TJPR - 0013009-24.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
16/06/2025 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:24
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
31/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 07:45
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/10/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/09/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/04/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/06/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/05/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 13:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2022 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
26/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/01/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
12/01/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
12/01/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
12/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 16:59
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
29/11/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/07/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013009-24.2014.8.16.0129 Processo: 0013009-24.2014.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$184.875,92 Embargante(s): REBELLO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Embargado(s): CLEIDE MARDEGAN FERNANDES DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos (mov. 327.1), INTIMEM-SE a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013009-24.2014.8.16.0129 Processo: 0013009-24.2014.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$184.875,92 Embargante(s): REBELLO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Embargado(s): CLEIDE MARDEGAN FERNANDES SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Ozeias Rebello Costa e Cia Ltda em desfavor de Cleide Mardegan Fernandes, alegando, em suma, que as partes celebraram contrato em 15/10/2009; que o prazo convencionado, em contrato, para entrega dos trabalhos seria de 12 (doze) meses, contados a partir da expedição do alvará de construção; que o alvará foi expedido em 13/10/2010; que a execução da obra deveria obedecer ao projeto arquitetônico apresentado pela embargada; que os trabalhos foram entregues em 10/01/2012.
Em sede preliminar, sustentou a ausência de liquidez e exigibilidade do título apresentado Sobre a ausência de liquidez, afirmou que o valor executado tem por base o atraso de 21 (vinte e um) meses na obra, porém disse que o período é fictício e incorreto; que para que qualquer contratante tenha direito a receber a multa contratual, deve provar o inadimplemento da outra parte; que inúmeros fatores decorrentes da culpa exclusiva da embargada e de fatos de terceiros impediram o andamento da obra; que o termo de entrega dos trabalhos não estava vinculado ao “habite-se”; que a embargada está inadimplente no valor de R$ 14.531,59 (quatorze mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos); que não há valor para o título desta ação, pois é necessária a apuração prévia das responsabilidades das partes.
Sobre a inexigibilidade do título, afirmou que existem condições que impõem limitações à executividade do título; que a embargante não verificou as condições que impediriam a aplicação da cláusula penal prevista no contrato; que o contrato prevê que as partes não são responsáveis pelo inadimplemento em decorrência de caso fortuito ou força maior; que nesta hipótese tem-se as situações que envolveram as fundações da obra, ampliação irregular ordenada pela embargante, embargo do Município e modificações no projeto original.
Ainda, afirmou que a embargada está inadimplente com os pagamentos acordados, sustentando que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
No mérito, afirmou que as fundações motivaram o retardamento da entrega da obra; que a proposta técnica vinculada ao contrato condicionava a execução das fundações através de sapatas, com previsão de alteração para estaqueamento, de acordo com os resultados de sondagens e estudos do solo que seriam realizados; que houve a necessidade de realizar estaqueamento; que o trabalho de estaqueamento iniciou em 16/11/2009 e finalizou em 24/11/2009; que o arrasamento (corte das estacas) e a execução dos blocos das estacadas foram concluídos em 23/12/2009; que o corte das estacas e a execução dos blocos das estacas são consequência do trabalho de estaqueamento; que para realizar o trabalho de estaqueamento, houve o acréscimo de 70 (setenta) dias de trabalho; que os documentos que comprovam esta alegação são o contrato, a proposta técnica anexa ao contrato, relatório final de cravação de estacas da Ensolo, com data de 24/11/2009 e medição de serviços da Ensolo, com data de 01/12/2009; que os serviços ora descritos não foram pagos na totalidade; que houve embargo da municipalidade na obra devido à ampliação irregular promovida no imóvel; que em agosto de 2010, com as obras em andamento, houve alteração do projeto com o fim de fazer mais um andar no prédio; que informou à embargada que não era possível fazer mais um andar porque não houve planejamento neste sentido; que encaminhou e-mail para o escritório que elaborou o projeto estrutural para informar a intenção da embargada, de fazer mais um andar na obra; que houve alteração para ampliar a obra no segundo andar e, mais uma vez, informou à embargada que não seria possível porque segundo o projeto arquitetônico existia um recuo lateral de 2,0 metros com relação ao vizinho, conforme plano diretor do Município, porém a embargada considerou um absurdo “perder aquele espaço”; que após a insistência da embargada a ampliação foi iniciada e devido à irregularidade da obra, a mesma foi embargada pelo Município, na data de 26/01/2011, através do auto de embargo n. 271; que foi apresentado projeto para ampliação da obra ao Município, mas foi negado, com a exigência de que a obra deveria ser regularizada; que em julho de 2011 o Município requereu vistoria na obra; que em 12/08/2011 a obra não havia sido regularizada; que em outubro de 2011 a embargada foi obrigada a demolir parte da obra para atender exigência do Município; que em 16/08/2012 o novo projeto foi anexado, sendo neste momento o término do processo da demolição; que devido a todos os problemas acima citados houve o acréscimo de 105 (cento e cinco) dias nas obras, sendo 60 (sessenta) dias para execução (análise de estrutura, reforço estrutural, pilares, vigas, laje, alvenaria, cerâmicas e cobertura) e 45 (quarenta e cinco) dias para demolição após embargo do Município (outubro e novembro de 2011); que os documentos que comprovam tais alegações são o auto de embargo n. 271, de 26/01/2011, tramitação n. 14, de 12/08/2011, processo n. 2585/2011 do Município; ainda disse que as obras de ampliação jamais foram pagas; que para que seja possível delimitar um tempo de execução de um projeto, é necessário saber os trabalhos que serão executados e materiais utilizados; que as alterações, inclusões de novos serviços e materiais diferentes dos contratados, durante a execução do trabalho, geram novos serviços, re-serviços e esperar que não podem dimensionadas no momento da contratação; que, no caso dos autos, por culpa exclusiva da embargada a obra foi alterada e adiada; que entre os serviços alterados estão: a) piso cerâmico, que acrescentou 183 (cento e oitenta e três dias) à obra, visto que na proposta técnica estava prevista a instalação de piso comum, mas na realidade foi colocado piso em porcelanato; que houve o envio de e-mail da embargante à embargada para definição da cerâmica que seria instalada, nas datas de 10/09/2010 e 06/10/2010, visto que a embargada já havia manifestado interesse na substituição; que a data de escolha da cerâmica foi em 01/12/2010; que a data da entrega da cerâmica escolhida foi em 04/02/2011; que as diferenças nos custos das cerâmicas, argamassa e a diferença no custo da mão de obra não foram pagos; b) revestimento interno, que acrescentou 163 (cento e sessenta e três dias) à obra, visto que na proposta técnica estava prevista a instalação de piso comum, mas na realidade foi colocado pastilhas em porcelana; que houve o envio de e-mail da embargante à embargada para definição da cerâmica que seria instalada, nas datas de 10/09/2010 e 06/10/2010; que a data da escolha da pastilha foi em 18/10/2010; que a data da entrega da pastilha escolhida foi em 28/12/2010; que é necessário realizar o cálculo da instalação das pastilhas em porcelana, pois a pastilha foi fornecida pela embargada, porém há os custos da mão de obra, argamassa, rejuntamento e áreas a maior instaladas; c) revestimento cerâmico das paredes, que acrescentou 98 (noventa e oito dias) à obra, visto que na proposta técnica estava prevista a instalação de cerâmica comum, mas na realidade foi colocada cerâmica Portobello; que houve o envio de e-mail da embargante à embargada para definição da cerâmica que seria instalada, nas datas de 10/09/2010 e 06/10/2010; que a data da escolha da cerâmica foi em 01/12/2010; que a data de entrega das cerâmicas foi em 14/02/2011; que as diferenças nos custos das cerâmicas e custos de áreas acrescidas não foram pagas; d) paginamento do piso, que acrescentou 25 (vinte e cinco) dias à obra, visto que não havia tal previsão no projeto e foi realizado o paginamento do piso na recepção e circulação do piso térreo; que a mão de obra desta serviço não foi paga; e) sistema de monitoramento interno, que acrescentou 35 (trinta e cinco dias) à obra, visto que não havia tal previsão no projeto e foi realizado o referido serviço em todo o prédio, incluindo a colocação de tubulações e fiação; que o serviço em questão não foi pago; f) rede lógica de recepção, que acrescentou 15 (quinze) dias à obra, visto que a proposta técnica previa a instalação de 1 único ponto na parede, por onde seriam ligados aos móveis, mas na realidade a rede lógica foi alterada por completo, sendo necessário fazer rasgos no piso, arrancando o que já havia sido colocado para se deixar “ilhas” no piso, ou seja, cada mesa teria seu ponto; que o referido serviço não foi pago; g) reexecução de toda instalação de tubulações e cabeamento do monitoramento, pois já estavam prontas e foi solicitada a alteração, que acrescentou 25 (vinte e cinco) dias à obra, visto que a proposta técnica não tinha previsão neste sentido e na realidade foi executado sistema de monitoramento em todo prédio, incluindo a colocação de tubulação e fiação; que o referido serviço não foi pago; h) vidros externos, que acrescentou 7 (sete) meses à obra, visto que na proposta técnica este serviço seria de responsabilidade do contratante e na realidade foram colocados pelo embargante, em setembro de 2011; que as paredes estavam prontas para receber os vidros em 02/2011; que sem os vidros, a pintura, gesso e instalações elétricas ficaram prejudicados por força das chuvas que entravam nos andares; i) tubulações industriais de exaustão no laboratório, incluindo instalações elétricas; que acrescentou 25 (vinte e cinco) dias à obra, visto que não havia previsão deste serviço na proposta técnica e na realidade foi executado, na primeira vez, com diâmetro de 100mm, com posterior remoção e nova execução, com 150mm, por solicitação da embargada; que o referido serviço não foi pago; j) instalações elétricas, que acrescentou 25 (vinte e cinco) dias à obra, que foi feita conforme o projeto, porém foi necessário remover a instalação de energia na sala de recepção (que já estava concluída), realizar mudanças na instalação de alarme depois de concluída, instalação de rede lógica na recepção, instalação de cabeamento para exaustores, instalação de cabeamento e tubulação para câmeras, remanejamento das tubulações das câmeras do setor de antibióticos, instalações elétricas na sala do advogado da empresa (que não existia no projeto), sistema de monitoramento, com ampliação da carga instalada; que os referidos serviços não foram pagos; k) execução de projeto de gesso e sanca na recepção, que acrescentou 20 (vinte) dias à obra, visto que o referido serviço não estava previsto na proposta técnica e houve a execução do serviço em questão; que o serviço não foi pago; l) escada frontal, rampa para cadeirantes, paisagismo, que acrescentou 25 (vinte e cinco) dias à obra, visto que o referido serviço não estava previsto na proposta técnica e houve a execução do serviço em questão, conforme projeto da arquiteta de interiores; que no final de 11/2011 a embargante recebeu o projeto da escada frontal da edificação, visto que o projeto inicial considerava que a rua fosse nivelada quando, na realidade, apresentava acentuado declive; que este serviço não foi pago; m) infra estrutura para ar-condicionado, que acrescentou 40 (quarenta) dias à obra, visto que a proposta técnica previa a instalação apenas para dois ambientes (recepção e laboratório) e na realidade houve instalação em todo o prédio (tubulações para escoamento das águas, instalações elétricas, fixação na alvenaria), alterando toda carga instalada no prédio; que este serviço não foi pago; n) alteração do tipo de vitrô externo, que acrescentou 35 (trinta e cinco) dias à obra, visto que a proposta técnica previa a instalação de esquadria em alumínio e na realidade foram instalados vidros temperados.
Sustentou a necessidade de se analisar o termo final do contrato, visto que o prazo de execução das obras não se dá com a emissão do “habite-se”, mas sim com a entrega dos trabalhos; que o contrato previa que o prazo de entrega dos trabalhos seria de 12 (doze) meses a contar da expedição do alvará de construção; que o embargante não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, visto que o “habite-se” depende de órgãos públicos; que efetiva entrega dos trabalhos ocorreu em 10/01/2012; que a embargada está inadimplente com o pagamento de R$ 14.531,59 (quatorze mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos); que o valor pactuado, do contrato, era de R$ 646.000,00 (seiscentos e quarenta e seis mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de 67,2462 CUB, totalizando 806,9553CUB; que a embargada não adimpliu sua contraprestação; que a embargada pagou valores maiores que as parcelas devido às despesas/serviços extras, porém que restam valores pendentes de pagamento; que os serviços pendentes de pagamento serão objeto de ação específica de cobrança; que a embargada não pode exigir o implemento da obrigação, antes de provar que adimpliu a sua contraprestação; que é impossível a aplicação de multa porque a embargada está inadimplente; que a embargante é empresa familiar de pequeno porte e o prosseguimento da execução causará grave dano ou dano de difícil reparação, pois não tem bens materiais suficientes para garantir a execução e a penhora de valores financeiros em sua conta bancária impossibilitará o pagamento de funcionários e materiais, inviabilizando suas operações.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução; intimação da embargada para apresentar defesa; produção de provas; extinção da execução; procedência dos embargos, a fim de declarar inexigível a aplicação de multa contratual; alternativamente, a declaração de que o tempo descumprido ocorreu por culpa da embargada; condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.53). 2.
Houve o apensamento dos autos à ação de n. 0007801-59.2014.8.16.0129 (mov. 7.0). 3.
Houve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução (mov. 15.1). 4.
A embargada manifestou-se sobre os embargos opostos (mov. 21.1), afirmando que a entrega da obra ocorreu em agosto de 2012, visto que apenas nesta data foi expedido o “habite-se” pelo órgão competente; que para obra ser considerada concluída, é necessário estar completamente acabada e dentro das normas e qualidade, para então ser expedido o “habite-se”; que o “habite-se” é o documento que comprova que um empreendimento ou imóvel foi construído segundo as exigências do Município; sobre a fundação do prédio, afirmou que os documentos juntados aos autos não possuem assinatura, sendo considerados como imprestáveis como meio de prova; que o item 4.0, do memorial descritivo, não dispõe sobre prazos, mas sim sobre os custos a serem suportados pela embargada; que o cronograma de obra é realizado pelo embargante, sendo responsabilidade do mesmo adequar os prazos das etapas das obras no seu prazo de execução, razão pela qual não merece prosperar o atraso de 70 (setenta) referente à fundação; com relação ao auto de embargo do Município, afirmou que os documentos apresentados não possuem assinatura, sendo imprestáveis como meio de prova; que o embargo ocorreu na data de 26/01/2011, quando a obra já estava com 3 (três) meses e 13 (treze) dias de atraso; sobre as inclusões de serviços e materiais, afirmou que o embargante deu causa à demora, visto que o embargante requereu as especificações de materiais quando já havia expirado o prazo para execução de obra; que a simples alteração de composição de material e produtos não causaria tamanho atraso, visto que desde o início da execução da obra o embargante tinha conhecimento dos materiais e serviços que seriam utilizados na obra; com relação aos supostos valores pendentes de pagamento, o embargante não traz provas aos autos, não havendo, nos autos, pedido neste sentido; que o embargante litiga de má-fé.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos opostos e condenação do embargante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé e honorários advocatícios (mov. 21.1).
Juntou documentos (mov. 21.2 a 21.8). 5.
O embargante se manifestou (mov. 25.1), reiterando as alegações e pedidos da petição inicial.
Juntou novo documento (mov. 25.2). 6.
Intimadas (mov. 26.1), as partes informaram as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1 e 32.1). 7.
Houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 34.1). 8.
O embargante interpôs agravo retido contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 39.1).
A embargada se manifestou (mov. 45.1) e este Juízo reformou a decisão anterior, intimando as partes para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1). 9.
As partes, novamente, informaram as provas pretendidas (mov. 51.1 e 53.1). 10.
Houve o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos.
Foi deferida a produção de prova oral e pericial (contábil e engenharia civil).
O perito foi nomeado (mov. 55.1). 11.
O perito apresentou proposta de honorários (mov. 62.1) e as partes concordaram com o valor (mov. 71.1 e 72.1). 12.
O advogado da embargada informou renúncia ao mandato, requerendo a reserva de honorários na sua integralidade ou proporcional ao trabalho realizado (mov. 76.1). 13.
Juntou-se aos autos procuração de novo advogado em favor da embargada (mov. 79.1 e 79.2). 14.
As partes apresentaram quesitos e assistente técnico (mov. 99.1, 100.1, 101.2 e 102.1). 15.
Diante dos quesitos indicados pelas partes, o perito ajustou sua proposta de honorários (mov. 115.1) e as partes impugnaram o valor dos honorários periciais (mov. 121.1 e 122.1).
O perito reduziu o valor dos honorários (mov. 125.1). 16.
O Juízo indeferiu determinados quesitos (mov. 126.1).
O embargante opôs embargos de declaração (mov. 131.1), que foram acolhidos (mov. 134.1).
A embargada requereu a manutenção de alguns quesitos indeferidos (mov. 132.1) e teve seu pedido indeferido (mov. 134.1). 17.
O perito apresentou nova proposta de honorários (mov. 142.1), a embargada requereu a desistência da perícia (mov. 143.1) e o embargante requereu a realização da perícia, de acordo com o valor anteriormente apresentado (mov. 147.1). 18.
Houve o indeferimento da desistência da produção da prova pericial e o valor dos honorários periciais foi reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 150.1).
O perito informou que concorda com o valor dos honorários (mov. 156.1).
O embargante requereu o pagamento da perícia em 12 (doze) parcelas (mov. 164.1) e a embargada requereu o julgamento do feito independente da realização de perícia (mov. 169.1). 19.
Houve o indeferimento do pedido de parcelamento do pagamento dos honorários periciais em 12 (doze) parcelas, sendo deferido o respectivo pagamento em 2 (duas) parcelas (mov. 170.1). 20.
O perito informou data para realização da perícia (mov. 183.1).
O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 202.1).
Houve o pagamento dos honorários periciais (mov. 216.1, 217.1, 218.1, 296.1, 299.1). 21.
As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 213.1).
O embargante requereu a complementação do laudo (mov. 213.1) e assim o perito fez (mov. 226.1).
O embargante se manifestou sobre a complementação do laudo (mov. 234.1). 22.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 236.1), que foi cancelada devido à Resolução n. 314, do CNJ (mov. 275.1). 23.
O embargante indicou rol de testemunhas (mov. 269.1). 24.
As partes foram intimadas para informar seu interesse na produção da prova oral e realização de audiência de forma virtual ou julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 302.1).
As partes informaram o desinteresse na realização de audiência (mov. 307.1 e 308.1). 25.
Os autos foram remetidos à conta e preparo (mov. 309.0 e 311.1). 26.
As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 317.1 e 320.1). 27.
Em seguida, os autos retornaram para sentença (mov. 321.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Do título executivo extrajudicial 1.
O título que fundamenta o processo principal de execução, sob n. 0007801-59.2014.8.16.0129, é o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, juntando aos autos nesta ação no mov. 1.4. 2.
Sobre os títulos executivos extrajudiciais, extrai-se do artigo 784, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 3.
O contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes é um documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo considerado, portanto, um título executivo extrajudicial. 4.
Embora nesta ação tenha sido apresentado o contrato sem a assinatura das testemunhas (mov. 1.4), ao analisar os autos da ação de execução, verifica-se a apresentação do contrato assinado pelas partes e mais duas testemunhas (mov. 16.2 da ação de execução sob n. 0007801-59.2014.8.16.0129).
Dos requisitos do título executivo extrajudicial 1.
O artigo 783, do Código de Processo Civil, prevê que a execução para cobrança de dívida deve ser fundamentada em título com obrigação certa, líquida e exigível: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Sobre os requisitos do título executivo extrajudicial, afirma Humberto Teodoro Júnior, ao citar outros estudiosos do tema: “Mas, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 783 do NCPC.
Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.
Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 51ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 301). 3.
No caso dos autos, há título com obrigação certa e líquida.
A certeza (existência da obrigação) resta demonstrada pelo próprio contrato celebrado entre as partes, que prevê e incidência de multa, a ser paga pelo embargante, na hipótese de atraso na entrega da obra (mov. 1.4; p. 2).
A liquidez (objeto determinado/valor da obrigação) consiste na previsão do pagamento de multa, havendo atraso na entrega da obra, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor final da obra por mês de atraso. 4.
Porém, nesta ação, deve ser analisada com atenção a exigibilidade da obrigação contida no título, principal questão na qual foi fundamentada a ação de embargos à execução. 5.
Sobre a exigibilidade da obrigação contida no título, afirma Fredie Didier: “Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de a cumprir seja atual.
Não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
Se, contudo, a prestação há de ser paga no futuro, enquanto não sobrevém o término do prazo ou a implementação da condição não se configura, ainda, a exigibilidade” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execução/ Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandre de Oliveira, 7ª ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 263-264). 6.
Ou seja, em resumo, a exigibilidade da obrigação contida no título consiste na certeza da obrigação.
No caso dos autos, a certeza da obrigação corresponde à certeza do dever do embargante quanto ao pagamento da multa. 7.
O contrato celebrado entre as partes prevê que o embargante terá a obrigação relacionada ao pagamento da multa na hipótese do “descumprimento da entrega dos serviços”, no prazo de 12 (doze) meses (mov. 1.4; p. 2). 8.
Evidente é o atraso na entrega da obra, visto que a assinatura do contrato ocorreu na data de 15/10/2009 (mov. 1.4; p.4); que o prazo para execução do serviço era de 12 (doze) meses, finalizando, portanto, em 15/10/2010 (mov. 1.4; p. 2); que o embargante afirmou que a obra foi entregue em 10/01/2012 (mov. 1.1; p. 2) e a embargada afirmou que a entrega da obra ocorreu em agosto/2012, com a expedição do “habite-se” (mov. 21.1; p. 1). 9.
Porém, os motivos do atraso são questionados pelo embargante nesta ação e devem ser analisados, visto que a exigibilidade da obrigação contida no título depende da verificação da responsabilidade do embargante com relação aos atrasos da obra, razão pela qual, passo a apreciar as alegações dos embargos à execução.
Dos embargos à execução Da ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação contida no título 1.
O embargante afirmou que a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada deve ser extinta, sem resolução de mérito, visto que o título que embasa a ação não é líquido e exigível (mov. 1.1; p. 2). 2.
Especificamente sobre a alegação de ausência de liquidez, a embargada não se manifestou ao impugnar os embargos opostos (mov. 21.1). 3.
O título executivo extrajudicial é certo e líquido, conforme decidido no tópico “dos requisitos do título executivo extrajudicial”, em linhas anteriores. 4.
Sobre a ausência de exigibilidade da obrigação contida no título, o embargante afirmou que existem condições que colocam limitações a executividade do título; que a embargada não verificou as condições que impediriam a aplicação da cláusula penal pretendida; que a primeira condição que coloca limite à executividade do título está na cláusula 7.1 do contrato que prevê que as partes não são responsáveis pelo inadimplemento em decorrência de caso fortuito ou força maior, na medida em que tais ocorrências retardem o cumprimento das obrigações assumidas; que o atraso da decorreu de situações envolvendo as fundações da obra, ampliação irregular ordenada pela embargada, embargos do Município e modificações do projeto realizadas ela embargada; que a segunda condição que coloca limite à executividade do título é o fato de que a embargada está inadimplente com os pagamentos acordados, aplicando-se ao caso os artigos 476, do Código Civil e 615, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 1.1; p. 3-4). 5.
Especificamente sobre a alegação de ausência de exigibilidade, a embargada também não se manifestou ao impugnar os embargos opostos (mov. 21.1). 6.
Sobre as causas que motivaram o atraso na entrega da obra, o embargante indicou: a) fundações; embargo do Município; c) modificações do projeto realizados pela embargada (mov. 1.1; p. 4-6). 7.
Na sequência desta sentença, as causas que, em tese, motivaram o atraso na entrega da obra serão apreciadas separadamente, levando-se em consideração as provas produzidas, a fim de evitar tumulto processual e simplificar o raciocínio adotado. 8.
Ao final será apreciado o pedido de aplicação dos artigos 476, do Código Civil e 615, do Código de Processo Civil no caso dos autos, como hipótese que coloca limite à executividade do título.
Das razões do atraso e entrega da obra Das fundações 1.
Sobre as fundações, o embargante afirmou que a proposta técnica vinculada ao contrato condicionava a execução das fundações através de “sapatas”, com previsão de alteração para estaqueamento, de acordo com os resultados de sondagens e estudos do solo que iriam ser realizadas no local (mov. 1.1; p. 4).
Disse que houve a necessidade de realizar o trabalho de estaqueamento; que o trabalho iniciou na data de 16/11/2009 e finalizou em 24/11/2009; que o arrasamento (corte das estacas) e execução dos blocos das estacas foram concluídos em 23/12/2009 e que o corte das estacas e execução dos blocos das estacas e consequência do estaqueamento (mov. 1.1; p. 5).
Sustentou que devido ao trabalho de estaqueamento houve o acréscimo de 70 (setenta) dias na obra (mov. 1.1; p. 5). 2.
Ao impugnar os embargos, sobre as fundações, a embargada afirmou que os documentos juntados pelo embargante não possuem assinatura atestando sua autenticidade, sendo imprestável como meio de prova; que o memorial descritivo vinculado ao contrato, no tópico referente às fundações, não dispõe sobre prazo, mas apenas sobre os custos do trabalho; que o cronograma de obra é realizado pelo embargante, sendo de sua responsabilidade adequar os prazos das etapas das obras no prazo de execução, devendo prever situações que poderiam dilatar o prazo para entrega da obra (mov. 21.1; p. 2-4). 3.
Sobre as fundações relativas à obra, extrai-se da proposta técnica, também denominado como memorial descritivo, do mov. 1.5: “4.0 FUNDAÇÕES: A fundação da estrutura será executada de maneira a atender as cargas do projeto estrutural e sua escolha dependerá dos resultados das sondagens no solo.
Os custos ora apresentados foram definidos para o caso do uso de fundações diretas, ou seja, sapatas em concreto armado.
Em se utilizando estacas pré-moldadas o acréscimo destes custos deverão ser suportados pela contratante inclusive os blocos de estacas” (mov. 1.5; p. 1). 4.
No mesmo documento (proposta técnica/ memorial descritivo) consta o prazo de conclusão dos trabalhos nele contidos: “15.0 PRAZO DE CONCLUSÃO: Em até 12 (doze) meses a contar da data de expedição do devido alvará de construção” (mov. 1.5; p. 3). 5.
Da leitura da proposta técnica verifica-se que a possibilidade de realização de trabalho de estaqueamento era prevista em contrato, sendo o embargante conhecedor desta questão.
Desta forma, impossível justificar atraso na entrega da obra devido à necessidade de realização do trabalho de estaqueamento. 6.
Nesse sentido, inclusive, é o laudo pericial (mov. 202.1; p. 28-29). 7.
Não obstante, destaque-se que o trabalho de estaqueamento foi realizado dentro do prazo para entrega da obra, qual seja, entre 16/11/2009 e 23/12/2009, conforme informação do embargante (mov. 1.1; p. 5), que não foi impugnada pela embargada.
Dos embargos à obra pelo Município 1.
O embargante afirmou que, em agosto de 2010, com as obras em andamento, a embargada resolveu alterar o projeto, inicialmente, com a intenção de fazer mais um andar no prédio; que tinha ciência da impossibilidade de fazer mais um andar devido à ausência de planejamento; que avisou a embargada da impossibilidade de fazer um novo andar, mas que a embargada insistiu na idéia; que encaminhou um e-mail para o escritório que elaborou o projeto estrutural, para que o escritório respondesse, por escrito, à embargada, que a estrutura da obra não havia sido planejada para mais um andar; que na sequência, além de fazer novo andar, a embargada resolveu ampliar a obra do segundo andar; que segundo o projeto arquitetônico original havia um recuo lateral de 2,0 (dois) metros em relação ao vizinho, mas que a embargada não concordou em “perder” o espaço, razão pela qual a ampliação da obra do segundo andar foi iniciada; que em 26/01/2011 a obra foi embargada pelo Município, através do auto de embargo n. 271; que no processo administrativo referente aos embargos da obra, foi apresentado projeto relativo à ampliação da obra do segundo andar, mas o projeto não foi aceito; que em julho/2011 o Município realizou vistoria no local; que em agosto/2011 a obra não havia sido regularizada; que em outubro/2011 a embargada foi obrigada a demolir parte da obra, a fim de atender as exigências do Município; que em 16/08/2012 o novo projeto foi anexado e somente nesta dará houve o encerramento do processo da demolição; que devido aos embargos do Município houve atraso de 105 dias na obra, sendo 60 dias utilizados para execução da obra ordenada (análise de estrutura, reforço estrutural, pilares, vigas, lajes, alvenaria, cerâmicas e cobertura) e 45 (quarenta e cinco) dias para demolição após o embargo do Município (outubro e novembro de 2011) (mov. 1.1; p. 5-6). 2.
Em sua impugnação, a embargada afirmou que os documentos apresentados pelo embargante não possuem assinatura, sendo imprestáveis como prova; que o auto de embargo foi elaborado em desconformidade com o Código de Obras e Edificações do Município de Paranaguá e foi considerado nulo; que o embargo do Município tem data de 26/01/2011, período em que a obra já contava com 3 (três) meses e 13 (treze) dias de atraso (mov. 21.1). 3.
Verifica-se que na data de 26/01/2011 foi emitido auto de embargo, sob n. 271, pelo Município, em desfavor da embargada, constando, no referido documento, ordem de paralisação (mov. 1.9).
Embora inexista nos autos cópia integral do processo administrativo sob n. 2585/2011, relativo ao auto de embargo, a última movimentação do respectivo processo, com data de 16/08/2012, mostra que foi realizada vistoria no local e que a obra estava concluída e havia sido executada de acordo com o projeto proposto (mov. 1.11; p. 5). 4.
Em suma, mostrou-se nos autos que o processo administrativo perdurou, ao menos, entre o período de 01/02/2011 (data do protocolo da defesa administrativa – mov. 21.6) a 16/08/2012 (data em que houve informação, no processo administrativo, que a obra foi concluída e executada de acordo com o projeto – mov. 1.11; p. 5). 5.
A lavratura do auto de embargo revela que no momento da vistoria realizada pelo Município a obra estava irregular (mov. 1.10; p.1).
Porém, a última informação apresentada nestes autos, referente ao processo administrativo junto ao Município, é de que a obra havia sido concluída e estava de acordo com o projeto proposto (mov. 1.11; p. 5). 6.
As informações e documentos acima citados são suficientes para demonstrar que algo já executado na obra estava irregular e que foi necessária a demolição e/ou regularização do projeto original. 7.
Segundo o laudo pericial, houve demolição de parte da obra e apresentação de novo projeto (mov. 202.1; p.34). 8.
Portanto, justifica-se o atraso na obra, visto que o embargante nada poderia ter feito junto ao Município referente ao auto de embargos.
Vê-se do auto de embargo que o mesmo foi lavrado contra a embargada (mov. 1.10) e que o processo administrativo sob n. 2585/2011 também tinha como “interessada” a embargada (mov. 1.10). 9.
Inclusive, o contrato celebrado entre as partes previa que a ausência de responsabilidade das partes na hipótese de caso fortuito ou força maior: “7.0 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 7.1 As partes não são responsáveis pelo inadimplemento de caso fortuito ou força maior, na medida que tais ocorrências impeçam ou retardem o cumprimento das obrigações avençadas neste contrato” (mov. 1.4; p. 3). 10.
Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação contida no título referente ao período em que a obra foi prejudicada pelo auto de embargo do Município.
Das alterações do serviços e materiais contratados 1.
O embargante afirmou que para que seja possível delimitar um tempo de execução de um projeto, é necessário saber quais os trabalhos serão executados e materiais que serão utilizados; que as alterações, inclusões de serviços e novos materiais diferentes daqueles contratados, durante o trabalho, geram novos serviços, re-serviços e esperas que não poderiam ser dimensionadas no período da contratação (mov. 1.1; p. 6). 2.
Sustentou que por culpa da embargada a obra foi alterada e adiada, indicando as seguintes alterações: piso cerâmico, revestimento externo, revestimento cerâmico das paredes, paginamento do piso, sistema de monitoramento interno, rede de lógica da recepção, reexecução de toda instalação de tubulações e cabeamento do monitoramento, vidros externos, tubulações industriais de exaustão no laboratório (incluindo instalação elétrica), instalações elétricas, execução de projeto de gesso e sanca na recepção, escada frontal, rampa para cadeirantes, paisagismo, infra estrutura para ar condicionado, alteração no tipo de vitrô externo (mov. 1.1; p. 6-11). 3.
A embargada, sobre esta questão, afirmou que o embargante deu causa a demora, pois apenas requereu as especificações de materiais quando o prazo para execução da obra já havia expirado; que a simples alteração da composição de material e produtos a serem utilizados na obra não causariam tamanho atraso, pois desde o início da execução da obra o embargante já sabia os materiais e serviços que seriam utilizados (mov. 21.1; p. 4-5). 4.
Sobre o piso cerâmico: tem previsão contratual (mov. 1.4; p. 2; item 9.0).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que solicita a definição das pastilhas externas e cor das cerâmicas da obra, na data de 10/09/2010 (mov. 1.14), 06/10/2010 (mov. 1.15), 29/11/2010 (mov. 1.16), havendo resposta sobre a solicitação apenas na data de 01/12/2010 (mov. 1.17) e sendo entregue os pisos cerâmicos apenas na data de 04/02/2011 (mov. 1.25), o que demonstra que o atraso na obra decorreu por culpa da embargada, visto que o embargante já questionava a escolha do piso cerâmico ainda no período previsto em contrato. 5.
Sobre o revestimento externo: tem previsão contratual (mov. 1.4; p. 2; item 11.0).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que solicita a definição das pastilhas externas e cor das cerâmicas da obra, na data de 10/09/2010 (mov. 1.14), 06/10/2010 (mov. 1.15) e 19/10/2010 (mov. 1.26), não havendo documento que demonstre a data da escolha das pastilhas, o que demonstra que o atraso na obra decorreu por culpa da embargada, visto que o embargante já questionava a escolha do revestimento ainda no período previsto em contrato. 6.
Sobre o revestimento cerâmico das paredes: tem previsão contratual (mov. 1.4; p. 2; item 11.0).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que solicita a definição do revestimento cerâmico das paredes, na data de 10/09/2010 (mov. 1.22) e 06/10/2010 (mov. 1.23), havendo resposta sobre a solicitação apenas na data de 01/12/2010 (mov. 1.24), o que demonstra que o atraso na obra decorreu por culpa da embargada, visto que o embargante já questionava a escolha do piso cerâmico ainda no período previsto em contrato. 7.
Sobre o paginamento do piso: não há previsão contratual (mov. 1.4).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que a arquiteta Denise lhe envia projeto de paginação de piso, na data de 10/11/2010 (mov. 1.26) e outro e-mail em que o Sr.
Ozéias, da empresa embargante, informa que o piso já está feito, na data de 19/10/2010 (mov. 1.26), o que mostra alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 8.
Sobre o sistema de monitoramento interno: não há previsão contratual (mov. 1.4).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que o Sr.
Luiz Carlos Cordeiro Chaves, da empresa Onix Instalações Elétricas lhe envia lista de serviços que seriam prestados à obra da embargada, com data de 19/11/2011 (mov. 1.29 e 1.30), o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 9.
Sobre a rede de lógica da recepção: não foi possível identificar tal previsão no contrato (mov. 1.4).
O embargante afirmou que a proposta técnica previa um único ponto na parede, de rede lógica da recepção, ligado aos móveis (mov. 1.1; p. 9) e comprovou que na data de 19/10/2010 a arquiteta Denise lhe enviou e-mail questionando se era possível pontos elétricos e de redes pelo piso para instalação de ilhas de atendimento soltas na loja (mov. 1.32), havendo resposta no sentido de que esta condição não estava prevista no contrato original e que para fazer esta alteração seria necessário quebrar o piso, que já estava feito (mov. 1.32), o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 10.
Sobre a reexecução de toda instalação de tubulações e cabeamento do monitoramento: referente ao sistema de monitoramento interno que foi incluído no projeto posteriormente, já citado em linhas anteriores.
A inclusão deste serviço mostra que o atraso na obra foi justificado. 11.
Sobre os vidros externos: consta no contrato que os vidros externos seriam fornecidos pelo contratante, neste caso a embargada (mov. 1.4; p. 2).
O embargante junto aos autos e-mail que mostra que a Sra.
Karen, em nome da empresa Bioflora (local em que ocorreu a obra), informa que ao falar com a Denise (arquiteta), houve sugestão de instalação de vidro também nas janelas de baixo, na data de 21/03/2011 (mov. 1.35).
Ou seja, os vidros deveriam ser fornecidos pela contratante/embargada e até a data acima descrita verifica-se que ainda não havia sequer decisão sobre os vidros, o que justifica o atraso na entrega da obra. 12.
Sobre as tubulações industriais de exaustão no laboratório (incluindo instalação elétrica): não há previsão contratual (mov. 1.4).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail enviado a Sra.
Karen, em nome da empresa Bioflora (local em que ocorreu a obra), na data de 17/05/2011, para saber como repassar os custos dos dutos instalados na obra (mov. 1.38), mostrando assim que o respectivo trabalho foi realizado, o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 13.
Sobre as instalações elétricas: referente ao sistema de monitoramento, rede lógica de recepção, já citado em linhas anteriores.
A modificação do projeto original mostra que o atraso na obra foi justificado. 14.
Sobre a execução de projeto de gesso e sanca na recepção: não há previsão contratual (mov. 1.4).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail enviado à arquiteta Denise, na data de 14/02/2011, pedindo o projeto do gesso da recepção e sanca da sala (mov. 1.40) e a resposta que recebeu na data de 17/02/2011 (mov. 1.41 e 1.42), o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 15.
Sobre a escada frontal, rampa para cadeirantes, paisagismo: não há previsão contratual (mov. 1.4).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail e que informa à arquiteta Denise que recebeu o projeto da escada frontal do prédio na data de 24/11/2011 e solicitando esclarecimentos sobre o projeto (mov. 1.43), e-mail enviado pela arquiteta Denise, com data de 05/12/2011, em que lhe é enviado novo projeto da escada do prédio (mov. 1.44 e 1.45), o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 16.
Sobre a infraestrutura para ar condicionado: há previsão contratual (mov. 1.4; p. 3, item 14.0).
Consta no contrato que o embargante seria responsável apelas pelos pontos de interligação do sistema de ar condicionado.
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que pede a definição sobre os pontos de ar condicionado à Sra.
Karen, em nome da empresa Bioflora (local em que ocorreu a obra), na data de 10/09/2010, ou seja, dentro do prazo previsto do contrato.
Porém, em outro e-mail enviado pela Sra.
Karen para o Sr.
Ozéias, há pedido de orçamento de ar condicionado (mov. 1.47), o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 17.
Sobre a alteração no tipo de vitrô externo: há previsão contratual para instalação de vitrô em alumínio (mov. 1.4; p. 2; item 10.0).
O embargante juntou aos autos cópia de e-mail em que a Sra.
Karen, em nome da empresa Bioflora (local em que ocorreu a obra) lhe informa que conversou com a arquiteta Denise e que deveria ser colocada pele de vidro também nas janelas de baixo, na data de 21/03/2011, havendo resposta, na data de 23/03/2011, no sentido de que seria necessário verificar o sistema de fixação, pois há havia contramarco instalado e pastilha ao redor, conforme projeto (mov. 1.48), o que mostra que houve alteração do projeto original e justifica o atraso na entrega da obra. 18.
Ressalte-se que da leitura dos e-mails apresentados pelo embargante é possível verificar que houve a alteração do projeto original (mov. 1.15, 1.16, 1.21, 1.26, 1.27, 1.32, 1.33, 1.36 e 1.40) com relação à diversos serviços e materiais, inclusive envolvendo áreas da obra que já haviam sido executadas, ou seja, que estavam feitas.
Sendo assim, impossível responsabilizar o embargante pelo atraso na entrega da obra. 19.
Reafirmando o entendimento acima descrito, extrai-se do laudo pericial: “Os serviços contratados inicialmente são aqueles elencados no memorial descritivo (proposta técnica) mov. 1.5.
Entende-se que ocorreram alterações do escopo original e que foram acordadas verbalmente” (mov. 202.1; p.22). 20.
Ainda, sobre a oba em questão, o laudo dispõe: a) o prazo proposto em contrato, pelo embargante, para execução da obra, não foi adequado (mov. 202.1; p. 26); b) que ocorreu ampliação do projeto original (mov. 202.1; p. 29); c) que as alterações do projeto ocorreram entre 17/07/2010 e 14/08/2010 e em agosto e setembro de 2010 ocorreu a execução dos pilares complementares e da laje complementar não prevista no projeto original (mov. 202.1; p. 32); d) que a obra não poderia ter sido concluída de acordo com o projeto original no prazo contratual (mov. 20.1; p. 33); e) parte da obra teve que ser demolida por se tratar de laje não prevista no projeto original (mov. 202.1; p. 34 e 57); f) que com a ampliação do projeto demandou-se novos serviços (mov. 202.1; p. 35); g) que durante o período que ocorreu a alteração do projeto, determinados serviços restaram prejudicados (mov. 202.1; p. 36); h) que os prazos para definição dos materiais, pela embargada são justificáveis como atraso, mas que a solicitação de definição de materiais feita pelo embargante já não atendia o prazo de obra previsto em contrato (mov. 202.1; p. 37); i) que o projeto de paginação acarretou incremento na mão de obra pelo acréscimo de área e maior dificuldade na sua execução (mov. 202.1; p. 40 e 44); j) que a empresa Onix prestou mais de um serviço de instalação elétrica, o que demandou maior prazo de conclusão (mov. 202.1; p. 41); k) que o atraso na instalação dos vidros ocorreu devido à falta de definição da embargada (mov. 202.1; p. 42). 21.
Os e-mails também mostram que antes da data do término do prazo do embargante para entrega da obra, houve solicitação do embargante à embargada para esclarecer ou indicar a forma pela qual deveria ser executado o serviço ou qual material deveria ser utilizado e que a embargada, após serviços já executados, questiona a possibilidade de alteração. É o que se vê com relação ao piso cerâmico, revestimento externo, revestimento cerâmico das paredes, rede de lógica da recepção, infraestrutura para ar condicionado e alteração no tipo de vitrô externo. 22.
Ainda que, em tese, o embargante não conseguisse cumprir o prazo previsto no contrato, a perícia realizada revela que a execução e alteração do projeto teve início antes do prazo previsto para entrega da obra, conforme mov. 202.1; p.32, então evidente que ambas as partes tinham ciência que o período da execução da obra se estenderia. 23.
Sendo assim, a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra não ocorreu por culpa exclusiva do embargante. 24.
Em caso semelhante decidiu a jurisprudência: CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - ATRASO EM ENTREGA DE OBRA - INSUBSISTÊNCIA - ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL - SOLICITAÇÃO DO CONTRATANTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATRASO 1 O atraso justificado na entrega de imóvel, em razão de pedido de alteração no projeto original por parte do consumidor, que demanda novas obras e mais prazo para a realização do serviço adicional, não autoriza a execução de cláusula penal contida no contrato de compra e venda que obrigava a construtora ao pagamento de valores relativos a aluguéis caso não realizasse a entrega das chaves na data inicialmente contratada. 2 Em razão de o prolongamento da execução da obra ter decorrido do mútuo acordo entre os contratantes, não se pode imputar única e exclusivamente à construtora a culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, que tinha ciência inequívoca das modificações a serem realizadas e do prazo adicional necessário, não havendo falar em título extrajudicial certo, líquido e exigível, principalmente por causa de sua patente inexigibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 0303890-09.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2017). 25.
Não tendo ocorrido atraso na entrega da obra, os embargos à execução opostos merecem acolhimento, devendo ser reconhecida a ausência de exigibilidade da obrigação contida no título executivo extrajudicial objeto da ação principal de execução. 26.
Em consequência, a ação de execução promovida pela embargada deve ser declarada nula, nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) 27.
Sobre o inadimplemento da contraprestação da embargada, tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual afasto o pedido de ausência de exigibilidade da obrigação contida no título com fundamento do inadimplemento da contraprestação da embargada. 28.
Destaco que não houve apreciação e análise de pendências de pagamentos pela embargada ao embargado devido à ausência de pedido neste sentido e informação de que a cobrança de tais valores seria objeto de ação autônoma (mov. 1.1; p. 14).
Do pedido de condenação do embargante a litigância de má-fé 1.
A embargada requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, afirmando que os embargos à execução foram opostos apenas com o fim de protelar a obrigação comprovada nos autos (mov. 21.1; p. 5). 2.
Especificamente sobre o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé o embargante não se manifestou (mov. 25.1). 3.
INDEFIRO o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, formulado no mov. 21.1; p. 5, acima descrito.
Isto porque inexistem provas nos autos sobre a litigância de má-fé do embargante e que os embargos opostos foram julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 783 e 803, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de DECLARAR: a) a ausência de exigibilidade da obrigação contida no título executivo extrajudicial; b) a nulidade da execução ajuizada sob n. 0007801-59.2014.8.16.0129. 2.
Junte-se cópia desta sentença na ação de execução, sob n. 0007801-59.2014.8.16.0129 e façam a conclusão daquela. 3.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 5.
Deixo de apreciar o pedido de reserva de honorários sucumbenciais requerido pelo antigo advogado da embargada, que renunciou ao mandato no decorrer desta ação (mov. 76.1), considerando a procedência dos presentes embargos à execução. 6.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[2]. 7.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 8.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
30/04/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/08/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
04/08/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
04/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
30/01/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/08/2019 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/06/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/02/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
15/02/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
23/01/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 14:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2018 12:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 02:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
13/07/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2018 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLOWER WILLIAN FAÉ
-
18/11/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/11/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2017 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/03/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/02/2017 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2017 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2017 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/09/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2016 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
27/06/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2016 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2016 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
07/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2015 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2015 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2015 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
20/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2015 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2015 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2015 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2015 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2015 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2015 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARDEGAN FERNANDES
-
09/04/2015 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2015 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2015 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
03/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 15:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2015 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2014 13:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2014 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 16:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2014 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2014 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2014 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2014 12:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2014 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0007801-59.2014.8.16.0129
-
24/09/2014 09:28
Recebidos os autos
-
24/09/2014 09:28
Distribuído por dependência
-
24/09/2014 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2014 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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