TJPR - 0010324-98.2016.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT CORPORATION
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29/04/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 10:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT CORPORATION
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06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:06
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2023 19:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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02/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/11/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT CORPORATION
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28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 10:32
Recebidos os autos
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21/10/2022 10:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/10/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/10/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 11:00
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/04/2022 00:49
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ARTFORJA ARTESANATO EM FERRO E METAL LTDA
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21/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0010324-98.2016.8.16.0056 1.
O pedido da parte exequente de evento 206.1, no intuito de expedir ofícios às instituições financeiras arroladas ao mov. 190.1 para que informem as movimentações nas contas bancárias em nome da executada, já foi indeferido no evento 192.1, sendo que, por brevidade, me valho da exata fundamentação para indeferir novamente. 2.
A executada foi devidamente intimada (evento 147.0), entretanto, não apresentou bens à penhora ou efetuou o pagamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 513, do NCPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Assevera o artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Depreende-se do artigo transcrito que se não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução.
Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados.
Esta é a hipótese dos autos, pois não foram localizados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, determino a suspensão do presente processo de cumprimento de sentença. 3.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à exequente e de nova ordem judicial. 4.
Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
10/06/2021 00:08
PROCESSO SUSPENSO
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10/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2021 00:00
Intimação
PROJUDI - Processo: 0010324-98.2016.8.16.0056 - Ref. mov. 192.1 - Assinado digitalmente por Kleia Bortolotti:14226 27/11/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
Arq: decisão Autos n. 0010324-98.2016.8.16.0056 1.
No evento 190.1, a parte exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras em que se verificou a existência de contas bancárias em nome da executada, para que informem a movimentação bancária daquela, dentro de um lapso temporal de 6 (seis) meses, afim de que se possa ter uma melhor visão na busca da satisfação do crédito da exequente.
Pois bem.
A investigação das movimentações financeiras da parte executada ultrapassa a finalidade da execução.
A credora não traz nenhuma consideração concreta quanto a uma possível fraude à execução eventualmente perpetrada, tampouco acena para risco iminente de transmissão patrimonial com intuito de frustrar a satisfação de seu direito.
A apuração do histórico de movimentação financeira, além de esbarrar no sigilo bancário, não tem o condão de favorecer o sucesso da etapa executiva.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Recurso contra decisão que determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas para que apresentem extrato da movimentação financeira da executada nos últimos doze meses, indicando a existência de eventuais aplicações financeiras e título para cobrança – Quebra de sigilo bancário que exige esgotamento de outras formas de satisfação do crédito e indícios de atos ilícitos – Requisitos não presentes nos autos – Alegações de problema no sistema Bacen Jud e conduta evasiva da executada são genéricas e sem qualquer comprovação – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21674027720208260000 SP 2167402-77.2020.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 13/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2020) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O EXECUTADO E O CÔNJUGE.
Descabimento.
Escopo investigativo que ultrapassa a finalidade da execução, mormente diante da inexistência de indícios de dilapidação patrimonial.
CONSULTA DE EVENTUAIS CRÉDITOS PERANTE AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E FEDERAL.
Acolhimento.
Diligência para a qual se mostra indispensável a cooperação do juiz à luz do princípio da efetividade na atividade satisfativa.
Precedentes deste TJSP.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DIRETOR DO DETRAN PARA AVERIGUAR ALIENAÇÕES DE VEÍCULOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
Rejeição.
Medida inócua.
Executada que já logrou encontrar veículos aparentemente desimpedidos em nome do devedor, devendo prosseguir com a expropriação em relação a eles.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHP JDDRS QEA9G 834W3PROJUDI - Processo: 0010324-98.2016.8.16.0056 - Ref. mov. 192.1 - Assinado digitalmente por Kleia Bortolotti:14226 27/11/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
Arq: decisão 20258139720208260000 SP 2025813-97.2020.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) - grifei.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ("SIMBA"), Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro ("REDELAB"), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ("CCS"), Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública ("INFOSEG"), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES – PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21713043820208260000 SP 2171304-38.2020.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 27/08/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) – grifei.
Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – pretensão deduzida pelo credor no sentido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para fins de rastreamento das movimentações financeiras do executado nos últimos anos – indeferimento - dados existentes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN que se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores – ademais, não há no referido cadastro informações acerca de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações - decisão mantida - recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21333497020208260000 SP 2133349-70.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) – grifei.
Em que pese a autorização que vem contida no artigo 139, inciso IV, do atual Código de Ritos em vigor, que bem permite que o Juízo determine as denominadas “medidas de apoio”, de sorte a garantir o efetivo cumprimento de ordem judicial, necessário se faz conciliar tal situação com os princípios definidores da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a impedir a prática de atos processuais que em nada contribuem para a efetiva recuperação do crédito indicado nos autos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHP JDDRS QEA9G 834W3PROJUDI - Processo: 0010324-98.2016.8.16.0056 - Ref. mov. 192.1 - Assinado digitalmente por Kleia Bortolotti:14226 27/11/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
Arq: decisão A providência, ademais, que implica na quebra de sigilo bancário do executado, é medida drástica e reservada a casos excepcionais.
A propósito do tema, leciona INGO SARLET: “De acordo com a posição corrente e amplamente recepcionada pela doutrina e também acolhida em sede jurisprudencial, na sua função como critério de controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade costuma ser desdobrado em três elementos (subcritérios ou subprincípios constitutivos, como prefere Gomes Canotilho): (a) adequação ou conformidade, no sentido de um controle da viabilidade (isto é, da idoneidade técnica) de que seja em princípio possível alcançar o fim almejado por aquele(s) determinado(s) meio(s), muito embora, para alguns, para que seja atendido o critério, bastaria que o Poder Público (mediante a ação restritiva) cumprisse com o dever de fomentar o fim almejado; (b) necessidade ou exigibilidade, em outras palavras, a opção pelo meio restritivo menos gravoso para o direito objeto da restrição, exame que envolve duas etapas de investigação: o exame da igualdade de adequação dos meios (a fim de verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim) e, em segundo lugar, o exame do meio menos restritivo (com vista a verificar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais afetados); Como bem destaca Humberto Ávila, o exame da necessidade envolve duas fases, iniciando pela aferição da igualdade de adequação dos meios (visto que alguns meios promovem mais do que outros os fins almejados) e seguindo com o exame do meio menos restritivo; (c) proporcionalidade em sentido estrito (que exige a manutenção de um equilíbrio (proporção) e, portanto, de uma análise comparativa) entre os meios utilizados e os fins colimados, no sentido do que por muitos tem sido também chamado de razoabilidade ou justa medida, já que mesmo uma medida adequada e necessária poderá ser desproporcional. É neste plano que se realiza a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição dos direitos fundamentais, pois o que se busca é responder à pergunta sobre se as vantagens causadas pela promoção de determinado fim (ou fins) são proporcionais às desvantagens causadas pela adoção do meio, ou seja, as restrições impostas aos direitos fundamentais” (Curso de direito constitucional. 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 339/340).
Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 190.1. 2.
Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHP JDDRS QEA9G 834W3 -
24/05/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 07:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 00:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 08:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/06/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2020 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE A ART FERRO MET LTDA
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:12
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2020 10:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2019 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2019 16:38
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:37
Processo Reativado
-
10/12/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/11/2019 10:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2019 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2019 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2019
-
30/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE A ART FERRO MET LTDA
-
29/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:38
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:38
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2018 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/06/2018 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE A ART FERRO MET LTDA
-
15/06/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 08:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2018 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2018 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT CORPORATION
-
07/02/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2017 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE A ART FERRO MET LTDA
-
17/04/2017 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT CORPORATION
-
28/03/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT CORPORATION
-
20/03/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 09:25
APENSADO AO PROCESSO 0001336-88.2016.8.16.0056
-
06/03/2017 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2017 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 09:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 12:48
Recebidos os autos
-
07/12/2016 12:48
Distribuído por dependência
-
07/12/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2016 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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