TJPR - 0001179-47.2006.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Mandado
-
16/05/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2025 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2025 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
26/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 02:42
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA COSTA
-
16/01/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA COSTA
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-47.2006.8.16.0095 I- A parte executada sustentou a ilegitimidade da exequente para atuar no polo ativo da demanda e requereu a extinção da execução (mov. 166.1).
Contudo, a legitimidade da exequente restou devidamente demonstrada nos termos do art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95, pois se trata de empresa de pequeno porte, conforme extrato do Simples Nacional (mov. 173.2).
Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade e indefiro o pedido de extinção formulado no mov. 166.1.
II- Na oportunidade, a executada também requereu o cancelamento da penhora realizada nos autos sobre seu veículo, por se tratar de ferramenta de trabalho (mov. 166.1).
Entretanto, referida questão já foi analisada e decidida nos autos, conforme se verifica no mov. 101.1 e, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos, não há justificativa para reanálise do pedido de impenhorabilidade.
Portanto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora formulado no mov. 166.1.
III- Ao se manifestar sobre os pedidos formulados no mov. 166.1, a parte exequente pugnou pela aplicação de multa à executada ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, por estar “imbuída de evidente fim protelatório” (mov. 173.1).
Analisando os autos, verifica-se que foi realizada a penhora do RENAULT/CLIO EXP (placa MCY2754), via Renajud (mov. 92.1), sendo a executada devidamente intimada.
A executada, então, sustentou que utilizava o veículo em questão em seu trabalho como técnica de enfermagem (mov. 99.1).
A impugnação à penhora foi devidamente analisada e rejeitada pelo juízo (mov. 101.1), prosseguindo-se com a avaliação do bem.
A executada novamente se manifestou nos autos (mov. 107.1), arguindo a mesma tese de impenhorabilidade, e ainda opôs embargos de declaração (mov. 109.1), os quais foram rejeitados (mov. 110.1).
A executada opôs novos embargos (mov. 115.1), que foram rejeitados (mov. 117.1).
Depois, protocolou petição sob a denominação “mandado de segurança” (mov. 121.1), embora o tenha feito de forma tecnicamente equivocada, conforme constou na decisão de mov. 123.1.
Posteriormente, a executada interpôs recurso inominado (mov. 128.1), que não foi conhecido (mov. 129.1), diante da evidente falta de pressupostos de admissibilidade pela ausência de sentença recorrível.
Novamente a executada opôs embargos de declaração (mov. 133.1), sustentando a mesma tese de impenhorabilidade do veículo, sendo o recurso improvido (mov. 137.1).
Realizada avaliação do veículo e requerida a realização de leilão pela parte exequente, a executada, mais uma vez, manifestou-se nos autos arguindo a impenhorabilidade do veículo (mov. 166.1).
Pois bem, verifica-se que, de fato, a executada está tumultuando o processo ao se opor, constante e infundadamente à execução, que tramita desde 2007 sem o adimplemento do débito.
Mencione-se que a penhora do veículo foi realizada em 08/03/2018 (mov. 92.1) e desde então, ou seja, há mais de três anos, o andamento da execução está sendo obstado pelos atos infundados praticados pela parte executada.
Embora não se considere a conduta da executada atentatória à dignidade da justiça, como sustentado pela exequente, diante da ausência das hipóteses do art. 77 e 774 do CPC, a conduta da executada constitui litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, enquadrando-se os incisos IV, VI e VII: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Mencione-se que a condenação por litigância de má-fé pode ser feita de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 81 do CPC. "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Assim, condeno a executada a pagar ao exequente o correspondente a 3% sobre o valor da execução, a título de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos IV, VI e VII e art. 81 do CPC.
IV- Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para apresentar demonstrativo atualizado do débito incluindo a multa ora fixada e o valor atualizado do valor do veículo segundo a tabela Fipe.
V- Após, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de mov. 161.1, intimando o leiloeiro nomeado para que promova os atos executórios do veículo penhorado nos autos. Irati, 23 de março de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
30/05/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/05/2021 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALUÃ DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS ANTUNES
-
02/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA COSTA
-
23/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2019 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2018
-
18/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2018 17:21
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2018 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/11/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/11/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/11/2018 16:57
Distribuído por sorteio
-
14/11/2018 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2018 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/11/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
08/11/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2018 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2018 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2018 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2018 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2018 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2018 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2018 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA COSTA
-
24/04/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/03/2018 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2017 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
26/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA COSTA
-
04/08/2017 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
29/06/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/03/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2016 17:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2016 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 12:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2016 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2016 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2016 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2015 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2015 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 09:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2015 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2015 14:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2014 11:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 12:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2014 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2014 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2014 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2014 18:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/07/2014 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 13:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2013 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2013 13:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2006
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004612-64.2017.8.16.0195
Elisa Helena Grub
Terezinha Pacheco do Nascimento
Advogado: Vilmar de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2017 14:42
Processo nº 0001784-72.2019.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sandra Regina da Cunha Silva
Advogado: Adriana Molina Mocchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 12:27
Processo nº 0001420-88.2020.8.16.0205
Marilaine Krupek - ME
Janaize Aparecida Brezina Lunkes
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:23
Processo nº 0000832-81.2020.8.16.0205
Adriana Nedopetalski-ME
Haline Mudre
Advogado: Ingrid Hessel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 16:13
Processo nº 0003273-16.2016.8.16.0095
Amandio Bueno de Camargo
Antonio de Oliveira Nubres
Advogado: Pedro da Silva Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2016 16:29