TJPR - 0017980-72.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
-
23/04/2025 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2025 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2025 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
23/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FSF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
22/04/2025 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2025 14:11
Distribuído por dependência
-
01/04/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2025 19:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 21:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2025 13:30
-
13/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 14:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 21:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
10/01/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2024 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/10/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
07/09/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
06/09/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
25/06/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
25/06/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
20/06/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2024 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FSF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
-
19/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
06/02/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A.
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
12/09/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/06/2022 17:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/06/2022 17:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
19/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 11:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAGGI PISSOLLO
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FSF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
-
02/03/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0017980-72.2019.8.16.0001 Requerentes: FSF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e Fábio Simões Da Fontoura Requerido: W ADMINISTRADORA DE MARCAS S/A, CHARLES BONISSONI e BRUNO MAGGI PISSOLLO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de alugueis cumulado com pedido de rescisão de contrato de locação e perdas e danos.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) celebrou contrato de locação de imóvel com as requeridas em 1º de outubro de 2008; b) o imóvel foi objeto de integralização no capital social da empresa autora por parte de Ivens de Jesus da Fontoura que havia celebrado o mencionado contrato de locação; c) no contrato de locação originário foi autorizada a edificação pelo locatário de um prédio compreendido em pavimento subterrâneo, térreo e primeiro andar; d) também foi estabelecido que o locatário ficaria responsável elaboração do projeto construtivo, arquitetônico, hidráulico, estrutural, e outros; e) por conta das benfeitorias que seriam realizadas concedeu desconto no valor da locação pelo prazo de 60 meses; f) houve a previsão de multa de 30% sobre o valor total do contrato para os casos de inadimplência de qualquer das cláusulas contratuais; g) as edificações foram construídas sem qualquer regularização, a despeito da previsão contratual; h) em 05 de dezembro de 2014 as partes celebraram o contrato ora vigente em que houve a assunção de responsabilidade da regularização do imóvel pela empesa sucessora requerida; i) o contrato foi inadimplido assim como seus termos aditivos; j) o imóvel foi desocupado, seguindo em estado de abandono pelos réus; k) o imóvel não se presta à locação, eis que pendente de regularização.
Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores em aberto relativos à locação e ao IPTU, bem como na obrigação de fazer atinente à regularização do imóvel.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, em decorrência de o imóvel ter sido deixado em estado de abandono e sem a regularização devida.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou parcialmente frutífera, conforme acordo acostado ao mov. 49.1.
O requerido CHARLES BONISSONI apresentou contestação em mov. 56.1.
Aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de FSF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, eis que referida parte não firmou o contrato objeto da presente demanda.
Ainda, aduziu que os valores anteriores a 10/07/2016 encontram-se prescritos.
No mérito alegou, em suma: a) que os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes não podem ser cumulados; b) a inexigibilidade dos valores pleiteados, pois a cláusula sexta do acordo firmado deu ampla e integral quitação aos valores em atraso referente aos anos anteriores; c) não há que se falar em inexigibilidade da multa pleiteada, pois os valores devidos aos órgãos públicos foram objeto de acordo.
Ao final, pleiteou pela integral improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à constelação em mov. 76.1.
Merece DESTAQUE A ALEGAÇÃO DE INEXUSTÊNCIA de prescrição, ante a novação da dívida com a assunção expressa de responsabilidade pelos valores devidos em contratos anteriores.
Ainda informou o descumprimento do que havia sido estabelecido no acordo parcial firmado entre as partes.
Decisão de mov. 117.1 determinou a intimação de Bruno Maggi Pissollo para que apresentasse contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, tendo em vista seu comparecimento espontâneo à audiência de conciliação.
Devidamente intimado, o réu Bruno Maggi Pissollo deixou de apresentar resposta no prazo legal (mov. 130.1), motivo pelo qual lhe foram imputados os efeitos da revelia e foi determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 132.1).
Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação e ante a revelia da ré.
Da Ilegitimidade Ativa Alega a requerida a ilegitimidade ativa de FSF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, eis que o contrato que ensejou a discussão em questão não foi firmado por aludida parte.
Contudo, não assiste razão à ré.
Partindo de uma análise abstrata dos fundamentos apresentados na exordial (teoria da asserção), verifica-se a legitimidade da requerente, eis que os fatos narrados são aptos a ensejar, em tese, danos à esfera extrapatrimonial do autor.
Outrossim, a legitimidade da parte autora decorre da transferência de propriedade do imóvel e evita a existência de vácuo jurídico.
Isto porque, o locador contratante tampouco poderia ser considerado parte legítima à propositura da presente demanda, na medida em que deixou de ser proprietário do imóvel em questão.
Evidenciada, portanto, sua pertinência subjetiva e superada a preliminar arguida.
Da prescrição Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Aduz a parte requerida que parte dos valores cobrados está prescrita, eis que os débitos condominiais são regidos pela prescrição quinquenal.
Conforme se extrai da leitura do art. 784, inc.
VIII do CPC cumulada com o art. 206, §3º, inc.
I do CC, de fato a prescrição incidente sobre a pretensão aos aluguéis urbanos é de 3 (três) anos. É assente a jurisprudência do TJPR neste sentido: Apelação cível.
Procedimento de despejo c/c cobrança.
Sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Determinação de despejo e condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis em atraso e de multa contratual.
Alegação de prescrição.
Improcedência.
Prazo trienal para cobrança de aluguéis (Art. 206, § 3º, do Código Civil).
Não transcorridos os três anos entre a data do a data do ajuizamento da ação e a data de vencimento do aluguel mais antigo.
Ponto comercial alienado a terceiro.
Ausência da anuência do locador (Art. 13 da Lei nº 8.245/91).
Alienação que não afasta o dever do locatário de adimplir as obrigações decorrentes do contrato.
Responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação.
Manutenção da sentença apelada.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Considerando-se o teor do art. 206, § 3º, do Código Civil, que estabelece a prescrição trienal para a cobrança de aluguéis, verifica-se que não transcorreram os três anos entre a data do ajuizamento da ação (02/04/2016) e a data de vencimento do aluguel mais antigo (08/04/2013), não se configurando a prescrição. 2.
A venda do ponto comercial a terceiro pelo locatário, sem a devida anuência do locador, não afasta o dever do locatário de adimplir as obrigações decorrentes do contrato. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010564-95.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 17.07.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO ANTERIORMENTE A ENTREGA DAS CHAVES C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
NULIDADE DA Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS CONFORME DISPÕE O ART. 320 , I, DO CPC . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206 , § 3º , INCISOS I E V DO CÓDIGO CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, diante da mínima sucumbência da recorrid (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029025- 25.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 02.02.2016) Contudo, no caso em apreço ainda que o contrato de locação tenha sido firmado inicialmente em dezembro de 2014, os termos aditivos firmados entre as partes foram celebrados em momentos posteriores, devendo a o prazo prescricional ser contabilizado a partir das novas negociações.
Assim, considerando o 2º termo aditivo foi firmado em 13 de novembro de 2017 (mov. 1.16), os valores ali negociados são exigíveis, eis não ocorreu o decurso de 3 anos até a propositura da ação.
Portanto, a prejudicial de mérito deve ser afastada.
MÉRITO O pedido merece parcial acolhimento.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269).
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed.
Jus Podium, pag. 447).
No caso em apreço a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que a requerida não trouxe aos autos elementos suficientes a afastar o direito autoral, senão vejamos.
No que se refere a obrigação pecuniária decorrente do contrato firmado entre as partes, a documentação trazida pela autora é suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes e os valores que haviam sido pactuados.
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito.
A despeito disso, conforme disposto na análise da prejudicial de mérito, os termos aditivos são aptos a ensejar a renovação do débito vencido, de modo que se sobrepõe ao montante inicial.
Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, considerando que em item 1.3 da Cláusula Primeira do Segundo Aditivo firmado (mov. 1.6) previu a quitação dos deveres e obrigações estabelecidas até a data da assinatura do referido termo, apenas as obrigações ali dispostas podem ser albergadas pela presente sentença.
Da mesma forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel ajustado, devidamente atualizado, entre as partes devido desde o abandono do imóvel pelas requeridas até a data da efetiva regularização do imóvel.
A indenização é devida na medida em que houve expressa [revisão contratual acerca do dever de regularização do imóvel pela locatária e que o inadimplemento obsta a regular exploração do imóvel pelo proprietário.
O E.
TJPR se manifestou recentemente sobre o assunto, em que pese no caso analisado não houvesse a supramencionada previsão contratual, devendo referido julgado ser interpretado a contrário sensu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO.
RECURSO DA AUTORA.
DEVER DA LOCATÁRIA EM PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ACERCA DA AVERBAÇÃO DAS BENFEITORIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DESACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ENCARGOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
A CONDUTA DA REQUERIDA, EM NADA, IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE NOVO NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE MESMO IMÓVEL.
AVERBAÇÃO QUE INTERESSA, TÃO SOMENTE, A PROPRIETÁRIA DO BEM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA.
VALOR EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0008413- 23.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.07.2021) Assim sendo, condeno às partes rés ao pagamento de perdas e danos nos termos supra, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Finalmente, no que se refere à obrigação de fazer também merece acolhimento a pretensão autoral.
Conforme dito, houve expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do locatário de regularizar a obra realizada no imóvel, a qual foi ratificada no segundo termo aditivo, condorme se vê: Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, e considerando que o contrato faz lei entre as partes, deve a parte requerida ser responsabilizada pela regularização do imóvel, mediante entrega da documentação necessária e pagamento das custas devidas. 3.
Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR as partes rés, solidariamente: a) ao pagamento do débito previsto no segundo aditivo contratual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por danos materiais a título de perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel ajustado entre as partes, devido desde o abandono do imóvel pelas requeridas até a data da efetiva regularização do imóvel; c) à obrigação de entregar da documentação necessária à regularização do imóvel nos termos do contrato e ao pagamento das custas respectivas; O valor da condenação deve ser acrescido, ainda, de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do inadimplemento, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data.
Ante a sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 10 de 10 -
27/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAGGI PISSOLLO
-
06/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017980-72.2019.8.16.0001 1.
Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos.
Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito -
19/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:40
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 16:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAGGI PISSOLLO
-
20/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017980-72.2019.8.16.0001 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para promover a citação do réu Bruno Maggi Pissollo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB -
21/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
04/11/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/02/2020 15:03
Baixa Definitiva
-
07/02/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 09:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2019 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/12/2019 13:30
-
04/12/2019 16:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/12/2019 13:30
-
08/11/2019 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/10/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAGGI PISSOLLO
-
10/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BONISSONI
-
08/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
-
03/09/2019 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:21
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
30/08/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2019 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2019 11:13
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:13
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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