TJPR - 0001423-77.2019.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/09/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
06/06/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-77.2019.8.16.0205 Processo: 0001423-77.2019.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$967,57 Exequente(s): MARIA FATIMA JENCZMIONKI Executado(s): ESTANISLAU MUSTEFAGA 1.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de obtenção de informações dos veículos, via INFOSEG (mov. 30.1).
A busca de informações pelo sistema, tanto para obtenção de endereço quanto para outras informações, deve ser deferida à parte, em respeito ao dever de cooperação, objetivando a celeridade processual.
Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
ART. 6º DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL CONSAGRADOS NAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 319, §1º E 256, §3º, DO CPC.
DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012803-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2019).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DA COISA DADA EM GARANTIA.
CONSULTA EM CADASTRO ELETRÔNICO.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Cabe ao Juiz indeferir as diligências protelatórias, como aquelas que prescindem de intervenção judicial.
Mas, quanto à solicitação de consulta em cadastro eletrônico (INFOSEG, BACENJUD, INFOJUD e SIEL), para viabilizar a localização da coisa dada em garantia, uma vez que haja vedação à parte de obter a informação diretamente, deve o Juiz atender ao pedido, em nome dos princípios da cooperação, da celeridade e aproveitamento dos atos processuais.
De mais a mais, se não há notícia do perecimento da coisa, tem o fiduciário o direito de exigir o cumprimento da prestação ajustada, sendo a ação de busca e apreensão ainda útil ao autor, que pode diligenciar a busca de novos endereços, a fim de encontrar a localização da coisa dada em garantia.
Portanto, sob esse viés, era de se acolher tanto o pedido para a busca do paradeiro do veículo quanto àquele para a suspensão do feito, a fim de se conferir utilidade do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA”. (Acórdão 1258903, 07026957620178070014, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 2/7/2020).
Grifado. 1.1.
Providencie a secretaria a pesquisa. 2.
Em relação ao veículo VW/GOL SPECIAL, placas JZA4961 2.1.
A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos do veículo, alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard S/A, com a expedição de ofício ao banco para informações sobre o contrato.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor.
Contudo, possível a constrição sobre os direitos que o devedor possui sobre o bem objeto de alienação fiduciária, advindos do contrato.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD E DE VEÍCULO VIA RENAJUD.
PRETENSO DESBLOQUEIO.
VERBA ALIMENTAR E VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EXECUTADO.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
COMPROVANTE DE RENDA NÃO COMPROVA A ORIGEM DA QUANTIA BLOQUEADA. ÔNUS DA DEVEDORA.
ART.854, §3º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BLOQUEIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART.46 DALEI 9099/95.RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018132-83.2002.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020).
Grifado. “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO DO AUTOR.
VEÍCULO LOCALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002266-55.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 30.03.2020).
Grifado.
Desta forma, DEFIRO a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o veículo alienado fiduciariamente, conforme requerido ao mov. 37.1. 2.2.
Proceda a Secretaria a inclusão de restrição de transferência do bem, via RENAJUD. 2.3.
OFICIE-SE à instituição financeira indicada, BANCO ITAUCARD S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas e o valor pendente de pagamento, devendo indicar a data de seu término. 2.4.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 3.
Em relação ao veículo VW/GOL MI, placas CBS8106 3.1.
A parte exequente requereu a penhora do veículo, via RENAJUD, bem como o deferimento do pedido de apresentação de avaliação particular do bem. 3.2.
Após as respostas das diligências determinadas no item 1 desta decisão, INTIME-SE a parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar avaliação particular, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc.
IV, do CPC); (ii) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (iii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iv) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 3.3.
Frisa-se que qualquer ato expropriatório fica condicionado à apreensão física do veículo. 3.4.
Em seguida, proceda-se à inclusão do registro de penhora perante o sistema RENAJUD, bem como a restrição de transferência (mov. 30.1). 4.
Da audiência de conciliação 4.1.
Efetivada a penhora, cuja minuta servirá de termo de penhora (art. 50 da Portaria nº 11/2020 da Vara), paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos., paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos. 4.2.
A audiência de conciliação será realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[1]. 4.3.
Caso a parte exequente ou executada não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) os advogados das partes, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) o ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 5.
Oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação. 6.
Intimações e diligências necessárias. Irati, 30 de abril de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. -
30/05/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 16:14
Expedição de Certidão
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18/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/12/2020 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/09/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/03/2020 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2020 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESTANISLAU MUSTEFAGA
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09/09/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2019 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2019 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2019 13:47
Recebidos os autos
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29/07/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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