TJPR - 0005302-05.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
23/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
02/02/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/02/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:39
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/09/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 23:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
12/10/2021 21:42
Alterado o assunto processual
-
12/10/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/08/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:34
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 5302-05.2017.8.16.0095 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Marco Antônio de Souza Santos & Cia Ltda.
I- Trata-se de embargos de declaração (mov. 62.1) intentados contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% da aposentadoria recebida pela executada (mov. 59.1) pelo fato de que foi ela omissa ao não considerar o Enunciado nº 13.18 da TRU/PR quanto a possibilidade de penhora de 30% do salário quando não existir outros bens a satisfazer o crédito exequendo sendo que há jurisprudência do STJ quanto a flexibilização da impenhorabilidade.
Assim, requereu o suprimento da omissão apontada com o posterior oficiamento ao INSS para que promova o desconto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram interpostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 49 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.023 CPC) e acolhidos diante da omissão apontada. No caso, a jurisprudência atual traz a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de benefício previdenciário prevista no art. 833, IV do CPC, todavia, deve ser observada a teoria do mínimo existencial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema vide: TJPR - 16ª C.Cível - 0076976-32.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.04.2021; TJPR - 13ª C.Cível - 0054553-15.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 10.03.2020.
POSTO ISTO, conheço e acolho estes embargos de declaração diante da omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95, para decidir em substituição ao mov. 59.1, o seguinte: “Trata-se de execução extrajudicial na qual houve tentativa de penhora via Bacenjud (mov. 24.1), Renajud (mov. 32.1), e mandado de penhora de bens (mov. 42.2), todas frustradas.
O exequente requereu a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da executada (mov. 45.1), anexou no mov. 55.2 documento que demonstra o recebimento da aposentadoria pela executada.
Sabe-se que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos exatos moldes do art. 833, inciso IV, do CPC, mas há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre o tema vide AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.
Apesar de o STJ admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso.
Este entendimento é seguido pela jurisprudência atual do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A RAZOABILIDADE E SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COTEJO ANALÍTICO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
PENHORA QUE MESMO INFERIOR A 30% COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076976-32.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.04.2021).
Nota-se pelo documento juntado no mov. 55.2 que a executada recebe aposentadoria na faixa de “até 01 salário mínimo”, ou seja, atualmente no máximo R$ 1.100,00, sendo que autorizar o bloqueio de 30% deste valor mensalmente (R$ 330,00) comprometeria a subsistência da parte executada.
Além disso, só houve uma consulta através do sistema BACENJUD e no ano de 2018 (mov. 24.1), no RENAJUD (mov. 32.1) também em 2018, e mandado de penhora de bens em maio/2019 (mov. 42.2), portanto, não se esgotaram todas as possibilidades de busca de bens penhoráveis pertencentes a executada, conforme preconiza o Enunciado nº 13.18 da TRU/PR.
Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Dessa forma, diante da aplicação da teoria do mínimo existencial e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indefiro o pedido do exequente (mov. 45.1).
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 19 de abril de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. -
30/05/2021 19:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:55
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
02/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/11/2018 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/07/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 15:08
Recebidos os autos
-
27/10/2017 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2017 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2017 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2017 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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