TJPR - 0011661-61.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:50
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
10/01/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
13/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
13/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
13/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
13/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
13/12/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
31/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/04/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 15:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/04/2022 15:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 10:52
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 10:50
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/04/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 17:49
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 17:49
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
11/03/2022 14:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/03/2022 14:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/01/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 13:56
Distribuído por dependência
-
17/01/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
17/01/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/01/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/01/2022 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/01/2022 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:37
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:38
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011661-61.2020.8.16.0031 Processo: 0011661-61.2020.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Impetrado(s): DELEGADO DA 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE GUARAPUAVA ESTADO DO PARANÁ Visto e examinado este Mandado de Segurança autuado sob o n.º 0011661-61.2020.8.16.0031, em que é impetrante UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 78.***.***/0001-60, com sede na Capitão Rocha, nº 1263/1273, Centro, Município de Guarapuava, Estado do Paraná, e autoridade coatora ILMO.
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE GUARAPUAVA – 5ª DRR, autoridade pública com endereço na R.
Andrade Neves, 925 - Trianon, Guarapuava - PR, 85070-160, vinculada à pessoa jurídica de direito público do ESTADO DO PARANÁ, cuja Procuradoria está localizada na R.
Saldanha Marinho, 1034 - Centro, Guarapuava - PR Unimed Guarapuava Cooperativa de Trabalho Medico impetrou mandado de segurança contra Delegado da 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Guarapuava pedindo a concessão da segurança para que seja afastada a exigibilidade da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores cobrados pelo adicional de geração de energia denominados de Bandeira Tarifária, além da asseguração ao direito de compensação do indébito não prescrito.
Nesse sentido, argumentou que o sistema de Bandeiras Tarifárias instituído pela Resolução Normativa da Aneel n. 547/2013, prevê oscilação no custo da energia em função das condições de geração de eletricidade.
Detalhou que referido sistema possui três bandeiras (verde, amarela e vermelha) e quando as condições não são favoráveis, a bandeira é mudada e os consumidores pagam um adicional por cada quilowatt-hora consumido.
Deste modo, afirmou, quando o consumidor paga os valores das Bandeiras Tarifárias não paga pelo efetivo consumo de energia elétrica, mas apenas pelos encargos destinados a cobrir os custos da cadeia de geração e distribuição da energia elétrica a ser posteriormente consumida pelo contribuinte.
Não obstante, o Estado do Paraná tem exigido o recolhimento do ICMS sobre os valores cobrados pelo adicional de Bandeira Tarifária, isto é, sobre valor que não constitui a base de cálculo do tributo em questão.
Portanto, arrematou, “não se pode reputar a ocorrência de fato gerador do ICMS sobre as tarifas cobradas pelo adicional de Bandeira Tarifária, sob pena de infringência aos artigos 150, I e 155, II da Constituição Federal e aos artigos 12, I e 13, I da Lei Complementar nº 87/96” (mov. 1.1).
O juízo recebeu o pedido inicial (mov. 15.1).
O Estado do Paraná postulou a denegação da segurança, conforme reconhece precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 29.1).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ev. 39.1, oportunidade em que destacou, de relevante, não haver previsão legal que apoie o presente writ.
Também informou que as bandeiras tarifárias não se referem a um valor adicional, e sim a uma forma diferente de apresentar um custo que já está na conta de energia elétrica e tal pode ser tributada nos termos do art. 9, § °, II e do art. 13, § 1°, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96 (mov. 39.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 40.1). É o relatório.
Decido.
Por meio do presente writ, a impetrante visa a afastar a incidência de ICMS sobre os adicionais de Bandeiras Tarifárias cobrados na geração e consumo de energia elétrica.
A respeito do tema, a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS, prevê que a base de cálculo do tributo em questão, na saída de mercadorias, é o valor total da operação.
Além disso, também prevê que a base de cálculo de energia elétrica corresponde ao custo final da operação.
In verbis: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; Do exposto, deflui que a base de cálculo de ICMS incide sobre o preço praticado na operação final, o que, portanto, considera todos os custos existentes na cadeia produção e geração de energia elétrica.
Por seu turno, no âmbito de comercialização de energia elétrica, o Sistema de Bandeiras Tarifárias consubstancia método por meio do qual o custo da operação é aumentado ou diminuído, em função das próprias condições de geração de energia elétrica.
Nesse sentido, aliás, a Aneel disponibiliza em seu site a informação de que o sistema representa mero repasse de despesas decorrentes da elevação do próprio custo da geração de energia: O que são Bandeiras Tarifárias? É o Sistema que sinaliza aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica.
O funcionamento é simples: as cores das Bandeiras (verde, amarela ou vermelha) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade.
Com as Bandeiras, a conta de luz fica mais transparente e o consumidor tem a melhor informação para usar a energia elétrica de forma mais consciente. [1] Portanto, forçoso concluir que o acréscimo incorporado ao valor da operação decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias, por se tratar de custo de produção da energia elétrica repassado ao consumidor, também integra custo final da operação de geração de energia elétrica, e, portanto, constitui a base de cálculo do tributo, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/96.
Além disso, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é firme em reconhecer o adicional sobre o consumo de energia elétrica decorrente das Bandeiras Tarifárias como base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
FORMAL INCONFORMISMO.
EXCLUSÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCONGRUIDADE.
MONTANTE COMPREENDIDO NO CUSTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENGLOBADO PELO CONCEITO DE “VALOR DA OPERAÇÃO” (ART. 13, I DA LC 87/1996).
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0037306-42.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 22.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA - custo variável da geração de energia elétrica - INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002709-14.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.04.2021) Tributário.
Mandado de Segurança.
ICMS.
Energia elétrica.
Incidência sobre o adicional de sistema de bandeira tarifária.
Base de cálculo do imposto que deve corresponder o valor da operação.
Repasse de forma proporcional ao consumido.
Cobrança devida.
Segurança denegada.
Sentença mantida.
Precedentes.
Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049353-61.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) Por tudo isso, tenho que deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, por não verificar a presença de direito líquido e certo, denego a segurança e julgo improcedente o pedido.
Por conta da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.aneel.gov.br/bandeiras-tarifarias -
21/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:17
Processo Reativado
-
02/09/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2020 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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