TJPR - 0005019-60.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/02/2023 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/11/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RODRIGUES PEREIRA
-
19/08/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 22:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2022 22:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RODRIGUES PEREIRA
-
09/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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06/06/2022 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 17:48
Distribuído por dependência
-
05/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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07/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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09/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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21/09/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0005019- 60.2020.8.16.0035.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado e representado nos presentes autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JULIANA RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificada, alegando em síntese o seguinte: Que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo bem alienado é o veículo marca FIAT, modelo UNO EVO WAY (CONTROL), Chassi 9BD195A6MF0666948, ano/modelo 2014/2014, placa PCQ-6E61, cor PRETA, tendo a requerida deixado de honrar os pagamentos a partir de 26/12/2019.
Pugnou pela busca e apreensão liminarmente, e ao final o julgamento pela procedência da ação com as cominações legais.
Juntou documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão do mov. 13.1.
O veículo objeto do contrato de financiamento foi apreendido, conforme auto juntado no mov. 21.3, sendo a requerida devidamente citada.
A requerida ofereceu contestação por meio da petição do movimento 25.1.
Inicialmente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela obediência aos precedentes dos tribunais superiores.
Alegou que a mora não está caracterizada, pois a requerida não estava inadimplente, já que firmou 1 acordo com o escritório de advocacia, pagando a prestação nº 06 no dia 30.03.2020.
Assim, pugnou pela imediata devolução do veículo.
Ademais, alegou que a notificação extrajudicial é inválida, pois foi recebida por terceiro totalmente estranho à relação contratual, e encaminhada para endereço diverso do contrato.
Afirmou que na notificação extrajudicial não consta o número correto do contrato de financiamento firmado entre as partes, sendo irregular a referida notificação.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, com as cominações legais.
Juntou documentos.
A requerente impugnou a contestação por meio da petição colacionada ao movimento 29.1.
Fo deferido o pedido formulado pela requerida de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de novas provas, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o requerente, através da presente medida, a busca e apreensão do veículo mencionado na prefacial em decorrência do inadimplemento das prestações por parte da requerida.
Em sua defesa, a requerida pretende descaracterizar a mora, alegando que a notificação extrajudicial foi realizada de forma irregular.
Para tanto, inicialmente alega que firmou acordo com o escritório de advocacia, pagando a prestação nº 06 no dia 30.03.2020; após alegou que a notificação foi recebida por terceiro totalmente estranho à relação contratual, e encaminhada para endereço diverso do contrato; por fim, afirmou que na notificação extrajudicial não 2 consta o número correto do contrato de financiamento firmado entre as partes.
O entendimento pacífico da Jurisprudência é de que não se faz necessário a notificação pessoal para fins de comprovação da mora, bastando para tanto que seja entregue no endereço constante no contrato firmado com o credor.
A propósito, está é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verificado no Acórdão de relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI: NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TÍTULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, QUE É CONSIDERADA VÁLIDA SE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, AINDA QUE NÃO SEJA ENTREGUE PESSOALMENTE A ELE”. (grifei) (STJ/RESP 81717/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.06).
Destarte, é admissível a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.
No caso dos presentes autos a notificação extrajudicial juntada ao evento 1.7 foi entregue no endereço da requerida, qual seja, Rua Almirante Tamandaré, nº 510, Bl 5, apto 21, em São José dos Pinhais.
Cumpre mencionar que o referido endereço é o mesmo que foi informado pela requerida no momento da realização do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), sendo inclusive o mesmo que consta na procuração e comprovante de residência juntado pela própria requerida (movimentos 25.2 e 25.5). 3 Assim, cai por terra a alegação de que foi encaminhada em endereço diverso do contrato ou mesmo diverso do endereço da requerida.
A ausência de menção ao número correto do contrato, de igual forma, não é motivo suficiente para descaracterizar a mora da requerida.
Isso porque a ré não demonstrou a existência de outras relações negociais com a autora, o que poderia gerar dúvida com relação qual o contrato estava inadimplente.
Não havendo outros contratos de financiamento firmados entre as litigantes, não há como acolher a tese da requerida de que havia dúvida sobre qual era o contrato inadimplido.
Além disso, consta a data específica do inadimplemento (26.12.2019), sendo certo que a requerida tinha conhecimento de qual era a parcela e qual o contrato havia inadimplido.
Prova deste fato é que a requerida entrou em contato com o escritório de advocacia para realizar o pagamento da prestação 06, vencida em 26.12.2019, do contrato objeto desta demanda, tendo realizado o pagamento desta parcela em 30.03.2020, conforme comprovante juntado ao evento 25.7.
Assim, não há razão para acolher a tese de irregularidade da notificação por constar numeração de contrato diversa.
Com relação a alegação de pagamento da prestação constante na notificação extrajudicial, de igual forma não merece prosperar a alegação da requerida.
Analisando a notificação extrajudicial colacionada ao evento 1.7, nota-se que ela é datada de 27.02.2020, constando que a requerida estava sendo cientificada do inadimplemento com relação a “parcela com vencimento em 26/12/2019 e as demais subsequentes”.
Grifei.
Desta forma, no momento da expedição da 4 notificação extrajudicial, já estavam vencidas as prestações com vencimento em dezembro (26.12.2019), janeiro (26.01.2020) e fevereiro (26.02.2020).
Na notificação a requerente deixou claro que o pagamento de apenas uma das prestações vencidas não descaracterizaria a mora, tampouco seria considerado revogado a referida notificação.
Vejamos trecho do referido documento: Assim, a requerida tinha pleno conhecimento de que realizando o pagamento de apenas uma prestação, ainda estaria em mora com a requerente, não havendo razão para declarar a nulidade da notificação extrajudicial.
Por fim, nota-se que o pagamento da prestação com vencimento em 26.12.2019 foi realizado em 30.03.2020, momento em que a autora já havia proposto a presente demanda.
Assim, no momento da propositura da demanda, a requerida estava devidamente constituída em mora, e inadimplente com suas obrigações (não só a de dezembro de 2019, mas também com as de janeiro e fevereiro de 2020).
No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO OFERTADA PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. (I) RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INDICOU AS 5 PARCELAS NÃO PAGAS E QUE FAZ MENÇÃO ÀS DEMAIS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES EM ABERTO.
DEVEDOR QUE PAGOU AS DUAS PARCELAS ESPECÍFICAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, PORÉM DEIXOU DE QUITAR A PARCELA QUE SE VENCEU APÓS A NOTIFICAÇÃO, ANTERIOR AO INGRESSO DO FEITO.
MORA CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Havendo menção expressa na notificação extrajudicial quanto às parcelas vencidas e demais subsequentes, a quitação daquelas não exime o devedor de efetuar o pagamento das parcelas que se vencerem neste ínterim.
Mora caracterizada.
Preenchimento dos requisitos do Decreto-Lei n. 911/1969.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO PELA APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA MORA QUE AFASTA O PEDIDO DE REPARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJ-SC - AC: 00008102020118240042 Maravilha 0000810-20.2011.8.24.0042, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 12/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
Assim, por qualquer dos prismas que se olhe, não há razão para acolher o pedido de nulidade da constituição em mora, eis que a notificação é perfeitamente válida.
DA BUSCA E APREENSÃO: Pretende o requerente, através do presente feito, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, face à mora e o inadimplemento por parte da requerida ao deixar de honrar prestações do financiamento realizado.
Importante salientar que a Ação de Busca e Apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei 911/1969.
No referido Decreto, especificamente no artigo 3º, consta que o proprietário fiduciário ou credor poderá buscar e apreender um veículo pelo qual não estão sendo pagas as prestações. 6 Assim, temos que a busca e apreensão do veículo é um direito da instituição financeira que cedeu o veículo em garantia da quitação da dívida, conforme disposto no artigo 3º. do Decreto Lei 911/1969.
Vejamos: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No que tange a possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei 911/1969 estabelece que após executada a liminar o devedor poderá realizar a purgação da mora com o pagamento da dívida em até 05 dias.
Assim, para que o requerente fosse impedido de realizar a venda o veículo apreendido, retornando ao status quo ante, ou seja, retornando o veículo para a posse da requerida, esta deveria ter purgado a mora e realizado o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º. do Decreto 911/1969.
Vejamos: o § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. o o § 2 No prazo do § 1 , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, importante mencionar que o artigo 1º, §§ 4° e 5°, e o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecem que em caso de inadimplemento da obrigação, o credor poderá vender o bem e utilizar o valor da venda para quitar o crédito, devolvendo o remanescente ou cobrando eventual saldo.
Vejamos o que dispõe os referidos dispositivos: 7 Art. 1º. (...) § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Ante todo o exposto, observando que houve o inadimplemento por parte da requerida e a constituição em mora, sem a posterior purgação, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo UNO EVO WAY (CONTROL), Chassi 9BD195A6MF0666948, ano/modelo 2014/2014, placa PCQ-6E61, cor PRETA (devidamente descrito na peça vestibular) de forma definitiva, confirmando a liminar concedida em favor do requerente. 8 Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do requerente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 9 -
24/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/12/2020 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 07:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/06/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/05/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
03/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2020 10:56
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
26/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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