TJPR - 0000594-62.2020.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PROPARTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TECNOLOGIA LTDA
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27/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PROPARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS LTDA.
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23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PROPARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS LTDA.
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09/08/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PROPARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS LTDA.
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27/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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09/06/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:32
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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11/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/11/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:52
Expedição de Certidão DE RECURSO
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26/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE PROPARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS LTDA.
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17/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/07/2021 13:38
Expedição de Certidão
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30/06/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-62.2020.8.16.0205 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Reclamante: Frederico Guaurino de Oliveira Junior Reclamada: Proparts Comércio de Artigos Esportivos e Tecnologia EIRELI Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, tendo em vista a ausência de requerimento de prova pelas partes (mov. 48.1).
PRELIMINARES.
Ilegitimidade Passiva.
A reclamada sustenta que não possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, posto que funciona apenas como assistência técnica da empresa Garmin International Inc.
Contudo, ao digitar no Google o nome “Garmin Brasil”, um dos endereços encontrados é www.garminstore.com.br e ao acessar referida página, aparece o nome da empresa reclamada, seu CPNJ e a informação “SITE OPERADO POR PROPARTS, A LOJA OFICIAL DA GARMIN NO BRASIL”.
Dessa forma, conclui-se pela legitimidade da empresa reclamada para integrar a lide, sobretudo porque ao realizar uma rápida pesquisa na internet, são seus dados que aparecem como a loja oficial da marca Garmin no Brasil.
Portanto, não merece acolhimento a presente preliminar.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, pois inegável que se trata de relação de consumo, em que o reclamante é destinatário final, na qualidade de adquirente dos serviços fornecidos pela reclamada (fornecedora), estando ambos enquadrados nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ainda que o produto tenha sido adquirido de empresa estrangeira, sua filial com sede no país responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, não havendo que se falar em inaplicabilidade do CDC por esta razão.
Neste sentido, vide: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
RELÓGIO DA MARCA SAMSUNG ADQUIRIDO NO EXTERIOR.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE NACIONAL.
VÍCIO COMPROVADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM RAZÃO DO PRODUTO TER SIDO ADQUIRIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
VÍCIO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA (ART. 18, INCISO I, DO CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TRR/PR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034572-70.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.05.2020) Contudo, este magistrado se filia à corrente que entende a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC como regra de processamento, devendo ser declarada até o início da instrução processual e não na sentença, já que o processo tem de contar com regras claras e equilibradas, sem surpresas para as partes que possam implicar restrições a seus direitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR - 14ª C.Cível - 0001155-44.2018.8.16.0080 - Rel.
Themis de Almeida Furquim - J. 28.10.2019) Dessa forma, indevida a inversão do ônus da prova na sentença.
Convém mencionar que não houve prejuízo à parte reclamante, pois até então cabia a ela agir em conformidade com a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0662517-8 - Rel.: Desª Lidia Maejima, J. 07.07.2010).
MÉRITO.
O reclamante informa que adquiriu o produto smartwatch Garmin 010-01989- 00 Fenix 5X Plus, pelo valor de USD 724,26 ou R$ 2.679,76, que após dois meses de uso começou a apresentar defeitos.
Disse que entrou em contato com a assistência técnica da marca, a qual requereu o envio do aparelho, com custos arcados pelo reclamante, o que foi realizado, tendo a análise concluído que havia falhas dos componentes internos do produto e como não existiam peças para realizar a substituição, foi-lhe oferecida a troca por um produto inferior, desde que o reclamante efetuasse o pagamento do valor de R$ 3.029,00.
Relatou que entrou em contato diretamente com a fabricante, que lhe informou ser necessário o envio do produto aos EUA, às custas do consumidor, além da prestação de uma caução, via cartão de crédito, no valor de USD 360,00.
Diante disso, o reclamante pugnou pela condenação da reclamada para que forneça um produto semelhante ou, na impossibilidade, com qualidade superior, arcando com todos os custos advindos da operação, bem como pela condenação em danos morais.
A reclamada, por sua vez, alega que como mera assistência técnica da empresa Garmin, apenas possui peças de reposição à disposição do consumidor e não realiza as etapas de fabricação ou importação de produtos.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A falha na prestação de serviços está demonstrada com os e-mails e mensagens trocados entre as partes, sobretudo o seguinte (mov. 1.7): “Prezado cliente, foi identificado que a placa de processamento de seu aparelho está danificada devido a falhas de componentes internos.
Neste caso, gostaríamos de oferecer para substituição o aparelho Fênix 5 Plus Preto c/ pulseira Preta Tela de Safira novo.
O aparelho seguirá com nota fiscal de garantia de 01 ano, porém sem acessórios.
Valor R$ 3.029,00.” Entretanto, nos termos do art. 18, §1º do CDC: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Verifica-se que a solicitação do reclamante respeitou o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II do CDC, já que o produto foi adquirido em 07/01/2019 (mov. 1.6) e os primeiros e-mails relatando o problema foram enviados em 20/032019 (mov. 1.9).
Pela disposição legal, é devida a troca do produto, sem exigência de pagamento de valores extras, a não ser eventuais diferenças relativas à marca/modelo do produto, conforme dispõe o art. 18, §4º: “§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.” Entretanto, na situação dos autos, nota-se que o reclamante pagou a quantia de R$ 2.894,37 (mov. 1.6), mas lhe foi exigido o pagamento de R$ 3.029,00 para efetivar a troca (mov. 1.7), ou seja, foi totalmente desconsiderado o valor já pago pelo consumidor, conduta que é vedada pelo CDC.
Dessa forma, faz jus o reclamante à substituição do produto adquirido, conforme requerido na inicial, contudo, caso não esteja disponível um produto com as mesmas configurações, o reclamante poderá ter direito à substituição mediante pagamento da diferença, conforme dispõe o art. 18, §4º do CDC, sem prejuízo da devolução dos valores pagos se a troca não for de seu interesse.
Em relação ao pedido de condenação da reclamada em danos morais, verifica-se que a situação narrada pelo reclamante ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Isto porque adquiriu um produto de uma empresa renomada no meio, com um valor consideravelmente alto se comparado a outros de configuração semelhante, o que o fez no intuito de obter um produto de qualidade.
Contudo, além de o produto ter apresentado defeito após somente dois meses de uso, a reclamada não proporcionou um “pós-venda” eficiente, pois exigiu o pagamento de uma quantia superior ao valor já pago pelo reclamante, bem como o pagamento dos custos de envio do produto para conserto e para devolução.
Neste sentido pode ser mencionado o Enunciado nº 1 da Primeira Turma Recursal do TJPR: “ENUNCIADO Nº 1 – Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.” Assim, o reclamado possui o dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Tal atuação encontra limites na própria Constituição Federal, quando trata da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e protege a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, CF).
O direito pleiteado pelo reclamante tem amparo no referido art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos art. 186 e 927 do Código Civil.
A reparação do dano, demonstrada a ocorrência do ato ilícito, conforme já tratado, independe de resultado materialmente aferível e “reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo bom senso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima”. (Clayton Reis – in Dano Moral, 4ª ed, 1997, Forense, pág. 4).
Com relação ao “quantum” indenizatório, devem ser levados em conta a extensão do dano, a condição econômica, social e cultural das partes e o caráter pedagógico da medida.
Em relação à condição econômica, evidente que as partes ocupam posições distintas, já que a reclamada é uma empresa com capital social de R$ 500.000,00 (contrato social – mov. 33.2) e o reclamante está qualificado na inicial como médico.
Destaque-se que além de a indenização não poder ter o caráter de gerar enriquecimento ilícito a quem a pleiteia, deve respeitar o caráter pedagógico ou punitivo da medida, levando-se em conta a necessidade de coibir esta prática, fato que certamente não ocorrerá com o arbitramento de quantias irrisórias.
Portanto, levando-se em conta os critérios analisados, considero razoável para a reparação moral pretendida, o valor de R$ 3.000,00.
POSTO ISTO, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada a) à substituição do produto smartwatch Garmin 010-01989- 00 Fenix 5X Plus, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537 do CPC; b) caso não seja a possível a troca pelo mesmo produto, poderá ser substituído por produto com configurações semelhantes, mediante pagamento de diferença pelo reclamante ou abatimento do preço e devolução de valores pela reclamada; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), nos termos do Enunciado 4.5 do TJPR.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Irati, 05 de abril de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
06/04/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PROPARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS LTDA.
-
13/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
05/08/2020 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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