TJPR - 0000511-51.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA APARECIDA AYABE-ME
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14/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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22/10/2022 16:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 18:19
Expedição de Certidão
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/02/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 08:46
Expedição de Certidão
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18/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 07:51
Expedição de Certidão
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10/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
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23/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 20:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-51.2021.8.16.0095 I- A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, pois inegável que se trata de relação de consumo, em que o reclamante é destinatário final, na qualidade de consumidor de energia e o reclamado é responsável pela prestação destes serviços (fornecedor), estando ambos enquadrados nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando a ser do interesse do reclamado a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (reclamante).
Frise-se que mesmo se assim não fosse, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC.
II- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. III- Caso a parte reclamada não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) O advogado da parte reclamada poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente ao reclamado, ao advogado do reclamado e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; IV- Fica a cargo do advogado comunicar a parte e eventuais testemunhas sobre a realização da audiência na modalidade virtual. V- Ressalte-se que nesse momento as audiências integralmente presenciais são medidas de exceção. VI- Intime-se a parte reclamante. VII- Cite-se a parte reclamada, preferencialmente, via correio. VIII- Caso necessário, expeça-mandado, se contido no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/20, a ser cumprido, se for o caso, na forma da Instrução Normativa n. 30/20-CGJ com a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". IX- Não sendo o caso e dependendo o andamento do feito exclusivamente desta diligência presencial, determino a suspensão do processo por motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI do CPC, até a cessação do impedimento, segundo as normas contidas nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/20, em razão da pandemia. Irati, 30 de março de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
31/03/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2021 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 15:28
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
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18/03/2021 20:54
Recebidos os autos
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18/03/2021 20:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/03/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 12:27
Recebidos os autos
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15/03/2021 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/03/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
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15/03/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2021 08:41
Conclusos para despacho
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12/03/2021 22:49
Recebidos os autos
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12/03/2021 22:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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