STJ - 0003694-42.2018.8.16.0028
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:01
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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31/03/2022 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 232011/2022
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31/03/2022 00:29
Protocolizada Petição 232011/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/03/2022
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30/03/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/03/2022
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29/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/03/2022
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29/03/2022 13:30
Conheço do agravo de PAULO GONÇALVES FRANCO para negar provimento ao Recurso Especial
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21/10/2021 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
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21/10/2021 19:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 945931/2021
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21/10/2021 19:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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21/10/2021 19:01
Protocolizada Petição 945931/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/10/2021
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08/09/2021 14:02
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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08/09/2021 14:02
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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08/09/2021 14:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
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27/08/2021 17:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/08/2021 17:40
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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02/07/2021 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/07/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/07/2021 17:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003694-42.2018.8.16.0028/2 Recurso: 0003694-42.2018.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): PAULO GONÇALVES FRANCO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO GONÇALVES FRANCO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 155, 156 e 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a sua condenação, e que as existem decorreram exclusivamente da fase inquisitorial, assim como porque a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em razão disso, afirmou que o acórdão impugnado desrespeitou os princípios constitucionais da presunção da inocência, do direito a ampla defesa e do contraditório.
Pois bem.
Inicialmente, quanto aos artigos 155, 156 e 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção da inocência, verifica-se que não foi cumprido o requisito da preliminar de repercussão geral.
Esse pressuposto de admissibilidade passou a ser exigido nos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de apresentar preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais versadas no apelo extremo.
Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3º do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/04 e regulamentado pelo § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.418/06. 2.
Agravo regimental desprovido” (AI 731.541 AgR, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). “Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (RE 1031526 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), teve como pano de fundo as normas dos artigos 155, 156 e 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil em relação à pretensão deduzida com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por PAULO GONÇALVES FRANCO, ressaltando que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal foi obstado, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil).
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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