TJPR - 0000256-50.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/12/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 10:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 13:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/07/2022 13:00
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
22/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
11/05/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 13:02
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 09:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2022 09:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2022 19:50
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2022 12:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 18:46
Distribuído por dependência
-
06/04/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2022 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
30/11/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:26
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
27/09/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 16:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/09/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000256-50.2020.8.16.0056 Processo: 0000256-50.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$931,93 Autor(s): EFIGENIA FELIPE FERREIRA (CPF/CNPJ: *59.***.*97-95) Rua Icatú, 170 - Jardim do Café - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-320 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) AVENIDA PARANA, 540 - LONDRINA/PR VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinário com pedido de tutela antecipada ajuizada por EFIGENIA FELIPE FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Para tanto, argumentou que: firmou com o Requerido o contrato de financiamento de veículo sob nº 58060823; que ilegalmente, a ré, cobrou tarifa de avalição de bem e seguro; que o seguro cobrado também é ilegal, haja vista se tratar de venda casada; pugnou pela condenação dos réu nos juros incidentes sobre as tarifas ilegais, bem como, pela condenação do mesmo em danos morais; ao final, pleiteou pela procedência de seu pleito, com a consequente revisão das cláusulas contratuais e exclusão das ilegalidades.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 18 dos autos.
Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 32), arguindo que: não foram praticados juros ilegais no contrato; que as tarifas são legais; que a capitalização de juros é legal; ao final, pleiteou pela total improcedência do pedido do autor.
Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 36 dos autos.
Vieram os autos conclusos, com fundamento no art. 355, I, do NCPC, É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do NCPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito.
No mérito, a parcial procedência da ação é medida manifesta, vejamos DA INVERSÃO SO ÔNUS DA PROVA: A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto em comento.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No presente caso, o requerente deve ser tratado, sem sombra de dúvidas, como consumidor.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações do autora na relação de consumo, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras o fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. “A inversão do ônus da prova, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).” (REsp 332869/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito) “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-se ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumido e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira – Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, Editora Saraiva, 2002, pág. 332).
REVISÃO DO CONTRATO FRENTE AO CDC A revisão contratual, na forma do art. 6º, V do CDC, só é possível à vista de FATOS SUPERVENIENTES que tornem a avença EXCESSIVAMENTE ONEROSA, conforme texto expresso: Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que torem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam FATOS SUPERVENIENTES que tragam ONEROSIDADE EXCESSIVA ao contrato, e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito.
E nada disso ocorreu neste caso.
Contudo, a jurisprudência dominante, lamentavelmente, esquiva-se desta imposição legal, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica, acolheremos tal entendimento, permitindo a revisão, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos.
Possível, portanto, a discussão do contrato.
Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos do réu em contestação são parcialmente procedentes Vejamos as alegações do autor uma a uma: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: O tema já fora pacificado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Nº 1.578.553.
Delimitou a corte citada, que a tarifa de avaliação de bem, não pode representar previsão abstrata, ou seja, o serviço de avaliação do bem, efetivamente, tem de ser prestado ao cliente/consumidor, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, uma vez que o pagamento da tarifa adviria sem qualquer contrapartida (avaliação).
No caso dos autos, não verifico que a ré, de fato, tenha avaliado o bem móvel, sendo indevida a cobrança de R$ 460,00.
Ora, de fato, só vislumbro nos autos o valor cobrado em contrato, nada havendo sobre a efetiva avaliação do bem suas condições, a exemplo fotos ou laudos sobre o bem financiado.
Registre-se, pois, importe, que a documentação acostada em seq. 32.2, de per si, não pode dar guarida a uma suposta avaliação, pois, desamparada da assinatura do cliente, do avaliador, bem como, da análise do veículo propriamente dito.
Dito isso, os valores cobrados devem ser repetidos em favor da parte autora.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: Discute-se sobre a legalidade da cobrança do seguro, cujo valor contratado no caso fora de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
O STJ também, em sede de recurso repetitivo, asseverou que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, salientou: “inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, porém configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
No caso dos autos, é nítida a venda casada perpetrada pela parte ré em desfavor da parte autora.
Ora, sabidamente, ou o autor adquiria o bem pretendido, aderindo a todos os encargos ficados pela ré, ou simplesmente, não obteria o bem via financiamento.
Assim sendo, o que se quer dizer é que o autor não foi livre em sua manifestação de vontade.
Isso porque, a ele não foi dada a opção de contratar um seguro com outrem, ou mesmo, não contratar qualquer seguro.
Nesse passo, é nulo de pleno direito, a venda casada que exige do consumidor a aquisição de um produto ou serviço para atingir o produto final, no caso, o financiamento do veículo.
Nesse passo, deve a ré restituir a parte autora no importe de R$ 471,93.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A parte autora tem o direito à repetição do indébito, mas não em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, até porque os valores abusivos decorriam de expressa previsão contratual, sendo a cobrança considerada ilegal, somente após ser objeto de controvérsia judicial.
Examinando matéria semelhante, o TJPR assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO. (...) 10.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má-fé do fornecedor.
Inexistente referida prova, e apurada a cobrança indevida de valores, cabível apenas a redução simples. 11.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.” (TJPR, 15ª CC, AC 624.404-2, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 24.02.2010). “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA.
INADMISSIBILIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
COBRANÇA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INADMITIDA.
APELO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO (02) NÃO PROVIDO.” (TJPR, 17ª CC, AC 641.510-9, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 10.02.2010).
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo.
DOS REFLEXOS DOIS JUROS SOBRES AS TARIFAS: A medida se justifica, pois, sendo as tarifas descritas acima ilegais/abusivas, logicamente, os juros sobre elas, também, o são.
Assim sendo, fica a ré condenada a restituir a parte autora, também os juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais.
A parcial procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de busca e apreensão, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) ordenar a exclusão da tarifa de avaliação de bem e o seguro de proteção financeira; c) Repetição do valor pago indevidamente a título das referidas Tarifas acima (item a), na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss).
Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora a arcar com 50% e a ré com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser calculado quando do pedido de cumprimento da sentença), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços, vedada a compensação.
No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte ré encontra-se suspensa, haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do NCPC).
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
28/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2021 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/01/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/12/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 00:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:08
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:08
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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