TJPR - 0017342-10.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
09/09/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:40
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
02/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
12/07/2024 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
27/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
25/03/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
15/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
23/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/11/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 22:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
20/04/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/03/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
01/09/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
02/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
30/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/03/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
10/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2021 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
28/10/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:08
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
23/09/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
23/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA
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16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017342-10.2017.8.16.0001 Processo: 0017342-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados 1.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença.
Proceda-se à alteração dos polos da demanda, a fim de que conste como exequente ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO ADVOGADOS e como executado FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:54
Processo Reativado
-
12/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
05/05/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
05/05/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
17/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA
-
06/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2020 00:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2020 00:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:20
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/03/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2020 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2019 15:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/10/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA
-
15/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA
-
08/03/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FORTSEG SISTEMAS DE ALARMES LTDA
-
13/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:30
Despacho
-
02/02/2018 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2017 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 11:02
Recebidos os autos
-
07/07/2017 11:02
Distribuído por sorteio
-
06/07/2017 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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