TJPR - 0002356-52.2017.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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22/11/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2021 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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18/11/2021 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 11:24
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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08/11/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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08/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002356-52.2017.8.16.0033 Processo: 0002356-52.2017.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA PORTO DE SOUZA Réu(s): EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLDI Vistos etc. 1.
RELATÓRIO EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLD, brasileiro, motorista, convivente, filho de Juraci Maria Marques e Mauri João Bertoldi, portador do RG nº 57559063/PR, inscrito no CPF sob o n. *63.***.*32-68, nascido em 24/02/1974, residente na Rua Antônio Gonçalves Dias, n. 331, bairro Vargem Grande, Pinhais/PR, telefone n. (41) 98472-3783, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, conforme narração fática de mov. 7.1.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2019 (mov. 22.1).
O réu foi citado (mov. 60.1) e, através de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação desacompanhada de rol de testemunhas (mov. 76.1).
Na fase de instrução foram ouvidas a vítima e uma informante arroladas pela acusação e interrogado o réu (mov. 112.2).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais e postulou pela condenação do réu, nos termos expostos pela denúncia.
A defesa a seu turno, requereu a absolvição do réu e alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão, causa de diminuição do artigo 129, §4º, do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a concessão da gratuidade processual e o direito de apelar em liberdade (mov. 112.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
O processo tramitou de forma válida e regular.
Em Juízo a vítima, a informante e o réu apresentaram suas versões.
Vejamos.
A informante Luana Porto de Souza, vítima, narrou que, no dia dos fatos chegou do trabalho, fez um miojo e tomou um pouco de refrigerante em um copo; que ao terminar de jantar, colocou o prato e o copo na pia, onde o padrasto havia acabado de lavar a louça; que deixou a louça na pia, sendo que sua mãe pediu que lavasse a louça para evitar confusão, porque o padrasto havia acabado de lavar a louça, que respondeu afirmativamente; esclareceu que antes de começar a lavar, sua genitora pediu que a depoente cortasse um pão para o irmão, que era pequeno; que nesse momento o réu saiu do quarto e viu a louça na pia e subiu o tom de voz para a depoente, perguntando “o que é essa louça na pia”; disse que não gostando da forma com que ele falou, respondeu que era o réu que ia lavar; que então começaram uma discussão, então o réu deu uma rasteira na depoente, a derrubando no chão e desferiu um soco em seu rosto; que chamou a mãe, que pediu para o réu sair de cima da depoente; que ficou com medo e pegou uma faca para se defender; após isso, o réu tentou tirar a faca de sua mão e acabou acertando a faca em sua perna, na região da coxa; que o soco foi no rosto, contudo não causou lesões; esclareceu que levou uma rasteira e depois recebeu o soco; que o réu saiu de cima da depoente porque a genitora pediu; a briga parou quando a genitora pediu para parar; que em seguida o réu pegou a faca e a colocou no telhado; que depois desse dia não ocorreram mais agressões; que o irmão menor, que contava com aproximadamente 10 anos, presenciou os fatos; esclareceu que atingiu a depoente com a faca quando tentou desarmar a depoente.
A informante Maria Elisabete Porto, mãe da vítima, narrou que ouviu a vítima chamar e foi correndo ver o que era; quando chegou viu a vítima deitada no chão e o réu em cima dela; que o réu a segurava pelo braço; não viu o soco; soube que o réu derrubou a vítima no chão; que falou para o réu largar da vítima, sendo que esta correu para pegar uma faca; que o réu para se defender pegou o facão, mas ficaram longe um do outro; disse que viu a lesão na coxa da vítima; que a vítima contou que o réu tentou tirar a faca da não dela e a atingiu em sua coxa; que separou os dois e pediu para a vítima sair e os dois soltaram as facas; que o réu deu a mesma versão da vítima, só não sabia que a faca teria atingido a vítima; que o réu negou ter dado um soco na vítima; que o réu justificou que discutiram por causa de uma louça; que foi a primeira vez que houve uma situação como essa; que não soube dizer se o filho menor presenciou os fatos.
O réu Emerson Luiz Marques Bertoldi ao ser interrogado em Juízo, alegou que na época dos fatos estava desempregado e estava meio nervoso; que como estava em casa, costumava limpava a casa; que na ocasião dos fatos pediu que a vítima lavasse a panela que havia sujado, pois havia acabado de lavar a louça e então foi xingado pela vítima; disse que após os xingamentos perdeu a noção e foi para cima da vítima; que a vítima caiu no chão e logo a mãe da vítima apareceu e pediu para ele soltar ela; nisso a vítima correu para dentro da casa e pegou uma faca, tendo o interrogando ficado com medo e pego um facão que estava na oficina; que tentou tirar a faca da mão da vítima e não conseguiu; que a vítima disse que iria mata-lo e ficaram distantes; que ficou parado e passado certo tempo, guardou o facão; esclareceu que aproveitou que a vítima estava no telefone e tentou tirar a faca das mão dela, batendo o facão contra a faca que ela estava segurando; negou que tenha batido o facão na perna dela; que ficou sabendo depois da lesão na coxa da vítima, mas não se recorda em qual momento isso teria ocorrido; que foi muito xingado pela vítima e por isso perdeu o controle; esclareceu que deu uma rasteira na vítima, a derrubando no chão e ficou em cima dela, mas não soube dizer qual era o seu objetivo; que parou porque a esposa chegou e mandou que a soltasse; que a vítima estava todo tempo com uma faca na mão; negou que tenha dado um soco no rosto da vítima; que foi na delegacia registrar boletim de ocorrência no dia seguinte. 2.1.
Materialidade A materialidade do crime do artigo 129, §9º, do Código Penal está demonstrada no Laudo de Lesões Corporais n. 20.830/2016 (mov. 19.1) o qual indicou expressamente a existência da lesão na coxa da vítima. 2.2.
Autoria A autoria do delito, igualmente, restou demonstrada, visto que a vítima narrou que foi o réu quem produziu a lesão em sua coxa, assim como dos relatos colhidos em Juízo, não há dúvidas de que houve, de fato, uma discussão entre o réu e a vítima, resultando a lesão constatada no laudo de lesões corporais. 2.3.
Tipicidade O artigo 129, §9º, do Código Penal dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,37 ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Tal tipo penal tem como bem jurídico penalmente protegido a integridade corporal e a saúde da pessoa do gênero feminino em situação de violência doméstica.
A proteção legal abrange não só a integridade anatômica como a normalidade fisiológica e psíquica da mulher.
Primeiramente, verifico que na denúncia, em verdade, foram narradas duas séries de fatos, cujos tipos penais são distintos entre si.
Explico.
Restou claro que em um primeiro momento, logo após o início da discussão verbal entre as partes, o réu deu uma “rasteira” na vítima a derrubando no chão, sem deixar lesões, cometendo, portanto, a contravenção penal de vias de fato, descrita no artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Contudo, é evidente que não houve denúncia pelo representante do Ministério Público sobre tal série de fatos, não podendo, pois, a contravenção ser analisada no bojo dos presentes autos.
Em continuidade, a denúncia descreve a segunda série de fatos, na qual o réu bateu com a lateral de um facão na perna da vítima, provocando a lesão descrita no laudo de lesões corporais do mov. 19.1.
Assim, considerando que a denúncia imputou ao réu somente o crime de lesões corporais, é somente sobre ele que a sentença versará.
Pois bem, feitas tais considerações entendo que é o caso de absolvição do réu, visto a aplicabilidade da discriminante de legítima defesa, prevista no artigo 25, do Código Penal.
Dos depoimentos prestados extrai-se que as lesões praticadas (equimose violácea de forma circular, medindo sete centímetros de diâmetro situada na face anterior do terço superior da coxa esquerda – mov. 19.1) decorreram de gesto defensivo do acusado.
Restou incontroverso que se iniciou uma discussão acalorada entre a vítima e o réu e eles entraram em vias de fato.
Após, a vítima pegou uma faca e na tentativa de desarmá-la o réu acabou batendo com um facão em sua coxa.
Tal versão restou uníssona entre a vítima e o réu.
Diante da postura inicial adotada por Luana, de pegar a faca em meio a ânimos acalorados, pois a própria vítima admitiu que discutiu com o réu em tom de voz elevado, o réu reagiu, tentado desarmá-la, provocando a equimose relatada. É importante destacar que a própria vítima relatou que logo após desarmá-la o réu guardou a faca, não tendo praticado nenhum outro ato.
Nesse contexto, considerando que o réu agiu visando defender-se da ofensiva realizada por sua enteada, utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis no momento (tentando tirar a faca de suas mãos), é forçoso reconhecer a presença da excludente da ilicitude da legítima defesa.
Com efeito, o quadro fático se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 25 do Código Penal, in verbis: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (129, §9º DO CP POR DUAS VEZES) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ESTAR AMPARADO POR CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE – PROCEDENCIA – DEPOIMENTOS QUE NA FASE POLICIAL NÃO MENCIONAM SOBRE QUEM COMEÇOU A LUTA CORPORAL ENTRE ENTEADO E PADRASTO – TEMA DESENVOLVIDO EM JUIZO E QUE IDENTIFICOU-SE QUE O AGRESSOR PRIMÉVOLO NÃO FOI O RÉU – PRESENTES OS REQUISITOS DO USO MODERADO, DOS MEIOS NECESSÁRIOS, DA REPULSA A INJUSTA AGRESSAO, COM CARATER DE ATUALIDADE EM FACE DE DIREITO PROPRIO – LEGITIMA DEFESA CONFIGURADA – EM RELAÇAO AO SEGUNDO FATO – LESAO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA – MULHER QUE SE LANÇA A FRENTE DO CONFLITO – SENDO ATINGIDA POR MOVIMENTOS REFLETOS DE AUTO DEFESA PRATICADAS PELO RÉU – CONFLITO QUE NÃO ENVOLVIA A VITIMA COMPANHEIRA – AUSENCIA DE DOLO NA LESAO CORPORAL - ABSOLVIÇAO QUE SE IMPOE EM ABOS OS CRIMES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002061-16.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 08.07.2021). – grifei.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Se a dinâmica dos fatos narrados pelo suposto ofensor e vítima, assim como o laudo pericial, demonstram que esta última primeiro agrediu o réu, o qual passou a agir em legitima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, é de se manter a sentença que a reconheceu.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2012.05.1.001862-4; Ac. 773.946; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Souza e Ávila; DJDFTE 02/04/2014; Pág. 509) - grifei.
Dessarte, a absolvição do réu é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLDI, já qualificado, quanto ao crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado. À advogada nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra.
Camille Andressa Vaccari, OAB/PR n. 73.956, fixo honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
A cópia da presente decisão servirá como certidão de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Após as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/08/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/08/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
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18/07/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 22:19
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 22:02
Expedição de Mandado
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15/07/2021 22:02
Expedição de Mandado
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15/07/2021 22:02
Expedição de Mandado
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15/07/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 21:39
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 12:57
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/05/2021 20:22
OUTRAS DECISÕES
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10/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
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06/05/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:48
Expedição de Mandado
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20/04/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 22:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002356-52.2017.8.16.0033 Processo: 0002356-52.2017.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA PORTO DE SOUZA Réu(s): EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLDI Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de EMERSON LUIZ MARQUES BERTOLDI pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2019 (mov. 22.1).
O Ministério Público ofereceu ao denunciado proposta de suspensão condicional do processo (mov. 48.1).
O réu foi citado (mov. 60.1) e, por intermédio de defensor nomeado, aceitou a proposta (mov. 63.1).
Após, o Ministério Público se manifestou pela retirada da proposta ofertada, devido à orientação da Corregedoria do Ministério Público e à Súmula 536 STJ (mov. 66.1). É o breve relatório.
Decido. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação penal versa sobre delito supostamente praticado no âmbito de violência doméstica, tornando-se inaplicável a Lei 9099/95, conforme artigo 41, da Lei 11.340/2006: Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Logo, em razão da suspensão condicional do processo estar disciplinada no artigo 89, da Lei 9.099/95, a previsão do artigo 41 da lei acima mencionada alcança este benefício, tornando-o inaplicável.
Assim é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em mesmo sentido: HABEAS CORPUS — VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS MÚTUAS ENTRE A PACIENTE E SEU EX-NAMORADO — AMBOS DENUNCIADOS E RÉUS —PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO — NÃO CONHECIMENTO — ANÁLISE DO TRABALHO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE SOPESADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE MANEIRA GLOBAL —PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO — NÃO ACOLHIMENTO — DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE — DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EX-NAMORADO EM VER APURADO O FATO CRIMINOSO — PRECEDENTES —PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO CORRÉU — ACOLHIMENTO — IMPOSSIBILIDADE DE OFERCIMENDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO COACUSADO— INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 — ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 536/STJ E ARTIGO 41 DA LEI 11.340/06 — ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA — NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM, PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO COACUSADO VICTOR (TJPR - 1ª C.Criminal - 0050004-25.2020.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 03.10.2020) - grifei Isso posto, afasto a aplicação do benefício e dou prosseguimento ao feito 2.
Infiro que embora a citação do réu tenha acontecido no mov. 60.1, esta se deu pelo oferecimento da suspensão condicional do processo.
Logo, CITE-SE o denunciado e INTIME-SE a advogada nomeada para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos.
Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos. 2.2.
Caso o Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na certidão (mov. 60.1), deverá certificar o ocorrido.
Na sequência, a Escrivania deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2017 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 3.
Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova. 4.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, 13 de abril de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:31
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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12/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/12/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2019 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2019 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
02/09/2019 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
20/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:10
Recebidos os autos
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09/07/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2019 11:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2019 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2019 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2019 13:26
Juntada de LAUDO
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11/06/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
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06/05/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 14:50
Conclusos para decisão
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06/05/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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06/05/2019 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 11:07
Recebidos os autos
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06/05/2019 11:07
Juntada de DENÚNCIA
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15/03/2017 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2017 13:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/03/2017 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0001955-53.2017.8.16.0033
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10/03/2017 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2017 14:08
Recebidos os autos
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10/03/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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