TJPR - 0049353-34.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:03
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:03
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 10ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0049353-34.2013.8.16.0001 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : BRIQUE ENGENHARIA LTDA João Augusto Pereira Apelado(s) : Banco do Brasil S/A Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU 0049353-34.2013.8.16.0001, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes BRIQUE ENGENHARIA LTDA e JOÃO AUGUSTO PEREIRA, e é apelado BANCO DO BRASIL S/A. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 177.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de cobrança NPU 0049353-34.2013.8.16.0001, que Banco do Brasil S/A move em face de Brique Engenharia Ltda, João Augusto Pereira e Joanete Perottoni Pereira, pela qual decidiu: “
Ante ao exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da presente ação de Cobrança.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral do débito na importância de R$ 302.948,19 (trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 30 de outubro de 2013 (seq. 1.8)” (mov. 177.1 - 1º grau, f. 03). Os réus Brique Engenharia Ltda e João Augusto Pereira, através de defensor público atuante como curador especial, interpuseram recurso de apelação (mov. 183.1 – 1º grau), em cujas razões requerem, em síntese, a nulidade da citação editalícia operada nos autos.
Argumentam que “[...] não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia e internet, nem ao sistema RENAJUD, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização dos executados citados fictamente” (mov. 183.1-1º grau, f. 03).
Referem que “[...] a citação é o ato pelo qual se convida o réu a comparecer em juízo e defender-se, sendo tal ato de vital importância para a regularização da polaridade processual e requisito primário para a validade do processo.
Portanto, é de fundamental importância a identificação do requerido, esgotando todos os meios necessários para localização dos mesmos, realizando, posteriormente a citação destes por edital, sendo a citação editalícia o último meio utilizado para a citação” (mov. 183.1-1º grau, f. 04).
Com base nesses fundamentos, postulam “[...] seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para reformar a sentença, anulando o processo desde a citação por edital” (mov. 183.1-1º grau, f. 06).
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 187.1 – 1º grau. É o relatório.
Decido. II – A sistemática processual vigente estabelece que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). É o caso destes autos.
A insurgência manifestada pela Defensoria Pública, que atuou nos autos na condição de curadora especial dos réus Brique Engenharia Ltda e João Augusto Pereira, diz respeito à nulidade da citação por edital realizada nos autos.
Sustenta-se nas razões recursais que incumbia à instituição financeira autora esgotar os meios para localização dos réus antes de postular suas citações editalícias.
Requer-se, assim, a declaração de nulidade da referida citação, com a consequente promoção dos devidos atos citatórios.
Ocorre que, da detida análise dos autos, extrai-se que, já na contestação de mov. 110.1-1º grau, a Defensoria Pública invocou esse mesmo argumento e pugnou pela “[...] realização da citação dos requeridos nos endereços ainda não diligenciados” (mov. 110.1-1º grau, f. 03).
A tese foi acolhida pela magistrada, que determinou o cumprimento do ato nos endereços anteriormente identificados nos autos, como se depreende da decisão de mov. 112.1-1º grau.
E, subsequentemente, concretizaram-se as citações dos réus Brique Engenharia Ltda e João Augusto Pereira, consoante mandados de mov. 155.1-1º grau e mov. 156.1-1º grau.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, os réus não se manifestaram.
E, então, foi exarada a sentença pela qual se julgou procedente o pedido inicial de cobrança, diante da revelia dos réus.
Aliás, na decisão ora recorrida, consignou-se que “[...] é importante destacar que apesar da citação por edital de seq. 96 e 100, posteriormente houve a citação pessoal dos requeridos JOÃOAUGUSTO PEREIRA (seq. 155.2) e BRIQUE ENGENHARIA LTDA (seq. 156.2), razão pela qual a contestação apresentada pelo Defensoria Pública será desconsiderada” (mov. 177.1-1º grau, f. 02).
Logo, considerada que a insurgência recursal já foi acolhida na decisão de mov. 110-1º grau e que qualquer anterior prejuízo resultou suprido pela efetiva citação dos réus promovida nos autos, há que se reconhecer a ausência de interesse recursal na interposição do presente apelo.
Diante disso, o recurso não comporta conhecimento.
De consequência, cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, de acordo com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Observada a peculiaridade de que o apelo, manejado pela Defensoria Pública, acabou por agravar a situação dos representados, impõe-se a módica elevação da verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 302.948,19 – trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), a ser atualizado. III – À vista do exposto, dada a flagrante ausência de interesse recursal, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível e, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, fixados em favor dos procuradores do banco autor, para 11% (onze por cento) do valor da condenação, a ser atualizado. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 20 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
21/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/04/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2020 13:34
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2020 13:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2020 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2020 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 02:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/10/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 19:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2017 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2017 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2017 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2017 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2016 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2016 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2015 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2015 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 21:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2014 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2014 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2014 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2014 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2014 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2014 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2014 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2014 17:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2014 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2014 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2014 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2014 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2013 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2013 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2013 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2013 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2013 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2013 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2013 08:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2013 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2013 14:02
Distribuído por sorteio
-
28/10/2013 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2013 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2013
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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