TJPR - 0005509-39.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/01/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2023 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 02:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0005509-39.2020.8.16.0017 1.
TEREZINHA DE JESUS PAIVA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, inconformada com o valor de seu benefício, foi-lhe emitido um extrato constando os descontos havidos, passando a ter conhecimento de contratos de empréstimo celebrados, que desconhece.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, após decisão prolatada em agravo de instrumento interposto pela autora (evento 13.1).
O réu ofertou contestação no evento 35.1, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão com os autos nº 0005508- 54.2020.8.16.0017.
No mérito argumentou, em suma, a higidez dos contratos e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação, sustentando ainda a litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 36.1).
Réplica (evento 42.1).
Intimados para especificação de provas, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 48.1).
O réu, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora, expedição de Ofícios e juntada de novos documentos (evento 49.1). É o relatório. 2.1.
Da conexão em relação aos autos nº 0005508- 54.2020.8.16.0017: Aduz a ré a ocorrência de conexão, pugnando pela reunião dos processos.
Nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. “ Acrescenta o artigo 55, § 1º do referido Código: 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso, os contratos que embasam os autos mencionados são distintos e serão analisados em cada processo, individualmente.
Portanto, não acolho a conexão. 2.2.
Da ausência de pretensão resistida.
Não há que se falar em ausência de pretensão resistida, eis que o autor aduz não se recordar acerca da realização dos empréstimos, valendo mencionar que o próprio réu contesta a demanda, existindo, assim, pretensão resistida. 3.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do referido Código.
Ainda, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor junto ao réu, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação dos empréstimos pela autora; b) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; c) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 6.
No mais, diante da inversão do ônus probatório, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.2.
No mesmo prazo, determino que o réu proceda à juntada dos contratos informados na contestação, sob pena de serem extraídas as consequências pertinentes (Código de Processo Civil, artigo 400). 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 17:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2020 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 15:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2020 08:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/07/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/06/2020 13:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS PAIVA
-
23/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 12:32
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:32
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010987-44.1999.8.16.0185
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Vr Construcoes LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/1999 00:00
Processo nº 0002357-67.1997.8.16.0185
Izoel do Rocio Carneiro dos Santos
Orbram Organizacao e Brambilla LTDA
Advogado: Nilce Neide Teixeira de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/1997 00:00
Processo nº 0004654-40.2020.8.16.0153
Kleber Cacciolari Menezes
Condominio Platina Shopping
Advogado: Allyson Bruno Martins Prestes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 12:15
Processo nº 0006332-81.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Larissa Grimaldi Rangel Soares
Advogado: Larissa Grimaldi Rangel Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:50
Processo nº 0034291-80.2011.8.16.0014
J.r. Loteadora e Incorporadora S/C LTDA.
Joel Silva da Rocha
Advogado: Carlos Rafael Menegazo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2020 14:00