TJPR - 0009812-13.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
20/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
08/05/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
05/05/2025 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2025 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
16/04/2025 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2025 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
31/01/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
30/01/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
22/01/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/11/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:47
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
26/11/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
19/07/2024 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/07/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
23/05/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
17/04/2024 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
09/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
17/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
16/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
05/08/2022 23:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KETLYN ATAIDE AGRA
-
21/03/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 22:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
06/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:42
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
30/07/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009812-13.2021.8.16.0001 Processo: 0009812-13.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$33.771,09 Autor(s): ELIANE DOS SANTOS DE ASSIS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ICATU SEGUROS S/A RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Vistos, 1.
Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1.
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) 1.2.
Assim, anexe-se a Secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Autora (as) pelo sistema RENAJUD. 2.
Por sua vez, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial (art. 321, CPC), para: a) acostar a procuração outorgada pela parte autora em favor do advogado subscritor, devidamente assinada, em observância ao artigo 104, do Código de Processo Civil; b) indicar sobre quais dos réus pretende que a tutela de urgência pleiteada seja dirigida, na medida em que o pedido tal qual como apresentado é genérico. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
21/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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