TJPR - 0004157-65.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/01/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/01/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/01/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
10/01/2024 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 20:02
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 13:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/09/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
04/09/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 17:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/08/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/04/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/12/2022 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/10/2022 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
08/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
20/05/2022 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO LOPES ESTEVEZ
-
08/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
01/04/2022 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
09/03/2022 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ABRÃO ALVES
-
14/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/01/2022 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/01/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/01/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 18:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-65.2019.8.16.0119 Processo: 0004157-65.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor (s): DANIEL ABRÃO ALVES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA VISTOS E EXAMINADOS. 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por Daniel Abrão Alves em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Relata a parte autora que em 18/05/2019, sofreu um acidente automobilístico que acarretou em fratura nasal.
Apesar de todos os tratamentos, o autor sofreu lesão irreversível (sequela permanente em osso nasal), caracterizando uma invalidez permanente parcial completa, fazendo assim jus à percepção da indenização do seguro DPVAT.
Informa que o pedido pela via administrativa foi negado.
Requereu a indenização da parte requerida no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a designação de perícia médica e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinando a citação do Réu. (mov. 14.1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 22.1, alegando, no mérito, que o autor não faz jus ao direito a indenização, sendo um proprietário inadimplente, bem como não há comprovação da alegada invalidez permanente.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora juntou a impugnação à contestação (mov. 26.1).
Intimadas as partes para especificarem quais provas pretendem produzir, a parte autora requereu a pericial (mov. 33.1) e a parte ré a prova pericial (mov. 32.1).
O feito foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial. (mov. 35.1) Juntou-se aos autos Laudo pericial. (mov. 55.2).
As partes manifestaram-se quanto ao conteúdo do Laudo pericial. (mov. 60.1 e mov. 61.1).
A parte autora requereu complementação do laudo pericial.
Foi deferido a complementação, consoante o laudo pericial inconclusivo (mov. 63.1).
Complementação ao Laudo pericial em mov. 66.1.
As partes manifestaram-se quanto ao conteúdo do complemento ao Laudo pericial. (mov. 71.1 e mov. 72.1).
A parte autora requereu produção de prova pericial por médico especialista, na área de otorrinolaringologia.
Foi indeferido a produção de nova prova pericial (mov. 74.1).
As partes juntaram as alegações finais (mov. 83.1 e mov. 84.1). É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre a indenização proveniente de seguro obrigatório, ante a ocorrência de invalidez permanente da parte autora em virtude de acidente de trânsito.
Imperioso ressaltar que o Seguro Obrigatório DPVAT, cumpre, nos termos da Lei Federal nº 6.194/1974, a função de reparar os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, cobrindo as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras por lei determinadas.
O pagamento da indenização, nos termos do artigo 5º da Lei mencionada, depende de simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Por conseguinte, sob esse arcabouço normativo, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, a parte autora afirma que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/05/2019.
Para comprovar o sinistro e o nexo de causalidade dos danos pessoais decorrentes, a parte autora carreou aos autos boletim de ocorrência do acidente (mov. 1.7) e boletim de atendimento médico (mov. 1.8 e 1.9).
Em que pese o boletim de ocorrência constitua prova hábil a respeito da existência do sinistro, não há como se depreender dos demais documentos juntados aos autos que dele decorreram as lesões alegadas na inicial.
Houve a produção de prova pericial em que não foi possível constar relação de causalidade. “O evento pode ter causado deformidade permanente, devido ao desvio nasal, porém não foi possível identificar fratura do osso nasal nas radiografias e, portanto, não foi possível estabelecer um nexo causal da deformidade com o evento sem o prontuário médico.” (mov. 55.2) “No referido prontuário, foi observado no atendimento inicial e anotado tanto pela equipe de enfermagem (Técnica de enfermagem Ivany N.
S.
Z.) quanto pela equipe médica (Dr.
Zélio Fedetto Jr.
CRM/PR 39.013) fratura do osso nasal.
Porém, só consta nas anotações fratura sem desvio ósseo.
Não há laudo do RX no prontuário.
O paciente é admitido no hospital ás 7:24 da manhã do dia 18/05/2019 e solicita alta a pedido na noite do mesmo dia.
No exame físico realizado por mim no dia 01/09/2020 o periciando apresentava desvio nasal, porém não ficou esclarecido se esse desvio foi decorrente da fratura que ele sofreu no acidente automobilístico do dia 18/05/2019, porque as anotações do prontuário relatam que nesta data não havia desvio ósseo e portanto a fratura cicatrizaria sem alterar a anatomia da face.
Dessa forma, para que se conclua quanto ao nexo causal, é necessário que as radiografias realizadas no dia do acidente sejam laudadas por um médico radiologista.
Somente com o prontuário apresentado, isso não foi possível.” (mov. 66.1) Nesse sentido, esses documentos em momento algum esclarecem as consequências do sinistro, o mesmo se podendo afirmar a respeito dos referidos laudos.
Por tais razões, resta não comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões alegadas na exordial.
No que diz respeito à cobertura nos casos de invalidez permanente, o § 1º, do art. 3º do mesmo diploma legal referido dispõe que as lesões deverão ser decorrentes diretamente do acidente – o nexo causal.
Assim, caso não se constate no caso concreto os danos e o nexo causal com o acidente, restara prejudicada a pretensão de reparação, haja vista que mesmo sendo objetiva a responsabilidade civil pelo Seguro DPVAT, têm-se como inarredável a observância do dano e do nexo causal. “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...)” (Grifou-se) Haure-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Seguros.
Ação de cobrança de seguro DPVAT.
Não comprovação do nexo causal entre o acidente e a causa da morte.
Inexistência do dever de indenizar.
Necessidade de reexame dos fatos da causa.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Agravo conhecido.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.315.644; Proc. 2018/0154407-6; RS; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 01/08/2018; DJE 07/08/2018; Pág. 9253) (grifou-se) Além do mais, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, que se traduz na possibilidade de o magistrado julgar a matéria com base nos elementos cognitivos produzidos à luz do contraditório, tenho que pela avaliação do Laudo Pericial (mov. 55.2), bem como do seu complemento (mov. 66.1), é nevrálgica ao deslinde do feito.
Desse modo, extrai-se das referidas avaliações, que o autor não é portador de invalidez em virtude do acidente, o que prejudicou a quantificação da lesão, ante a ausência de nexo de causalidade.
Portanto, a improcedência do pedido se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, invocando o mesmo dispositivo legal, julgo extinto o processo com análise de mérito. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil, observada as benesses da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Nova Esperança, 10 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
21/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:16
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:16
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:50
Juntada de LAUDO
-
19/01/2021 09:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/11/2020 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ABRÃO ALVES
-
10/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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