TJPR - 0002729-13.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
-
08/12/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
-
05/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
-
13/03/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
24/02/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
09/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
-
06/02/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/10/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
19/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
21/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
28/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 09:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 14:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO DAIARA ALLESSI
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
27/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
21/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
11/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002729-13.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.134,50 Polo Ativo(s): Daniel José da Silva Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, deixo de homologar, por ora, o parecer de Mov. 41.1, da Dra.
Juíza Leiga. 2.
Mantenha-se a indisponibilidade do Mov.41.1. 3.
Em análise dos Autos, temos que o Autor ingressou com a presente reclamação sustentando ser motorista de aplicativo e que, em meados de 2018, adquiriu da empresa Reclamada o veículo Fiat Uno 1.0, cor vermelha, placa PYV-4058, chassi 9DB195A4NH0785624, ano 2016/2017, no valor de R$ 31.500,00.
Argumenta que o veículo se encontra registrado em nome de seu pai, Sr.
Jacidio Jose da Silva, bem como este é o responsável pelo financiamento do veículo, considerando a delicada situação financeira do Autor à época.
Narra que retirou o veículo da loja Reclamada na data de 28/08/2018 e que imediatamente à retirada do veículo da loja, este apresentou problemas.
Afirma que retornou no mesmo dia na oficina da Reclamada, sendo informado pelo mecânico que “era só trocar uma borrachinha” e que ele poderia viajar até São Paulo/SP sem problemas.
Aduz que, ressabiado, não realizou a viagem e que, na data de 31/08/2018, levou o veículo por conta própria até uma oficina da concessionária Fiat, ocasião em que constataram que as seguintes peças precisariam de reparos: (1) engrenagem da bomba de água; (2) corrente de distribuição; (3)tensor fixo; (4) patim; e, (5) variador fase e engrenagem condutora.
Relata que entrou em contato com a Reclamada para cancelar o negócio, o que foi negado pela empresa, afirmando, ainda, que somente realizariam a troca do veículo se constatassem a impossibilidade de reparos.
Sustenta que acabou retornando à São Paulo, mesmo com os problemas apresentados pelo veículo.
Informa que, já em São Paulo, buscou a Reclamada e, na data de 12/09/2018, deixou o veículo para conserto na oficina indicada pela empresa, vindo o veículo a ser restituído somente em 17/10/2018, isto é, após 50 dias.
Assim, requer seja a Reclamada condenada pelos lucros cessantes pelo tempo em que permaneceu sem trabalhar (50 dias), considerando a média mensal de recebimentos pelas corridas do aplicativo, no valor de R$6.134,50, sem prejuízo de danos morais.
Inobstante os Autos estarem conclusos para sentença, a documentação juntada não é suficiente para o julgamento de mérito.
Isto, pois, a procuração de Mov.1.2 dos Autos não é apta a demonstrar que o veículo em questão pertence ao Autor, já que a procuração apenas confere poderes para o Autor agir em nome do proprietário do veículo.
No rito dos Juizados Especiais, como é sabido, não cabe representação, de forma que, deve o Autor comprovar a propriedade por ele alegada, seja através de declaração devidamente assinada do proprietário formal do veículo ou outros meios de prova a confirmar as alegações.
Da mesma forma, os documentos de Mov.1.4 não são suficientes para confirmar que o Autor trabalhava como motorista de aplicativo à época do negócio e que ficou sem trabalhar enquanto o veículo estava no conserto, já que não trazem a conta/cadastro do qual estão vinculados, nem o ano em que as corridas foram realizadas.
Ainda, não consta dos Autos o orçamento confeccionado pelo Autor à época dos fatos apontando os problemas por ele indicados na inicial, sendo certo que as ordens de serviços juntadas com a contestação trazem serviços diversos dos que ele relata na inicial, além de não existir nenhum documento confirmando a data de retirada do veículo da oficina.
Assim, entendo por bem converter o julgamento em diligência determinando a intimação do Autor para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos Autos: (a) a comprovação de que o veículo lhe pertencia à época dos fatos; (b) o comprovante do seu cadastro no aplicativo de corridas, bem como o comprovante de que ele já se encontrava cadastrado no aplicativo no ano de 2018; (c) o extrato mensal das corridas vinculadas ao seu cadastro em todo o ano de 2018, a fim de confirmar que ficou sem trabalhar no período apontado na inicial; (d) o extrato de todos os veículos que estiveram cadastrados junto ao seu cadastro de motorista no ano de 2018; (e) documentos e/ou comprovantes da data em que deixou o veículo para conserto na oficina da Reclamada e, especialmente, da data em que retirou o veículo do conserto; (f) o orçamento realizado por ele junto à Fiat, indicando os problemas apontados na inicial, devendo esclarecer a divergência com as ordens de serviços apresentadas em Mov.12.8/12.9, bem como se o veículo permaneceu na oficina durante todo o período ou se no meio tempo ele retirou o veículo e levou novamente ao local, considerando que as duas datas das ordens de serviço apresentadas com a contestação.
Por sua vez, tratando-se de relação de consumo, tenho por bem inverter o ônus da prova em favor do consumidor, para determinar que, no prazo de 15(quinze) dias, a Reclamada junte aos Autos: (a) o contrato de compra e venda do Fiat Uno 1.0, cor vermelha, placa PYV-4058, chassi 9DB195A4NH0785624, ano 2016/2017, no valor de R$ 31.500,00, contendo a data do negócio e/ou o comprovante de retirada do veículo da loja quando da celebração do negócio devidamente assinado; e, (b) o comprovante de entrada e retirada do veículo da oficina, considerando que é de praxe exigir a assinatura do consumidor por estas ocasiões. 4.
Com o cumprimento pelas partes, intime-se a parte adversa para manifestar no prazo de 15(quinze) dias. 5.
Após, retornem os Autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
21/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2021 10:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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