TJPR - 0004411-18.2016.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KOZIATEK
-
20/04/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KOZIATEK
-
14/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
09/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:49
Homologada a Transação
-
07/10/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/09/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 02:45
Expedição de Certidão
-
10/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:36
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-18.2016.8.16.0095 O exequente pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir patrimônio da empresa da qual a executada é sócia (mov. 83.1).
Inicialmente, destaque-se que nos termos do art. 1.064 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
O art. 134, § 4º do CPC dispõe que o requerimento de incidente deve respeitar os pressupostos específicos previstos em lei, os quais, como se sabe, estão previstos no art. 50 do Código Civil, que prevê: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." A personalidade jurídica representa instrumento legítimo de destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, de modo que o patrimônio titulado pela pessoa jurídica possa responder pelas suas obrigações sociais, chamando à responsabilidade os sócios apenas em hipóteses restritas, ou no caso da desconsideração inversa, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas dos sócios.
Conforme se depreende da leitura do dispositivo supracitado, para haver a desconsideração da personalidade, é necessária a demonstração desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com isso, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer apenas em último caso, ou seja, quando houver prova irrefutável dos requisitos mencionados, tendo em vista se tratar de medida grave, que atinge bens de pessoa que inicialmente não integrava a relação jurídica.
Neste sentido, vide entendimento da jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
PENHORA DE BENS.
INSUFICIÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 50 DO CC/02.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE A FIM DE CONSECUÇÃO DO CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência e doutrina brasileiras construíram a tese da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual, presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, há a possibilidade de o credor conseguir o crédito almejado ante o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo esta responsabilizada pelas obrigações do sócio enquanto pessoa natural.
Ou seja, na desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. 2 - Tal como a desconsideração da personalidade jurídica tradicional, a inversa também é medida excepcional que apenas poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, quando verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens com os do (s) sócio (s), sendo tais hipóteses taxativas. 3 - In casu, verifica-se a ausência de qualquer requisito legal que autorize a desconsideração da personalidade jurídica vindicada pelo exequente/agravante, que objetiva o direcionamento da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica da qual o executado/agravado é sócio. 3.1 - Não basta a simples alegação. É necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não tendo o exequente/agravante se desincumbido de tal ônus. 3.2 - A simples juntada aos autos de julgados nos quais se contempla a desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor do executado/agravado não é suficiente para o seu deferimento, sendo necessária a efetiva demonstração dos requisitos dispostos no art. 50 do código Civil, o que, diga-se de passagem, não ocorreu. 4 - Por a desconsideração da personalidade jurídica inversa ser medida excepcional e em razão de não se ter constatado nos autos o esgotamento das vias postas ao alcance do exequente/agravante a fim de consecução do crédito perseguido, incabível a medida em questão no presente momento. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida (TJ-DF 0007662-87.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/08/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2016) No presente caso, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração, isso porque a simples ausência de bens de propriedade do sócio, por si só, não evidencia confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Dessa forma, não é possível deferir uma medida tão drástica apenas sob a alegação de que a executada não possui bens penhoráveis em seu nome, sobretudo porque no caso dos autos sequer houve o esgotamento das medidas disponíveis ao exequente na busca de seu crédito, tendo sido realizadas apenas buscas via BACENJUD (mov. 61.1), RENAJUD (mov. 65.1) e INFOJUD/DOI (mov. 79 e 80). Se não bastasse a análise do pedido nestes autos, prevê o artigo 133 e seguintes do CPC que a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser feita incidentalmente através de procedimento próprio, com possibilidade de produção de provas e defesa do executado.
POSTO ISTO, diante do não preenchimento dos requisitos legais nestes autos e impropriedade do meio, indefiro o pedido da parte exequente (mov. 83.1), facultando-lhe o ajuizamento do pedido por meio de procedimento próprio.
Dê o exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Irati, 07 de abril de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
28/05/2021 04:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
11/01/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/01/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2018 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2018 14:55
Processo Reativado
-
10/04/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2017 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2017 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2017 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2017 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2017 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2017
-
10/07/2017 18:07
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
10/07/2017 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
05/07/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2016 18:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2016 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2016 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2016 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2016 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2016 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2016 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2016 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2016 13:44
Recebidos os autos
-
03/10/2016 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2016 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2016 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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