TJPR - 0001039-71.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:51
Alterado o assunto processual
-
25/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
-
07/08/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:49
Homologada a Transação
-
19/07/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:12
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
18/07/2023 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 12:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2023 11:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
-
03/03/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 23:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
-
12/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
07/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-71.2019.8.16.0187 Processo: 0001039-71.2019.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$26.742,92 Exequente(s): FABIO DANIEL RODRIGUES DA SILVA Executado(s): VINICIUS CEZAR SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FABIO DANIELRODRIGUES DA SILVA em face de VINICIUS CEZAR SANTOS.
Foi bloqueada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 512,02, em conta bancária do executado (mov. 50.1).
Na sequência, por se tratar de execução de título extrajudicial, foi designada audiência nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95.
Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte exequente e a ausência do executado, o qual foi devidamente citado (mov. 39.1).
Em audiência, o exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados via Sisbajud; a suspensão do direito de dirigir da parte reclamada pelo prazo de 24 meses; e a inclusão da parte reclamada nos órgãos de restrição (mov. 66.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi citado para efetuar o pagamento, mas se manteve inerte.
Após o bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, foi expedida intimação dirigida ao endereço do executado constante dos autos acerca da audiência de conciliação.
No entanto, o aviso de recebimento retornou com a indicação de mudança de endereço e o executado não compareceu à audiência (mov. 64.1 e 66.1).
De acordo com o artigo 19, §2° da Lei 9.099/95, as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, de forma que serão reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, caso a mudança não seja comunicada.
Deste modo, tendo em vista que não houve comunicação acerca de mudança de endereço, dou o executado por intimado acerca da audiência de conciliação (mov. 66.1).
Portanto, considerando que a parte executada não compareceu à audiência, determino a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado junto ao Sisbajud, em favor da parte exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. 2.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, de rigor, por ora, seu indeferimento.
Isso porque, após esgotadas todas as tentativas de constrição de bens por meio das medidas típicas, mostra-se cabível a aplicação de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, conforme prevê o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Acerca da aplicação de medidas atípicas, visando a efetividade da execução, tal possibilidade já foi, doutrinariamente, debatida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, resultando na edição dos seguintes enunciados: Enunciado 48, ENFAM.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Enunciado 12, FPPC.
A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Enunciado 396, FPPC. (art. 139, IV; art. 8º) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.
No caso dos autos, verifica-se que somente foram realizadas buscas de bens junto aos sistemas Sisbajud e Renajud.
Logo, ainda não houve o esgotamento das medidas típicas de constrição patrimonial, a citar a busca de bens por meio da quebra de sigilo fiscal, busca de vínculos empregatícios, dentre outras.
Dessa forma, indefiro, por ora, a suspensão da CNH do executado. 3.
Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
Ainda, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se existem registros de vínculos empregatícios atuais em nome da parte executada, qualificando o empregador, indicando o seu endereço e a sua atual remuneração.
Nesse mesmo sentido deverá ser expedido ofício ao INSS, para que informe se a parte executada recebe atualmente algum benefício previdenciário e, se recebe, para que informe seu respectivo valor.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 4.
O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD.
Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada.
Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida.
Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
28/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 19:02
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 07:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/11/2020 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS CEZAR SANTOS
-
09/10/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/08/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/08/2020 13:18
Baixa Definitiva
-
28/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2020 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 13:30 ATÉ 24/07/2020 17:00
-
21/01/2020 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2020 13:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/01/2020 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2019 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2019 14:35
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2019 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:35
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
09/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2019 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 01:26
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
11/04/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 09:46
Recebidos os autos
-
15/03/2019 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2019 10:30
Recebidos os autos
-
14/03/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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