STJ - 0046444-12.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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26/11/2021 07:58
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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19/11/2021 17:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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24/09/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição nº 859656/2021
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24/09/2021 13:52
Protocolizada Petição 859656/2021 (PET - PETIÇÃO) em 24/09/2021
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21/09/2021 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 21/09/2021
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20/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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20/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102223558. Publicação prevista para 21/09/2021)
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20/09/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 14:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046444-12.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046444-12.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A Requerido(s): GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
MAXIMINO PASTORELLO E CIA LTDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual tinha como objeto infirmar a decisão que indeferiu a intervenção judicial para que fosse preservado o seu direito de participar, com voz e voto, na assembleia de credores (na sessão do dia 17/09/2019), determinando-se ao administrador judicial a sua inserção na lista de presença.
A Recorrente alega violação ao art. 56, §3º, da Lei 11.101/2005 e ao artigo 187 do Código Civil, fundamentando, para tanto, que “não foram respeitados pela recorrida as limitações às alterações do plano de recuperação judicial em assembleia, porquanto apresentou plano completamente novo em assembleia à revelia de uma série de credores sem oportunizar o direito de manifestação e, por isto, excedendo nos direitos conferidos legalmente” e que “a recorrida, no espaço de tempo que transcorreu entre a primeira e segunda assembleia, alterou substancialmente o plano de recuperação a ser submetido à aprovação, sem que todos os credores tivessem exato conhecimento das alterações e suas consequências econômicas e jurídicas e, também, sem que aqueles que não tinham os créditos ainda habilitados e/ou não haviam participado da primeira assembleia pudessem ter voz e voto nesta nova proposta”.
Argumentou dissídio jurisprudencial em relação ao paradigma ao Agravo de Instrumento nº 0135378- 74.2013.8.26.0000, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente fora improvido pois, no entendimento do Excelentíssimo Relator (mov. 83.1): "Duas questões merecem atenção do juízo.
A primeira, aliás, incontroversa, é que na assembleia de 16/05/2019, a agravante de fato, não compareceu no horário regular e, isto constatado, apenas participou da assembleia como ouvinte.
Na referida ocasião e na continuação, não houve aprovação do plano de recuperação, seguindo-se a suspensão dos trabalhos e a designação de novas datas, sempre para, em continuidade, discutir-se e aprovar-se o plano de recuperação.
O atraso, repito, é incontroverso, convindo observar, de início, conforme verifico no vídeo[2] referente à sessão do dia 16/05/2019, bem como na tabela elaborada pelo administrador judicial, que bem descreve a sequência dos fatos (mov. 2040.1 – autos de origem), que a despeito de o conclave ter sido marcado para às 13h30min, o credenciamento foi encerrado às 13h38min48seg, tendo sido proclamada a abertura da sessão às 13h39min03seg.
E, que o representante da credora/agravante compareceu ao local designado somente após a abertura da sessão, tendo o administrador judicial alertado acerca do ocorrido, resignando-se a parte com sua participação como mero ouvinte.
Seguindo, conforme extraio da leitura do enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Comercial[3] somente se consideram presentes os credores que assinaram a lista, a qual se encerra no momento em que instalada a sessão da assembleia geral de credores.
Portanto, a formalidade há de ser respeitada, sob pena de subverter a ordem dos trabalhos, gerando insegurança jurídica onde a lei é clara.
Nessa lógica, não é demais lembrar que a assembleia geral de credores é una e os credores que não firmaram a lista de presença antes da sua instalação não podem participar das deliberações subsequentes.
No caso concreto, como adequadamente pontuado, a hipótese não é de nova assembleia de credores, mas de continuação daquela iniciada em 16/05/19, para discussão e aprovação do plano de recuperação, que ainda não foi aprovado.
Não se trata, como menciona a doutrina, de novo plano ou modificação de plano já aprovado, mas de prosseguimento e ajustes no plano ainda não aprovado, cuja discussão iniciou-se em 16/05/2019.
Remeto, por brevidade, ao conteúdo integral da obra citada nas razões do agravo, pág. 149, da obra de Manuel Justino Bezerra Filho.
A Lei nº 11.101/2005, ao dispor sobre a matéria, visa garantir um tratamento igualitário entre os credores, de sorte que aquele que age de forma desidiosa não pode ser beneficiado em detrimento daqueles que cumprem os horários estabelecidos no edital de convocação, valendo lembrar que não há juízo de razoabilidade em relação ao cumprimento de prazo próprios, devendo o credor que não comparece no local e prazo, sujeitar-se ao regramento e consequências.
A parte que deve cumprir um despacho ou apresentar em juízo, p. ex., para contestar, deve fazê-lo a termo, antes do encerramento do prazo, sob pena de preclusão.
Assim também os demais prazos legais, que são fatais e importam em consequências próprias, tratamento igualitário, sob pena de insegurança jurídica e de ingressar no pantanoso campo do subjetivismo, onde a lei é objetiva.
Assim não fosse, quantos mais haveriam de ser admitidos? [...] E, exatamente porque o seu representante reside em outro estado, bem como por se tratar de um crédito de vultosa quantia, que não a diligência deveria ser redobrada.
Desse modo, diante das particularidades reportadas, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada".
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada, assim como o v. acórdão, estão fundamentados em premissas fáticas e probatórias dos autos de origem, de tal forma que perquirir as violações apontadas demandaria incursão fática-probatória, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1193529/TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/08/2017).
O próprio Recurso Especial ora em apreço possui seus fundamentos arraigados em questões fáticas e probatórias, como se verifica do argumento recursal de que “a recorrida, no espaço de tempo que transcorreu entre a primeira e segunda assembleia, alterou substancialmente o plano de recuperação a ser submetido à aprovação, sem que todos os credores tivessem exato conhecimento das alterações e suas consequências econômicas e jurídicas e, também, sem que aqueles que não tinham os créditos ainda habilitados e/ou não haviam participado da primeira assembleia pudessem ter voz e voto nesta nova proposta.” Quanto ao art. 56, §3º, da Lei 11.101/2005, temos que o dispositivo apontado não foi sequer objeto de debate pelo acórdão guerreado, carecendo do requisito essencial do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido: “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017). "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp N. 843.481/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017). A Recorrente também não apontou qual dispositivo legal teria sido violado com o suposto entendimento jurisprudencial divergente, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que calcado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp 1451334/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017) Outrossim, cumpre destacar que “a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Nessa toada, a alegada divergência jurisprudencial está arraigada em questões fáticas, o que impede sua verificação.
Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ.
Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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