TJPR - 0000514-52.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2024 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/09/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GEAN CARLOS ALONSO
-
25/01/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 16:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2021 11:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/10/2021 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000514-52.2021.8.16.0209 Processo: 0000514-52.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83,39 Exequente(s): Bruna Thainara de Camargo Rigon representado(a) por BRUNA THAINARA DE CAMARGO RIGON Executado(s): GEAN CARLOS ALONSO
Vistos. 1) Acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa. Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/02/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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