TJPR - 0001355-26.2006.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSCIMAR FERREIRA
-
14/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:57
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
19/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:17
Processo Reativado
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12/04/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:17
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/03/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:41
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
27/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:44
Expedição de Certidão
-
19/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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29/08/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
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18/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/03/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 07:52
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
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03/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:31
Expedição de Mandado
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28/10/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSCIMAR FERREIRA
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22/07/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001355-26.2006.8.16.0095 Processo: 0001355-26.2006.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.946,10 Exequente(s): L.R.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-36) Avenida Francisco Gaitani, 388 - MONTES CLAROS/MG Executado(s): JOSCIMAR FERREIRA (CPF/CNPJ: *65.***.*15-15) Rua Sanhaço, 11 - IRATI/PR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LR COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., em desfavor de JOSCIMAR FERREIRA (mov. 9.2).
A sentença que embasa o presente procedimento julgou: (i) improcedente o pedido inicial do então reclamante; (ii) procedente o pedido contraposto formulado pelo ora exequente, condenando a parte executada ao pagamento de R$ 560,75 (quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora a partir de maio de 2005 (mov. 1.18 e 1.21).
Pela secretaria foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 18/07/2008 (mov. 1.22, pdf. 3).
A parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença em 16/09/2014 (mov. 9.2).
Realizadas diversas tentativas de satisfação da obrigação, desde então, todas infrutíferas.
A parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, por inércia da parte exequente (mov. 140.1).
Intimada para se manifestar, a parte exequente defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando não ter sido intimado do trânsito em julgado, para então dar início ao procedimento executivo.
Imputou a demora do feito à administração judiciária (mov. 145.1). É o relatório.
Decido. 2.
A prescrição intercorrente se verifica quando, iniciado o cumprimento de sentença, a parte interessada atua de maneira desidiosa, no sentido de promover o correto andamento do feito, para se chegar à satisfação da pretensão.
Ou seja, ocorre no curso do processo de execução.
Conforme o entendimento fixado pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
Grifado. “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2020.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (STJ – REsp 1589753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016).
Grifado.
Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é o transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), a partir de quando, se inerte, inicia-se o prazo da prescrição do direito material vindicado.
No caso, o prazo prescricional do direito material é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil e Enunciado de Súmula nº 503 do STJ[1].
O mesmo prazo deve, por consequência, ser considerado para análise da prescrição intercorrente.
Todavia, a parte exequente foi diligente, no sentido de não haver paralisação dos autos por período superior a 05 (cinco) anos, tendo sido requeridas diligências para busca de bens da parte executada, desde o início do cumprimento de sentença, que se deu em 16/09/2014.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – RESPONSABILIDADE CIVIL – BRIGA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO, OCORRIDA POR DUAS VEZES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – PARTE AUTORA QUE, QUANDO ACHOU POSSIBILIDADES DE VER O SEU CRÉDITO ADIMPLIDO, IMPULSINOU OS AUTOS – EXEQUENTE QUE SEMPRE TENTOU, ANTES E APÓS AS SUSPENSÕES DO PROCESSO, ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA (REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA OCORRÊNCIA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) – ARTIGO 921, § 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008587-80.2005.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 22.03.2021).
Grifado. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RECURSO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, A PEDIDO DA CREDORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO, COM BASE NO ART. 921, III, CPC/2015.
PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS – FEITO PARALISADO POR MENOS DE 3 MESES, LAPSO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL VINDICADO – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA CREDORA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030348-31.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.03.2021).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PÚBLICO (SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO), TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 515, I DO CPC.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
DIPLOMA QUE DELIMITA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A CINCO ANOS.
APELAÇÃO QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001080-78.1999.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.07.2020).
Grifado.
Portanto, resta afastada a prescrição intercorrente.
A prescrição da pretensão executória, por sua vez, ocorre antes de iniciado o cumprimento de sentença, e tem natureza intertemporal.
Conforme Enunciado de Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, o prazo para a parte vencedora exercer a pretensão executória do título é o mesmo que teve para ingressar com a ação de conhecimento.
O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é, via de regra, a data do trânsito em julgado, a partir de quando a parte interessada deve exercer sua pretensão no prazo da ação, sob pena de reconhecimento da prescrição.
Todavia, para que tal termo seja considerado, é necessária a observância do devido processo legal, com a intimação das partes sobre a sentença.
No caso, o trânsito em julgado, de fato, ocorreu em 18/07/2008 (mov. 1.22, pdf. 3).
Todavia, a parte exequente somente foi intimada em 15/09/2014 (mov. 6), após despacho do juízo, determinando sua intimação para manifestar interesse na execução, datada de 11/06/2014 (mov. 1.25 – pdf. 1).
Ademais, a parte exequente prontamente protocolou pedido de cumprimento de sentença em 16/09/2014 (mov. 9.2).
Por conseguinte, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência do trânsito em julgado pela parte, não do trânsito em julgado.
Em sentido similar, sobre a não intimação e o início do prazo prescricional, destacam-se precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEVIDA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. - O prazo prescricional para a execução dos honorários advocatícios fixados em sentença é contado a partir do seu trânsito em julgado - No caso concreto, a credora dos honorários, União, não foi devidamente intimada do trânsito em julgado, eis que não ocorreu a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 35 e 38 da Lei Complementar nº 73/1993 (STJ: REsp 1401473/RS).
A publicado no D.O.E. não pode, portanto, ser considerada para fins de intimação, de modo que não há prescrição, cujo prazo sequer teve início - Apelação provida para afastar a prescrição e determinar a devida intimação da União quanto ao trânsito em julgado da sentença da ação ordinária”. (TRF-3 - ApCiv: 00339829219954036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2020).
Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
Hipótese em que foi reconhecido o direito de restabelecimento da pensão à embargante, cujo trânsito em julgado se deu em 19-08-2005, entretanto, ausente intimação, somente teve conhecimento do fato ao tomar em carga os autos na data de 08-04-2010.3.
Desse modo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência do trânsito em julgado pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES”. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*00-01 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 29/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).
Grifado. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso, a decisão recorrida entendeu negar provimento ao recurso e manter a decisão de origem, que indeferiu o pedido de decretação de prescrição, deduzido pelos agravantes, justamente, porque restou constatado nos autos que, embora, de fato, tivesse ocorrido o trânsito em julgado do recurso, em 16/03/2012, a agravada somente foi intimada da referida certidão, em 18/01/2019, não havendo fluência do prazo prescricional, nesse interregno, não havendo como falar, portanto, em ocorrência da prescrição para dar início ao cumprimento de sentença”. (TJ-MS - AGT: 14058330920208120000 MS 1405833-09.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
Grifado.
Portanto, resta afastada a prescrição da pretensão executória. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 140.1. 4.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido ao mov. 136.1 e deferido ao mov. 139.1, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[2]. 4.1.
A unidade expedidora do mandado deverá fazer triagem, encaminhando à Central de Mandados somente os que se enquadrem na ordem prioritária citada no subitem acima, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ[3]. 5.
Fica, desde logo, autorizada, ao Oficial de Justiça, a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC[4], se necessário. 6.
Observem-se as demais disposições da Instrução Normativa nº 43/2021-GCJ. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada para que, querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias[5]. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos ou, não havendo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. [2] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [3] Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. § 1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados para as Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos nos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. [4] Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. [5] ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. -
12/04/2021 10:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
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03/12/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
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28/08/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/05/2019 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2018 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSCIMAR FERREIRA
-
05/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:44
Processo Desarquivado
-
08/06/2018 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:00
Processo Desarquivado
-
14/11/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 12:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/11/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 14:06
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2017 10:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2017 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 11:39
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2016 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2016 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 12:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2015 18:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2015 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 14:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 07:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2015 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2015 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2015 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2014 09:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2014 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 12:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2014 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2014 13:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
29/09/2014 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSCIMAR FERREIRA
-
24/09/2014 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2014 15:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2014 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2014 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2014 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 13:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 08:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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