STJ - 0030031-50.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 11:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
25/08/2021 11:28
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
18/08/2021 06:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 736489/2021
-
18/08/2021 00:31
Protocolizada Petição 736489/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/08/2021
-
17/08/2021 05:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2021
-
16/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
14/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2021
-
14/08/2021 15:50
Conhecido em parte o recurso de PATRICK SANTIAGO PEDROZO (PRESO) e não-provido
-
09/08/2021 11:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
-
09/08/2021 11:30
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
-
09/08/2021 10:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
30/07/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator)
-
30/07/2021 06:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 676055/2021
-
30/07/2021 00:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
30/07/2021 00:45
Protocolizada Petição 676055/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/07/2021
-
28/07/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/07/2021
-
27/07/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/07/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/07/2021
-
27/07/2021 20:30
Não Concedida a Medida Liminar de PATRICK SANTIAGO PEDROZO (PRESO) e determinada vista ao Ministério Público Federal
-
27/07/2021 15:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JORGE MUSSI (Vice-Presidente) - pela SJD
-
27/07/2021 13:15
Distribuído por sorteio ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
-
27/07/2021 10:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030031-50.2021.8.16.0000 Recurso: 0030031-50.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): PATRICK SANTIAGO PEDROZO (RG: 11110051 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*63-27) PENITENCIÁRIA CENTRAL DO ESTADO - PCE, 00 - PIRAQUARA/PR Impetrado(s): Vistos e examinados. 1.- O advogado Dr.
Carlos Eduardo Borges Marin impetra este habeas corpus – fazendo-o com suporte na CF art. 5º, inc.
LXVIII, C.
Proc.
Penal art. 647 e sgts. – em favor do paciente PATRICK SANTIAGO PEDROZO, presentemente recolhido, à força de decreto prisional preventivo, na carceragem temporária de Pontal do Paraná.
Imputa-se-lhe, em tese, a prática de tráfico de drogas.
O writ deita raízes no argumento de que o paciente se submete a constrangimento ilegal dada a ausência de revisão do decreto preventivo após noventa dias, em infringência ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP.
Além disso, dada a ínfima quantidade de entorpecentes de que detinha a posse, não há justificativa para a manutenção da prisão.
Pede provimento liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ.
Relatei. 2.- Decido: Infere-se, dos autos, que em 05.01.2021 Patrick Santiago Pedrozo e outros dois acusados foram presos em flagrante e denunciados[1] pela prática, em tese, do crime catalogado no artigo 33[2] c/c 40, inc.
VI da Lei nº 11.343/2006.
Foi convolada a prisão em flagrante em preventiva.[3] Alega o impetrante que não houve revisão do decreto preventivo, após o decurso de noventa dias, em descumprimento ao contido no art. 316, parágrafo único, CPP.
Do quanto se extrai dos autos – neste exame de rito abreviado e, pois, de cognição sumária –, a questão relativa à revisão do decreto preventivo com arrimo no comando do C.
Proc.
Penal, art. 316, parágrafo único, jamais fora submetida à ponderação do indigitado Juízo coator, isso a resultar, prima facie, defeso o exame e conhecimento tópico da matéria, pena de supressão de instância.
Aliás, em casos que tais, dos escólios desta c.
Câmara: “HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
FRAUDE PROCESSUAL.
SENTENÇACONDENATÓRIA. [...] SÚPLICA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009009-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 06.04.2020) Ainda que assim não fosse, “o prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.”[4] Por fim, também não vislumbro constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar pretendida.
Ao que tudo indica, permanecem hígidos os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva do paciente, conforme decisão proferida recentemente por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 6093-26.2021.8.16.0000.
Segundo consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de Medida Cautelar nº 4739-15.2020.8.16.0189, no estabelecimento comercial situado na Rua Ayrton Senna, 123, balneário Grajaú, Pontal do Paraná, os acusados mantinham em depósito 9g de substância análoga à cocaína, 3g de substância análoga à maconha, R$2.440,00 em espécie e materiais utilizados para preparação da droga (papel-alumínio e pacotes plásticos), além de máquina de cartão usada para venda das substâncias e celulares.
Parte das substâncias estavam no setor de vendas da tabacaria e o restante na parte anexa ao estabelecimento (setor de reciclagem).
Conforme a autoridade policial[5], responsável pela diligência, a tal tabacaria era uma ‘fachada’, pois haviam pouquíssimos produtos à venda, considerável quantia em dinheiro e forte cheio de maconha.
Tudo levando a crer tratar-se de local destinado ao comércio proscrito.
O acusado João Antônio da Silva, inclusive, confessou a prática delitiva, afirmando que efetuava a venda de entorpecentes no local, ao passo que o paciente negou qualquer envolvimento, afirmando ser apenas um balconista do local.
Contudo, não há ainda nos autos qualquer comprovação de que o paciente, efetivamente, cuidava de mero atendente no local.
Além disso, segundo a autoridade policial, além do odor característico de maconha, um dos cigarros fora apreendido justamente na parte do estabelecimento comercial em que estava o paciente.
Some-se a isso que o paciente estava cumprindo pena de seis anos e três meses, em regime semiaberto, pela mesma infração[6].
Cuida, portanto, de reincidente específico.
Portanto, a despeito do raciocínio interpretativo apresentado pelo Impetrante, afigura-se cumpridamente delineada a ameaça representada pelo paciente à ordem pública, porquanto além da gravidade da infração, variedade de substâncias proscritas encontradas, há risco premente de reiteração criminosa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 3.- Diligências de estilo.
Intimem-se. 4.- Em sequência, vista à douta Procuradoria de Justiça. 5.- Diligências de estilo.
Intimem-se. 6.- Oportunamente, voltem.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Des.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] Mov. 49.1 - Autos nº 64-72.2021.8.16.0189 [2] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [3] Mov. 24.1 - Autos nº 64-72.2021.8.16.0189 [4] AgRg no HC 620.167/PI, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021 [5] Mov. 1.4 – Autos nº 64-72.2021.8.16.0189 [6] Mov. 15.1 – Autos nº 64-72.2021.8.16.0189
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053459-44.2010.8.16.0001
Parana Master House Comercio de Casas Pr...
Os Mesmos
Advogado: Geraldo Jasinski Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 18:30
Processo nº 0025416-09.2020.8.16.0014
Bartolomeu Perolino da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2020 14:12
Processo nº 0004970-38.2018.8.16.0019
Francisco Machado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olindo de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46
Processo nº 0000067-06.2021.8.16.0099
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose da Silva
Advogado: Joao Severo de Carvalho Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:00
Processo nº 0001748-47.2011.8.16.0168
Valdir Anor de Assis
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Antonio Nunes Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2011 00:00