TJPR - 4000157-56.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 14:08
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4000157-56.2021.8.16.0030/1 Recurso: 4000157-56.2021.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): WALTER ADRIANO CARDOZO SOARES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná WALTER ADRIANO CARDOZO SOARES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, sustentando que possui vínculo familiar e social na Região Metropolitana de Florianópolis/SC, ao passo que deve ser segregado próximo eles, a fim de se conferir plenitude ao preceito da ressocialização.
Pois bem, o Órgão Julgador esclareceu que: “(...) O ponto nodal para a compreensão do presente caso, sem maiores delongas, reside em que a matéria ora trazida à baila, mesmo antes de qualquer provocação por parte da Defesa, já havia sido decidida.
Como visto, o ilustre Ministro Joel Ilan Paciornik, firme no que estabelece o art. 105, inc.
I, ‘d’, da Constituição da República, ao se debruçar sobre Conflito de Competência nº 173.420/SC, suscitado para definir a quem compete fiscalizar a execução penal de WALTER ADRIANO CARDOZO SOARES, por decisão monocrática, fixou a competência do d.
Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu (circunstância que, como visto, deu causa à própria autuação da execução penal).
Ora, por evidente que, na esteira de pretérita decisão proferida, com legitimidade, no exercício de competência expressa de índole constitucional, alternativa não restava ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, senão proceder exatamente do modo como procedeu, a dizer, extinguindo, sem julgamento de mérito, o pedido posteriormente formulado pela Defesa no bojo da execução.
Por idênticos motivos, falece competência a este Tribunal de Justiça para, agora, por via transversa, promover verdadeira reforma da decisão outrora proferida no Conflito de Competência nº 173.420/SC. É preciso que se registre, ademais, que a r. decisão monocrática, como não poderia deixar de ser, exauriu a matéria posta sob todos os enfoques pertinentes, inclusive rechaçando os argumentos defensivos ora aduzidos, ao assim consignar, ‘verbis’: “(...) Observe-se, ainda, que o fato de o condenado supostamente residir ou ter familiares em Santa Catarina em nada altera a competência para a execução da pena imposta por sentença condenatória prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada com esteio no art. 65 da LEP, o Juízo competente para a execução da pena imposta é o indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da condenação, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas.
Isto porque, embora a proximidade do apenado com seus familiares possa ser benéfica à sua ressocialização, o cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado.
Nesse sentido: (...) No mesmo sentido, confira-se decisão monocrática proferida pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, proferida no CC 150.563/CE, publicada no DJe 30/3/2017.
Destarte, diante das peculiaridades do caso em debate, em que o sentenciado não estava recolhido em estabelecimento prisional do Estado de Santa Catarina, não incide o enunciado da Súmula n. 192/STJ.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o fato de o apenado residir em outro Estado da Federação não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Diante disso, na ausência de presídio federal para a execução da pena imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, o suscitado, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la.
A possibilidade de fixação de competência de terceiro Juízo estranho ao conflito é reconhecida pela jurisprudência do STJ, conforme demonstra a ementa do seguinte precedente: (...) Ante o exposto conheço do conflito a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.” Descabe escrutinar, reitere-se, os fundamentos encimados, até mesmo porque, pelo que se observa, trata-se de decisão induvidosamente lastreada em jurisprudência pacificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, e sem ingressar no mérito da discussão sobre a competência para o processamento da execução penal (posto que a matéria já foi decidida, em definitivo, por quem detém competência para fazê-lo), a respeitável decisão Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu deve ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos” (Agravo em Execução, mov. 24.1, fls. 3/4).
Destarte, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, questão já decidida, ausência de competência, jurisprudência acerca da incidência do artigo 65 da Lei de Execuções Penais), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), no mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Ademais, o Recorrente tão somente manejou o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por WALTER ADRIANO CARDOZO SOARES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
01/02/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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01/02/2021 15:38
Recebidos os autos
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01/02/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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