TJPR - 0005872-35.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 07:10
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/08/2022 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
16/08/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 23:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005872-35.2018.8.16.0069 Processo: 0005872-35.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.887,61 Polo Ativo(s): F A PINTO EIRELI - EPP Polo Passivo(s): ANGELA MARIA TRENTO R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia, conforme teor da carta de citação juntada na sequência 108.1, em que consta a orientação de acesso ao link para participar da audiência na modalidade virtual, bem como os canais de atendimento disponíveis as partes que não constituírem advogados, podendo manifestarem acerca da impossibilidade técnicas para participar do ato por meios de tais canais. Todavia, mesmo advertida das consequências do não comparecimento à audiência de conciliação, a parte ré quedou-se inerte, deixando de comparecer na audiência, bem como de justificar a impossibilidade de participação da audiência na modalidade designada. Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. De acordo com os dispositivos acima transcritos, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que a ausência injustificada da ré à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quanto à sua ausência importa no reconhecimento de sua revelia. Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte. Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius [1]: “(...).
Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deveaplicá-la com cuidado.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor.
Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado.
Além disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, o que são inverossímeis. Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).” Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julgar conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente. Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel; todavia, não houve produção de prova pela parte ré, cabendo analisar somente as provas juntadas na inicial pela parte autora. Quanto ao mérito, sustenta a parte autora que é credora da requerida da quantia de R$1.401,93, já atualizados, representados pelas notas juntadas à inicial, emitidas como forma de pagamento de negociação consumerista de compra e venda de cimentos realizada entre as partes. Aduz, ainda, que tentou de todos os meios possíveis receber o valor, restando infrutífera todas as tentativas, razão pela qual, ingressou com a presente demanda para cobrar o valor que tem direito. No caso em questão, a parte comprovou a existência da dívida. E na ausência de prova em sentido contrário, até diante da revelia da parte ré, tem-se que a prova documental trazida aos autos é capaz de demonstrar o direito de recebimento do crédito representados pelas notas, restando, portanto, verossímil as alegações da parte autora, afastando-se qualquer argumentação de necessidade de demonstração da causa debendi. Assim, sem mais delongas, de rigor a condenação da parte ré no pagamento da quantia inadimplida diante da revelia.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.401,93, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais, aqueles a partir do cálculo posto na inicial e estes a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2020 23:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2020 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 07:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
16/07/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:46
Despacho
-
19/05/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/09/2019 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2019 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/09/2019 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 20:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 19:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2018 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2018 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/12/2018 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2018 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2018 16:02
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2018 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2018 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 21:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 21:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2018 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 20:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2018 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2018 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2018 12:29
Recebidos os autos
-
01/06/2018 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2018 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2018 10:14
Recebidos os autos
-
01/06/2018 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2021 21:02