TJPR - 0003238-72.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA CRISTINA DE SOUZA
-
14/03/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA CRISTINA DE SOUZA
-
11/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA CRISTINA DE SOUZA
-
04/02/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003238-72.2021.8.16.0130 Processo: 0003238-72.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$787,07 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): SABRINA CRISTINA DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME em face de SABRINA CRISTINA DE SOUZA, alegando ser credora do valor de R$787,07 (setecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), inadimplido pela Reclamada, representado por uma Nota Promissória.
Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Logo, de rigor a decretação da revelia e o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que a Reclamada, citada com as advertências do efeito da revelia, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 30.2).
E, no mérito, o pedido é totalmente procedente.
Com efeito, a existência do débito foi demonstrada de forma satisfatória mediante a apresentação da nota promissória assinada pela Reclamada.
Não obstante, é certo que a condenação deverá se dar pelo valor original da dívida, a ser devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença nos termos impostos na parte dispositiva, de modo a evitar dissenções em relação aos índices utilizados no demonstrativo que acompanha a inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a Reclamada, SABRINA CRISTINA DE SOUZA, ao pagamento da quantia de R$308,25 (trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da Reclamante, NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME, devidamente corrigida pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da emissão do título, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
03/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
18/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:40
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003238-72.2021.8.16.0130 Processo: 0003238-72.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$787,07 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): SABRINA CRISTINA DE SOUZA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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