TJPR - 0001200-71.2016.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
13/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLES RIBAS
-
12/05/2025 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLES RIBAS
-
16/02/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
02/12/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2024 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
15/08/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
06/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
26/05/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
19/03/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/01/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 23:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
26/09/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
01/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/09/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
27/07/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
05/07/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
03/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:15
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
05/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 15:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
07/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
15/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:01
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
09/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
03/11/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/10/2021 11:11
Expedição de Certidão
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR
-
10/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
09/08/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-71.2016.8.16.0095 Processo: 0001200-71.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.689,37 Exequente(s): Aristides Inglês Ribas (RG: 1277369 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*70-04) Avenida General Carlos Cavalcanti, 2582 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-000 Executado(s): ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR (CPF/CNPJ: *84.***.*79-00) Rua Dr.
Correia, 289 Rádio Difusora - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARISTIDES INGLÊS RIBAS em desfavor de ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR.
Foram realizadas buscas via BACENJUD, RENAJUD e através de Oficial de Justiça, todas infrutíferas (mov. 52, 57 e 80).
Foi juntado comprovante de renda da parte executada (mov. 132).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC), os salários e vencimentos são impenhoráveis.
Entretanto, estes servem não só para o sustento de quem os recebe, mas também para atender às obrigações pecuniárias a que se compromete o assalariado.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de salário, inclusive em se tratando de execução de verba de natureza não alimentar, desde que não haja violação à dignidade do devedor: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Grifado. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Grifado.
Neste sentido, cita-se o Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena deste Tribunal: “Enunciado nº 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”.
Grifado.
Outrossim, mencionam-se precedentes das Turmas Recursais deste e.
Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TRS/PR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES.
PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-12.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 08.02.2021).
Grifado. “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 8 DA TURMA RECURSAL PLENA DO ESTADO DO PARANÁ.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004611-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 08.02.2021).
Grifado. “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 8 DA TURMA RECURSAL PLENA DO ESTADO DO PARANÁ.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004611-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 08.02.2021).
Grifado. “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ATITUDE PREMATURA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
DILIGÊNCIA CABÍVEL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004327-72.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020).
Grifado.
No caso, houve o esgotamento dos meios de busca de bens aptos a garantir o pagamento da dívida, tendo sido realizadas buscas via BACENJUD, RENAJUD, além da tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência, todas sem sucesso (mov. 52, 57 e 80).
Portanto, é possível a penhora de conta-salário do executado, incidente sobre os seus ganhos líquidos demonstrados em mov. 132.4, no importe de R$ 1.868,36 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), até a satisfação do crédito, em percentual adequado a preservar a dignidade e as necessidades alimentares do devedor, além de ser apto a promover a satisfação do crédito. 1.1.
Por conseguinte, FIXO o percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, abatendo-se apenas os descontos legais e obrigatórios (não incluídos os empréstimos consignados), até a integralização do valor da dívida, valor este inserido no limite estabelecido pelo Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena, bem como condizente com a renda média auferida pelo executado, até o limite do débito. 2.
Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos demonstrativo atualizado do crédito. 3.
Após, oficie-se ao empregador do executado para que retenha e destine à conta judicial, a ser aberta e vinculada a estes autos, valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo executado, abatendo-se apenas os descontos legais e obrigatórios (não incluídos os empréstimos consignados), mês a mês, até que se perfaça o valor devido nestes autos. 4.
Paute a Secretaria data para audiência de conciliação, oportunidade em que, realizado o primeiro depósito, o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente[1]. 4.1.
A audiência deverá ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 e nº 103/2021 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[2]. 4.2.
Caso a parte exequente e/ou executada, não tenha(m) condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, determino, desde logo, o adiamento da audiência, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 186/2021, e art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 103/2021[3]. 4.3.
Na hipótese do item anterior, para remarcação da audiência, aguarde-se a autorização para retomada dos atos processuais semipresenciais, devendo a secretaria designar data para o ato independentemente de nova conclusão. 4.3.1.
No caso do subitem 4.3, quando retomada a possibilidade de realização de audiências, na forma semipresencial: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) os advogados das partes, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) o ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 5.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [2] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. [3] Art. 3º Os prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitem em meio eletrônico não serão suspensos ou interrompidos, conforme disposto na Resolução nº 314/2020 do CNJ.
Parágrafo único.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. -
30/05/2021 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
10/06/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR
-
16/05/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
23/04/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
21/11/2018 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CASSIANO LARA DE LIMA
-
04/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 13:26
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO KRUBINIK JUNIOR
-
07/02/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/11/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/10/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
05/06/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2017 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2017 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2017 16:56
Expedição de Mandado
-
25/11/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
10/11/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 12:30
Expedição de Mandado
-
08/08/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES INGLÊS RIBAS
-
15/06/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2016 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2016 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2016 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2016 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2016 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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