TJPR - 0007940-26.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2024 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 07:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
-
20/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
-
17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
-
12/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 07:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 09:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:10
Processo Reativado
-
23/05/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/02/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
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13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
-
02/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
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24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007940-26.2020.8.16.0056 Processo: 0007940-26.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.409,11 Autor(s): BERENICE MARIA DE LIMA (CPF/CNPJ: *72.***.*60-14) Rua Rio Ica, 649 - Jardim Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-120 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusula contratual c/c. repetição dos valores cobrados indevidamente no contrato de financiamento na modalidade CDC, ajuizada por BERENICE MARIA DE LIMA contra CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS.
Para tanto, argumentou que a parte ré praticou juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e que, portanto o contrato deve ser adaptado, pleiteou pela procedência da demanda.
No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 8 dos autos.
Citada a parte ré, apresentou contestação em seq. 11 dos autos, argumentando que: alegando a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido.
Pugnou pela improcedência do feito.
Intimada a parte autora, apresentou impugnação a contestação em seq. 15 dos autos.
O feito foi anotado para julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do NCPC.
II .2 PRELIMINARES Sustenta a parte ré, inépcia da inicial e falta de interesse de agir da parte autora.
Sem razão a parte ré, uma vez que o pedido da parte autora é claro e determinado, uma vez que pretende a redução dos juros remuneratórios para a média de mercado, em verdade a praticada e autorizada pelo Banco Central.
Noutro passo, não há falta de interesse de agir, já que o autor é legitimo e possui interesse em ver revisionado seu contrato, em especial, caso tenha, de fato, se dado práticas abusivas pelo réu.
III – MÉRITO III.1 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários).
Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva.
Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478).
Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.
Neste sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
MÁ-FÉ DO BANCO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO Nº 2: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”.
III.2 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
In casu, a taxa de juros anual contratada, em 21/11/2018, de 18,50% (mov. 1.9) se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física - aquisição de veículos, encargo pré-fixado, com taxa média de 20.34% uma vez que corresponde a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 18,50%.
Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, de 20,34% ao ano, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte Autora.
IV – DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss).
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti juíza de Direito -
28/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/04/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE MARIA DE LIMA
-
13/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/01/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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