TJPR - 0008182-65.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 19:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMÁLIA MANGOLIN
-
23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/09/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/07/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/07/2021 23:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-65.2021.8.16.0018 Processo: 0008182-65.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$12.570,06 Polo Ativo(s): AMÁLIA MANGOLIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Consoante dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digno de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Preceitua o artigo 22, inciso XXI, da CF/88, com redação que lhe foi dada pela EC n. 103/2019: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: ...
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ...
Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A regulamentação do dispositivo constitucional supra indicado é feita pelo Dec.Lei n. 667/1.969[1], a qual prevê, sem seu artigo 24-C, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.954/2019[2]: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Por sua vez, preceitua a Lei n. 3.765/60[3], também com redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.954/2019, a qual entrou em vigor em 17/12/2019: Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Fixadas tais premissas teóricas, tenho que o pedido de tutela de urgência posta à apreciação judicial não merece acolhimento.
A uma, há dispositivo constitucional que autoriza a União Federal legislar, de forma geral, sobre a inatividade e pensão dos militares.
A duas, a Lei n. 13.954/2019 tornou os militares contribuintes obrigatórios do regime próprio de pensão militar, tendo previsto, de forma expressa, a alíquota de 9,5% sobre a remuneração dos inativos.
A três, observada a regra prevista no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF/88[4], o Estado do Paraná passou a observar as regras gerais fixadas pela União Federal a partir de 17/03/2020.
A quatro, em análise sumária da questão posta à apreciação judicial, sem prejuízo de seu esgotamento no momento oportuno, não há que se falar em direito adquirido à isenção tributária, na forma preconizada pelo artigo 178[5] do Código Tributário Nacional.
Evitando esgotar no todo ou em parte o objeto do processo, na forma do artigo 1059 do Código de Processo Civil, tenho que não há, em análise sumária, verossimilhança e probabilidade de veracidade nas alegações postas à apreciação judicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido urgente.
Deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." -
21/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 17:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Banco Cifra S.A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 14:49