TJPR - 0012061-71.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2025 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 12:14
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 12:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/04/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 14:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/03/2022 16:57
Juntada de LAUDO
-
03/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
08/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012061-71.2020.8.16.0194 Processo: 0012061-71.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.900,00 Autor(s): HUGO CORRÊA MARTINS Réu(s): Angiocentro Curitiba S/S Ltda Cristiano Marcos Dalcantara Schmitt I.
Trata-se de ação indenizatória movida por Hugo Correa Martins em face de Cristiano Marcos Dalcantara Schmitt e Angiocentro Curitiba S.S.
Ltda.
Narrou que buscou os serviços dos réus para a realização do procedimento estético para tratamento de varicoses, sendo agendada a cirurgia para a data de 03 de setembro de 2020, orçado o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Relatou que no dia precedendo a cirurgia foi imposto pela ré que o preenchimento dos cheques não fosse realizado nominalmente à clínica ou ao instrumentador, bem como o pagamento do montante adicional de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo à aquisição de 5 (cinco) ampolas injetáveis de glicose.
Afirmou que as imposições foram atendidas e o procedimento foi realizado, todavia, posteriormente constatou que a cirurgia realizada e valores cobrados divergiam do pactuado.
Asseverou que o tratamento não surtiu o tratamento desejado e discorreu sobre a conduta do réu, alegando que este não executou a contento os serviços estéticos contratados.
Dessa forma, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos material e moral sofridos (seq. 1.1/1.32).
Citados (seq. 25.1 e 26.1), os réus ofereceram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ante a contradição no tocante ao valor pleiteado a título de indenização por dano moral.
No mérito, alegaram que os procedimentos não possuíam cunho estético, pois o autor possuía grave insuficiência venosa, tratando-se de obrigação de meio.
Teceram considerações sobre os procedimentos cirúrgicos realizados, sendo o custeio da cirurgia de flebectomia arcado pelo plano de saúdo do autor, enquanto os procedimentos de escleroterapia estética e termoblação seriam realizados mediante o pagamento das quantias de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), respectivamente.
Defenderam a ausência de imprudência, imperícia ou negligência dos réus, bem como a ocorrência de abandono do tratamento pelo autor ou, sucessivamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, pugnaram pela improcedência da ação (seq. 27.1/27.26).
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 33.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, os réus requereram o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica (seq. 41.1).
O autor, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (seq. 42.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Conforme anteriormente relatado, arguiram os réus a inépcia da petição inicial, citando contradição no tocante ao valor pleiteado a título de indenização por dano moral.
Na forma do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Compulsados os autos, consigno que a mera indicação, em primeiro momento, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral, seguido por indicação de pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não constitui hipótese de inépcia da petição inicial, configurando mero equívoco do causídico.
Veja-se que o valor da causa indicado foi de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), sendo composto do valor da indenização por dano material no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), bem como a indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), evidenciando o real valor monetário da pretensão.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III.
Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
IV.
Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza do procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido, ou seja, se de natureza puramente estética ou não; b) a existência de divergência quanto aos procedimentos médicos pactuados e os efetivamente realizados; c) a existência de negligência, imperícia ou imprudência do réu; d) o abandono do tratamento pelo autor; e) a ocorrência de caso fortuito ou força maior; f) a existência de dano material e sua extensão; g) a existência de dano moral e o quantum indenizatório.
V.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação processual, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
VI.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) provas orais, consistentes no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas; c) prova documental.
VII.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, para a realização da perícia, nomeio para atuar no encargo Fabiana Iglesias de Caravalho, telefone: (41) 99134-6332, e-mail: [email protected], a qual deve estar devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil.
VIII.
Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia.
IX.
Sobre proposta manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, sendo que às partes incumbe o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, rateados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
X.
Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta.
Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se a Sra.
Perita para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise.
XI.
A senhora perita deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados.
XII. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos.
XIII.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
XIV.
Após a juntada do laudo e intimação das partes para tanto, havendo objeção, ao Perito.
Não havendo questionamentos, desde já declaro encerrada a produção da prova pericial.
XV.
Na sequência, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão.
XVI.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
XVII.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
XVIII.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2021 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARCOS DALCANTARA SCHMITT
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02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANGIOCENTRO CURITIBA S/S LTDA
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01/03/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:48
Conclusos para despacho
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21/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
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19/01/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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21/12/2020 16:03
Recebidos os autos
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21/12/2020 16:03
Distribuído por sorteio
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18/12/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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