TJPR - 0016020-04.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
29/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
16/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
03/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 19:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
28/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
28/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
18/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 22:01
Recebidos os autos
-
28/05/2021 22:01
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016020-04.2007.8.16.0001 SENTENÇA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Pelo despacho de mov. 43.1 foi determinada a intimação do Exequente para manifestar-se a respeito da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que se manifestou (mov. 47.1) pela sua inocorrência, eis que o devedor permaneceu por longo período sem apresentar bens passíveis de penhora, ao passo que diligenciou inúmeras vezes pela obtenção do crédito.
Não obstante as alegações do Exequente, há que se reconhecer no caso em exame a ocorrência da prescrição intercorrente.
Trata-se aqui de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de renegociação de dívida, sendo que após o Exequente tentar perseguir seu crédito, sem êxito, requereu na data de 30.05.2012 (mov. 1.6, p. 57) a suspensão do processo com fulcro no art. 791, III, do CPC/73.
Em decisão de mov. 1.7, p.58, na data de 12.06.2012, foi deferida a suspensão do processo por prazo indeterminado, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório.
Analisando o lapso temporal entre a data da suspensão do processo por prazo indeterminado (12.06.2012) até a presente data, tenho que já decorreu prazo superior ao prazo prescricional da pretensão de execução.
Conforme as teses fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 27.06.2018), a prescrição intercorrente deve ser regulada da seguinte forma: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição Sabe-se que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF), de modo que a execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário de renegociação de dívida segue o prazo prescricional da cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, qual seja, quinquenal, art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Já o termo inicial da prescrição intercorrente, tendo em conta que a suspensão/arquivamento do processo foi por prazo indeterminado, deve ser contado a partir do transcurso de 01 (um) ano da remessa dos autos ao arquivo, logo, 12.06.2013.
Nota-se dos autos que houve manifestação do Exequente buscando o prosseguimento do feito em 16.01.2019 (mov. 5.1), contudo, antes mesmo desta manifestação, a prescrição já havia se consumado. É que de 12.06.2013 (01 ano após a data da remessa dos autos ao arquivo) até 16.01.2019, decorreram mais de 05 anos, logo, ultrapassado o prazo prescricional para a pretensão em exame.
Assim, com fulcro no art. 924, V, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 e 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
APLICABILIDADE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICADO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em ofensa aos artigos 10 e 921, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, quando o contraditório relativo à prescrição intercorrente for estabelecido com a interposição do recurso de apelação, especialmente se, no caso concreto, não resultarem evidenciados prejuízos decorrentes da ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 3.
Extinta a execução em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente e atribuído à parte executada o pagamento dos encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios aos procuradores da parte exequente, a fim de remunerar o trabalho realizado no curso do processo. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000689-16.2009.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020).
Nada mais sendo solicitado, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
21/05/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 12:51
Alterado o assunto processual
-
17/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/06/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
08/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
14/05/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2007
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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