TJPR - 0003156-88.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2022 15:17
Alterado o assunto processual
-
16/08/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2022 18:56
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/11/2021 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUISA DE SOUZA BOZZA
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUISA DE SOUZA BOZZA
-
13/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:06
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003156-88.2017.8.16.0095 Embargos de Declaração Embargante: Leila Szwarc - ME A exequente opôs embargos de declaração (mov. 79.1) da decisão que indeferiu o pedido de penhora do salário da executada (mov. 76.1), alegando que foi contraditória no tocante à mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC.
Intimada, a parte executada não se manifestou sobre os embargos (mov. 81 e 83). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram opostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023, CPC).
A decisão embargada mencionou que "os proventos de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, nos exatos moldes do art. 833, inciso IV, do CPC, de forma que não devem ser relativizados" (mov. 76.1).
Contudo, em que pese o art. 833 do CPC elencar como impenhorável o salário da parte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, inclusive não alimentar.
Neste sentido é o entendimento das Turmas Recursais: “Enunciado N.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.” Dessa forma, conclui-se que a decisão embargada foi contraditória, posto que não observou o entendimento fixado pelas Turmas Recursais do TJPR.
POSTO ISTO, conheço e acolho estes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I do CPC, para que decisão de mov. 76.1 passe a contar com a seguinte redação: "Em que pese o art. 833 do CPC elencar como impenhorável o salário da parte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, inclusive não alimentar.
Neste sentido é o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do TJPR.
Contudo, a penhora não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso dos autos, verifica-se que a executada possui renda mensal de um salário mínimo a título de aposentadoria por idade e pensão por morte (mov. 74).
Dessa forma, razoável concluir que a penhora de qualquer percentual do salário da executada seria prejudicial à sua subsistência, já que sua renda líquida é de baixa monta, presumindo-se sua hipossuficiência financeira.
Neste sentido já se manifestou o TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
ART. 833, CPC/2015.
RELATIVIZAÇÃO.
ERESP N.º 1.518.169/DF.
INAPLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Somente é admitida a penhora de percentual da verba salarial do devedor, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n.º 1518.169/DF, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando a medida não comprometer a subsistência do executado e de sua família. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031699-27.2019.8.16.0000 - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019)" O mencionado acórdão do STJ assim dispõe: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/02/2019).” Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do salário da executada.
Dê o exequente andamento ao feito, no prazo de 15 dias." Irati, 20 de abril de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
26/04/2021 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LUISA DE SOUZA BOZZA
-
12/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:15
Expedição de Certidão
-
17/02/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2021 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/12/2019 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2019 14:17
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
08/10/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
24/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/02/2019 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/12/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUISA DE SOUZA BOZZA
-
10/12/2018 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2018 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2018 08:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2018 15:58
Processo Reativado
-
19/09/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2018 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2018 10:12
Recebidos os autos
-
12/06/2018 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2018 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2018 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2018
-
26/04/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUISA DE SOUZA BOZZA
-
24/04/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:04
Homologada a Transação
-
08/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/11/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:14
Expedição de Mandado
-
27/10/2017 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2017 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2017 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2017 16:42
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2017 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2017 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2017 13:57
Recebidos os autos
-
14/07/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2017 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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