TJPR - 0037501-69.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 17:34
Baixa Definitiva
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02/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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17/12/2021 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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14/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/06/2021 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEANDRO SALDANHA RIBEIRO
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01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037501-69.2020.8.16.0000 I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face de decisão de mov. 270.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação de Despejo nº0027896-77.2012.8.16.0001 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, que homologou o laudo deavaliação de mov. 205.1, determinando a adjudicação do imóvel e rejeitou o pedido de reconhecimento do bem de família.
Inconformado, o executado interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a)atualmente, é o filho do executado/agravante que reside no imóvel penhorado, pois o executado/agravante está residindo na cidade de Joinville/SC; b) o fato de residir temporariamente na cidade de Joinville/SC não descaracteriza o bem de família, tendo em vista que sua família permanece residindo no imóvel; c)em recente decisão (RE 605.709) o STF entendeu que os imóveis nesta situação – bem de família – são impenhoráveis, pela proteção do direito fundamental e social à moradia, quando se trata de fiador de locação comercial, como no caso em tela; d) a decisão agravada está equivocada, pois conforme demonstrado por meio de declaração de imposto de renda esse é o único imóvel do executado/agravante, que também é utilizado como moradia por sua família; e) o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A que não foi intimado ou citado a respeito da penhora sobre o imóvel, motivo pelo qual a adjudicação deve ser anulada.
Pugna, assim, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu conhecimento e provimento, reconhecimento a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. O recurso não foi inicialmente conhecido por intempestividade, mas interposto agravo interno a decisão foi retratada, determinando-se o processamento do agravo de instrumento.
O agravado ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos, e verifico a necessidade de se apreciar o pleito de efeito suspensivo, antes do julgamento pelo Colegiado[1]. É o relatório.
Decido.
II - A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único[2], ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida.
Explico.
Presente a probabilidade de provimento do recurso, pois quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser mais possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005.
INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa.
Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2.
A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia.
Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador.
Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3.
Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019). No mesmo sentido e mais recentemente, dentre outras, foi a decisão da 2ª Turma do STF, no acórdão de relatoria do e.
Ministro Edson Fachin, no AgR em RE 1.277481. j.16.11.2020.
E, ainda, desta câmara: TJPR - 17ª C.Cível - 0059558-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 01.04.2021.
A peculiaridade do caso de o imóvel ter sido dado em garantia no contrato, por si só, a princípio, não afasta os fundamentos para se reconheer a impenhorabilidade do imóvel do fiador em contrato de locação comercial, e caberá ser dirimida pelo colegiado.
Presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois caso não concedida a medida há já decisão em primeiro grau determinando a imissão do agravado na posse do bem ou nos direitos deste bem imóvel.
III – Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso suspendendo a decisão agravada até que a questão seja julgada perante o Órgão Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se com urgência, pelo sistema ao juízo de primeiro grau.
Após, voltem para pedido de dia para julgamento, eis que já apresentadas as contrarrazões. Curitiba, 21 de maio de 2021. Juíza de Direito Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1] O que somente se constatou ao relatar o feito para julgamento. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso -
21/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 05:25
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/04/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:17
Processo Desarquivado
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05/08/2020 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 14:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2020 15:29
Distribuído por sorteio
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07/07/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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