TJPR - 0008527-49.1998.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:01
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:16
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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03/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/10/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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15/03/2023 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/01/2023 09:27
Recebidos os autos
-
04/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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27/02/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
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18/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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18/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 16:00
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:00
Juntada de CUSTAS
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08/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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05/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
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05/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/08/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO MARCELO NOBILE
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01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0008527-49.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AMN SERV ASSISTENCIA COMER S C LTDA.
AGNALDO MARCELO NOBILE ALVANIR VUICIK NOBILE S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 32.1 oposta pela Executada nesta Execução Fiscal relativa ISSQN, às Taxas e à multa imposta por meio de Auto de Infração, todos descritos nas CDA’s exequendas, o executado AGNALDO MARCELO NOBILE alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Da ilegitimidade passiva dos sócios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência “no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”, conforme assentado no AgRg no Ag 1.247.879/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 25-2-2010.
Em verdade, a matéria já é objeto da Súmula 435/STJ que reza: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Desta forma, e ante o teor da certidão de fl. 32 do mov. 1.2 do Sr.
Oficial de Justiça, noticiando que a empresa Executada se encontrava em lugar incerto, perfeitamente cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra os seus sócios gerentes.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam em relação aos sócios da empresa Executada incluídos no polo passivo desta execução. 3.
Da prescrição intercorrente.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, que se amolda ao item 4.1.1 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 14-5-1999 (mov. 1.2, fl. 15), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 15-5-2000, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 15-5-2005.
Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 3.1.
Por outro lado, “A Quarta Turma do STJ já reconheceu que ‘a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’ (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).” (AgInt no REsp 1.783.853/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 27-6-2019).
Essa orientação também tem sido seguida pela 3ª Turma do STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 11-11-2019, bem como pela 2ª Turma, como se confere pelo REsp 1.834.500/PE, DJe 20-9-2019 e pelo AgInt no AREsp 1.532.496/SP, DJe 27-2-2020, ambos relatados pelo Min.
Og Fernandes e decididos à unanimidade de votos.
Do Tribunal de Justiça do Paraná, confiram-se, neste sentido, dentre outros, os seguintes julgados: AC 0003305-31.2003.8.16.0045, 1ª CCv., Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, unânime, j. 27-2-2020; AC 17535-14.2007.8.16.0021, 1ª CCv., decisão monocrática do Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni, j. 4-3-2020; e AC 0011047-36.2007.8.16.0185, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, unânime, j. 07-2-2020, este último assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
EXERCÍCIO DE 2005.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 566, DO STJ.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’. (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12-3-2019, DJe 20-3-2019).” (grifei) Deste modo, uma vez que, no presente caso, a ocorrência da prescrição não se deu em razão de desídia da Fazenda exequente, mas sim pela ausência de localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, devem ser debitados ao Executado(a,s) 4.
Pelo exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 32.1 para declarar extintos, pela prescrição, os créditos constantes das CDA's que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC/2015.
Tendo em vista o princípio da causalidade, como visto acima, os Executados fica condenados no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Dr.
Procurador da Fazenda, mantida a verba honorária arbitrada no despacho inicial, sem prejuízo, entretanto, dos benefícios da assistência judiciária, que, ante o teor da declaração de mov. 45.2 e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, concedo ao executado AGNALDO MARCELO NOBILE nesta oportunidade, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 99, § 3º).
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
21/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/06/2018 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 12:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/04/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
23/03/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2016 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/07/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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