TJPR - 0000730-30.2018.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/11/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA ARASSEM
-
13/10/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NILMAR ARASSEM
-
21/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:57
Homologada a Transação
-
18/07/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:28
Alterado o assunto processual
-
15/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2022 16:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:51
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-30.2018.8.16.0205 Processo: 0000730-30.2018.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$271,07 Exequente(s): R.
R.
HILGEMBERG E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-50) representado(a) por DIOGO MANDIC HILGEMBERG (RG: 105797931 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*23-17) Rua Trajano Grácia, 225 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): MARIO SAMIR ARASSEM (CPF/CNPJ: *77.***.*21-04) Rua Manoel da Cruz do Nascimento, 76 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Ao mov. 59.1 foi deferida a inclusão de todos os herdeiros para representar o espólio na execução. 1.1.
Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo "Espólio de Mario Samir Arasem", bem como os herdeiros representantes do espólio, indicados ao mov. 62.1. 2.
Após, CITE-SE a parte executada, na pessoa dos herdeiros, preferencialmente pelo correio, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2.1.
Retornado o aviso de recebimento negativo, cumpra-se o art. 4º, § 1º, da Portaria nº 11/2020[1] desta Vara. 2.2.
Caso necessário, expeça-se mandado de citação, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[2], a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 43/2021-GCJ[3]. 2.3.
A unidade expedidora do mandado deverá fazer triagem, encaminhando à Central de Mandados somente os que se enquadrem na ordem prioritária citada no subitem acima, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ[4]. 2.4.
No ato da expedição do mandado de citação que puder ser cumprido por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”[5]. 3.
Realizada a citação e não cumprida a obrigação, nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE[6] e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao SISBAJUD, no valor da execução. 4.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE[7]. 5.
Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de termo de penhora (art. 50 da Portaria nº 11/2020 da Vara), ou a penhora de bens, paute a Secretaria data para audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente[8]. 5.1.
A audiência deverá ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 e nº 103/2021 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[9]. 5.2.
Caso a parte exequente e/ou executada, não tenha(m) condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, determino, desde logo, o adiamento da audiência, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 186/2021, e art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 103/2021[10]. 5.3.
Na hipótese do item anterior, para remarcação da audiência, aguarde-se a autorização para retomada dos atos processuais semipresenciais, devendo a secretaria designar data para o ato independentemente de nova conclusão. 5.3.1.
No caso do subitem 5.3, quando retomada a possibilidade de realização de audiências, na forma semipresencial: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) os advogados das partes, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) o ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 6.
No caso de bloqueio de valores, a Secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria nº 11/2020 desta Vara. 7.
Não logrado êxito nas buscas acima referidas ou oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8.
Consigno que as buscas de bens acima determinadas deverão recair sobre os dados do de cujus, não sobre os dados dos herdeiros, por serem apenas representantes da parte, não respondendo com seus bens particulares, enquanto não houver a partilha[11]. 9.
Intime-se a parte exequente para que junte certidão do Cartório Distribuidor sobre a (in)existência de inventário, desta Comarca.
Outrossim, deverá trazer certidão CENSEC, consulta CESDI, que engloba possível inventário extrajudicial. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] § 1º - Na hipótese de carta postal com AR negativo, ou seja, quando a carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e/ou “outras”, a parte interessada deverá ser intimada para se manifestar nos termos do caput.
Sendo complementado o endereço, ou novo sendo informado, deverá ser reexpedida a carta postal destinada à citação ou à intimação, observando-se o novo endereço informado ou complementado. [2] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [3] Art. 5º.
Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. §1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). §2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema. [4] Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. § 1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados para as Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos nos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. [5] Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. [6] ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [7] ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. [8] Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [9] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. [10] Art. 3º Os prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitem em meio eletrônico não serão suspensos ou interrompidos, conforme disposto na Resolução nº 314/2020 do CNJ.
Parágrafo único.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. [11] “[...] De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024477-71.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020).
Grifado. -
30/05/2021 19:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:59
Expedição de Certidão
-
29/06/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2019 16:26
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
16/10/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 15:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/01/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/11/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 07:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CHERBISKI
-
27/07/2018 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:27
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2018 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2018 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2018 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2018 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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