STJ - 0009133-55.2017.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 00:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2022 00:07
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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18/03/2022 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2022
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17/03/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2022
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17/03/2022 18:50
Não conhecido o recurso de LOURDES CARDOSO DA SILVA
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17/02/2022 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/02/2022 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/01/2022 07:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração na Apelação Cível n. 0009133-55.2017.8.16.0194 ED 1 Origem: 20ª Vara Cível de Curitiba Embargante: LOURDES CARDOSO DA SILVA Embargados: EUGENIA BACKA E OUTROS Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEITURA DA INTIMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL INICIADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS O PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE VERFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 57.1 dos autos de Apelação Cível nº 0009133-55.2017.8.16.0194, que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação.
A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA, ATÉ PROVA DO CONTRÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA,
POR OUTRO LADO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO INICIAL DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO, CALCADA NA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO, NO QUAL NÃO RECEBEU A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA/PERMUTA E CONTRATO PARTICULAR FIRMADOS ENTRE AS PARTES – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO – VONTADE DA PARTE AUTORA SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO MANIFESTADA, CONSOANTE PROVA TESTEMUNHAL – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DA OCORRÊNCIA DO VÍCIO – ARTIGO 373, I DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não tendo a autora demonstrado a falsa percepção da realidade acerca do negócio celebrado e inexistindo prova de emprego de artifício ardiloso pelos réus, não há que se falar em vício passível de causar a nulidade do mesmo negócio. 2.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. A Embargante alega, em suma, que a) “há um erro material no v.
Acórdão ora embargado quando afirma que a ora Embargante teria arguido a nulidade da doação de todo o patrimônio tão somente em sede de apelação”; b) “é forçosa a conclusão de que houve omissão deste E.
Tribunal em relação à arguição de nulidade absoluta, que poderia e deveria ser reconhecida de ofício” (mov.1.1) É o relatório. DECISÃO O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
Consoante disposição do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso, a expedição da intimação do acórdão foi realizada em 29.04.2021 (mov. 58) e sua leitura se deu em 10.05.2021 (mov. 65), dessa forma, o prazo recursal de 5 dias se iniciou em 11.05.2021 (terça-feira) e se exauriu em 17.05.2021 (segunda-feira).
Compulsando os autos, outrossim, verifico que os embargos foram opostos no dia 18.05.021, pelo que configurada sua intempestividade.
Em arremate, vale registrar que não se tem notícia de nenhum ato de suspensão de prazo no período ou de feriados que pudessem alterar a tempestividade.
Posto isso, forte no artigo 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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