TJPR - 0002356-52.2017.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/11/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2021 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
18/11/2021 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/10/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 22:19
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 22:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002356-52.2017.8.16.0033 Processo: 0002356-52.2017.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA PORTO DE SOUZA Réu(s): EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLDI Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLDI pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2019 (mov. 22.1).
O Ministério Público ofereceu ao denunciado proposta de suspensão condicional do processo (mov. 48.1).
O réu foi citado (mov. 60.1) e, por intermédio de defensor nomeado, aceitou a proposta (mov. 63.1).
Após, o Ministério Público se manifestou pela retirada da proposta ofertada, devido à orientação da Corregedoria do Ministério Público e à Súmula 536 STJ (mov. 66.1). É o breve relatório.
Decido. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação penal versa sobre delito supostamente praticado no âmbito de violência doméstica, tornando-se inaplicável a Lei 9099/95, conforme artigo 41, da Lei 11.340/2006: Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Logo, em razão da suspensão condicional do processo estar disciplinada no artigo 89, da Lei 9.099/95, a previsão do artigo 41 da lei acima mencionada alcança este benefício, tornando-o inaplicável.
Assim é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em mesmo sentido: HABEAS CORPUS — VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS MÚTUAS ENTRE A PACIENTE E SEU EX-NAMORADO — AMBOS DENUNCIADOS E RÉUS —PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO — NÃO CONHECIMENTO — ANÁLISE DO TRABALHO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE SOPESADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE MANEIRA GLOBAL —PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO — NÃO ACOLHIMENTO — DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE — DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EX-NAMORADO EM VER APURADO O FATO CRIMINOSO — PRECEDENTES —PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO CORRÉU — ACOLHIMENTO — IMPOSSIBILIDADE DE OFERCIMENDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO COACUSADO— INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 — ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 536/STJ E ARTIGO 41 DA LEI 11.340/06 — ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA — NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM, PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO COACUSADO VICTOR (TJPR - 1ª C.Criminal - 0050004-25.2020.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 03.10.2020) - grifei Isso posto, afasto a aplicação do benefício e dou prosseguimento ao feito 2.
Infiro que embora a citação do réu tenha acontecido no mov. 60.1, esta se deu pelo oferecimento da suspensão condicional do processo.
Logo, CITE-SE o denunciado e INTIME-SE a advogada nomeada para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos.
Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos. 2.2.
Caso o Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na certidão (mov. 60.1), deverá certificar o ocorrido.
Na sequência, a Escrivania deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2017 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 3.
Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova. 4.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, 13 de abril de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
12/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/12/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2019 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2019 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
02/09/2019 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
20/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:10
Recebidos os autos
-
09/07/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2019 11:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2019 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2019 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:26
Juntada de LAUDO
-
11/06/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/05/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2019 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:07
Recebidos os autos
-
06/05/2019 11:07
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2017 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2017 13:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2017 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0001955-53.2017.8.16.0033
-
10/03/2017 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2017 14:08
Recebidos os autos
-
10/03/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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