTIMA DA SILVA MATHIAS
-
06/02/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 16:28
Processo Reativado
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ANTONIO COCO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MACIEL DOS SANTOS FILHO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA FÁTIMA DA SILVA MATHIAS
-
12/05/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ANTONIO COCO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 15:41
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 17:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/01/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA FÁTIMA DA SILVA MATHIAS
-
28/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON
-
01/06/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-85.2021.8.16.0044 Processo: 0001185-85.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.237,00 Polo Ativo(s): MACIEL DOS SANTOS FILHO (CPF/CNPJ: *83.***.*95-11) Avenida Rio Ivaí, 28 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-010 - Telefone: 43 99973 2977 Maciel dos Santos (CPF/CNPJ: *82.***.*61-58) Avenida Rio Ivaí, 28 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-010 - Telefone: 34221221 Polo Passivo(s): Adilson (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Benedito Jose dos Reis, 180 - Jardim Osmar Guarci Freire - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-130 Terezinha Fátima da Silva Mathias (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Jefferson, 17 - Jardim Iguatemi - APUCARANA/PR - CEP: 86.810-090 - Telefone: (43) 99651-2605 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais causados por Acidente de Trânsito, interposta por MACIEL DOS SANTOS em face de TEREZINHA FÁTIMA DA SILVA MATHIAS e ADILSON. Em sede da audiência de conciliação (seq. 35.1), a parte autora e o requerido ADILSON comunicaram acordo, pelo qual este pagará o montante de R$ 2.750,00, divididos em 11 (onze) parcelas no valor de R$ 250,00, sendo a primeira em 10.06.2021, e a última em 10.05.2022, mediante depósito bancário na conta corrente do promovente, e o autor pugnou pelo bloqueio Renajud do veículo FIAT PALIO, placas MBC-5844, de propriedade da requerida Terezinha durante o prazo de cumprimento do acordo, bem como deu quitação e renunciou expressamente a quaisquer direitos e valores referentes aos danos materiais, e demais consequências oriundas dos fatos narrados. Analisando-se o acordo realizado, apesar de não englobar a ré Terezinha Fátima da Silva Mathias, não houve menção a pagamento parcial do débito, o que afasta a aplicação do artigo 277 do Código Civil, não havendo que se falar em prosseguimento do feito em relação à referida ré, devendo ser cumprido o artigo 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação a todos os codevedores.
Veja: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Saliente-se que ainda que conste a intenção da parte autora em prosseguir com a demanda em face da outra ré, não fez qualquer distinção no acordo a que título o pagamento da requerida Terezinha Fátima da Silva Mathias estaria sendo feito, ou seja, não menciona a questão do pagamento parcial (ex.: apenas danos materiais). Com isso, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que a transação realizada com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais codevedores solidários, por força do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ENVOLVENDO DUAS RÉS – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA OU EVENTUAL LIMITAÇÃO DO OBJETO PACTUADO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – CÓD.
CÍV.
ART. 844, §3° – EFEITO LIBERATÓRIO – QUITAÇÃO QUE SE ESTENDE A TODAS AS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Do escólio da Corte Cidadã: “(...) O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores (...)” (AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (TJPR - 10ª C.Cível - 0014328-67.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 07.02.2019 – grifo nosso). Portanto, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (Sequencial 118.1), com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face de todas as requeridas. Ainda, DEFIRO o pedido de bloqueio do veículo.
Assim, PROCEDA-SE ao bloqueio do veículo FIAT PALIO, placas MBC-5844, de propriedade da requerida Terezinha Fátima da Silva Mathias. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se os presentes autos até o seu integral cumprimento (10.07.2022).
Decorrido o prazo de suspensão para cumprimento do acordo, e não havendo manifestação dos interessados, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
21/05/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 13:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:10
Homologada a Transação
-
19/05/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/05/2021 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 12:16
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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