TJPR - 0000153-10.2016.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ
-
14/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/08/2024 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 07:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 07:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/03/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:59
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 18:59
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2024 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
02/03/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2023 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 19:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/03/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/02/2023 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-10.2016.8.16.0177 Processo: 0000153-10.2016.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSÉ HORACIO LIMA (CPF/CNPJ: *96.***.*61-68) representado(a) por OSVALDO HORACIO DE LIMA (CPF/CNPJ: *70.***.*18-49), MARIA SANTANA BARBOSA (CPF/CNPJ: *69.***.*36-00) RUA..., ... - XAMBRÊ/PR Réu(s): C.
R.
MARTINEZ & CIA.
LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-43) Rodovia PR 580, km 01, 4393 - Parque Industrial 1º de Maio - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-970 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1376 - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV.
ALBERTO BAYNGTUN, 505 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3632-1202 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em que JOSÉ HORACIO LIMA, representado por seus herdeiros Osvaldo Horacio de Lima e Maria Santana Lima movem em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ.
Relatam, em apartada síntese, que no ano de 2010 a Sanepar realizou obra de passagem da rede de esgoto e pluvial no terreno de residência do sr.
José Horácio, ocasionando grande acúmulo de água todas as vezes em que chove, causando inundação no terreno daquele, contudo, no ano de 2015, após intensa chuva, a rede pluvial estourou, deslocando os tubos e provocando enorme alagamento que invadiu a residência do requerente falecido, causando a perda de móveis, eletrodomésticos, roupas e rachaduras nas paredes do imóvel.
Aduzem também que após notificarem a Prefeitura de Xambrê sobre o ocorrido, foram realizados reparos dos tubos da rede pluvial obstruída e do muro que havia sido quebrado devido a força da água que adentrou no terreno, mas nada foi feito em relação às rachaduras do imóvel, gerando temor quanto a insegurança e o risco trazido àqueles que residem no local, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com o pedido inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.12.
Devidamente citada, a requerida SANEPAR apresentou contestação em mov. 12.1, denunciando à lide a empresa C.R.
MARTINEZ E CIA LTDA, sustentando a responsabilização desta pela execução das obras, após ser contratada pelo Município de Xambrê.
Para tanto, aduziu que ficou responsável apenas por fornecer “apoio técnico” com a homologação de materiais a serem aplicados, mas que a execução da obra foi inteiramente realizada pela empresa denunciada sob a supervisão do Município.
Impugnação à contestação apresentada (seq. 18).
O Município de Xambrê apresentou contestação em mov. 19.1, alegando a ausência de sua responsabilidade, de modo que eventuais danos devem ser suportados pela Sanepar que executou a obra mal sucedida.
Impugnação apresentada em mov. 21.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 27, 30 e 31).
Conclusos para saneamento, verificou-se a necessidade de chamar o feito à ordem diante da denunciação à lide efetuada pela primeira requerida.
Naquela oportunidade, determinou-se o processamento da denunciação nos termos do art. 125, inciso II, do CPC (seq. 33).
Expedida carta de citação da empresa denunciada, retornou negativa com a informação “mudou-se” (seq. 36).
Informado novo endereço pela Sanepar (seq. 44), expediu-se nova carta de citação que retornou sem cumprimento com a informação “desconhecido” (seq. 56), sendo requerida a citação por edital pela Sanepar (seq. 57).
Em cumprimento à Portaria deste Juízo, a secretaria promoveu a expedição do edital de citação (seq. 58).
Devidamente citada e sem comparecimento ao feito, nomeou-se curador especial à empresa C.R.
MARTINEZ E CIA LTDA (seq. 62), o qual apresentou contestação (mov. 65) sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior, a responsabilidade civil subjetiva do Estado e a inocorrência do dano moral, pugnando pela improcedência do feito.
Impugnação apresentada em mov. 74.
Em 09.11.2020 a empresa denunciada C.R.
MARTINEZ E CIA LTDA compareceu nos autos, através de procurador constituído e requereu a nulidade da citação por edital, alegando a ausência do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização de seu endereço, inviabilizando a citação válida (seq. 75).
Intimadas a se manifestarem, apenas o autor pugnou pela rejeição da nulidade arguida com o prosseguimento do feito no estado em que se encontra (seq. 87), sendo que aos requeridos Sanepar e Município de Xambrê quedaram silentes (seq. 88/89).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. Sem maiores digressões, verifico que a nulidade arguida não comporta deferimento.
Explico.
Sustenta a empresa litisdenunciada C.R.
MARTINEZ E CIA LTDA que citação editalícia se encontra nula em razão da ausência de comprovação nos autos quanto ao esgotamento das vias ordinárias para tentar citá-la pessoalmente, alegando que tal ato somente deve ser utilizado como excepcionalidade, após a devida certificação pelo Sr.
Oficial de Justiça de que a parte se encontra em local incerto e não sabido.
Denota-se que, de fato, não houve a efetivação de consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos acessíveis e o esgotamento de todos os meios disponíveis para tentar localizar e citar pessoalmente, através de seu representante legal, visto que sequer houve requerimento nesse sentido.
Pelo contrário.
O que se verifica é que após as duas tentativas infrutíferas de citação nos endereços fornecidos pela denunciante Sanepar (cf.
A.R de mov. 36 e 51), esta requereu diretamente a citação editalícia (seq. 57), a qual foi prontamente expedida pela secretaria em cumprimento equivocado à Portaria deste Juízo (seq. 58).
Não é demais lembrar que o art. 256 do Código de Processo Civil estabelece em seu §3º a situação caracterizadora apta a ensejar a citação editalícia do requerido que se encontra em local incerto e não sabido, devendo obrigatoriamente ser precedida de consultas aos meios disponíveis pelos órgãos públicos para a tentativa de localização do endereço atualizado daquele.
Veja-se: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em contrapartida, ainda que a citação ficta esteja eivada de erros e nulidades, se encontra perfeitamente consumada com o comparecimento espontâneo da empresa denunciada ao processo, com a apresentação de sua manifestação por intermédio procurador constituído (seq. 75), a teor do que estabelece o artigo 239, §1º. do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (g.n) A propósito: RECURSO INOMINADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
EXECUÇÃO. [...] PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 239, § 1º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS A FIM DE QUE HAJA O APROVEITAMENTO DO ATO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-PR - RI: 000001220201281601480 PR 0000012-20.2012.8.16.0148/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONFIGURADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓGIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE. 1.
O procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON, tramitou corretamente, dentro dos ditames legais e em respeito ao devido processo legal, sem evidenciar qualquer vício capaz de anulá-lo e consequentemente, de desconstituir a eficácia do título executivo. 2.
A multa fixada dentro dos parâmetros no art. 57 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 14305654 PR 1430565-4 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1682 04/11/2015) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO NULIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS TENDENTES A PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA.
ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS EM QUE NÃO FORAM REALIZADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO PROCESSUAL E AFASTA A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO.
DEVEDORA QUE, INTIMADA DOS TERMOS DA PENHORA, OPTA PELO MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO DE EMBARGOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIABILIZADOS.
HIGIDEZ DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A citação por edital que só pode ser efetivada após esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte devedora. 2.
O comparecimento espontâneo da devedora, que, intimada da penhora, opta pelo manejo de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação e assegura o exercício do contraditório e ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0056829-19.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 08.05.2020) (g.n) É evidente, portanto, que o comparecimento espontâneo da empresa denunciada C.R.
MARTINEZ E CIA LTDA supre o vício processual da nulidade da citação por edital e afasta a necessidade de repetição do ato com a reabertura de prazo para a apresentação de sua defesa, sobretudo porque estava devidamente representado por curador especial que apresentou contestação (seq. 62/65) e na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos com procurador constituído, aduziu tão somente a nulidade da citação editalícia realizada (seq. 75), motivo pelo qual, o feito deve prosseguir da forma em que se encontra.
Desta feita, pelas razões acima expostas, não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital, considerando-se o comparecimento espontâneo da empresa denunciada no feito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ex positis, REJEITO a nulidade arguida em mov. 75, devendo-se a ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Considerando a apresentação de impugnação pela parte autora à contestação apresentada pelo curador especial (seq. 74), intime-se a litisdenunciada C.R.
MARTINEZ E CIA LTDA a fim de que manifeste interesse na designação de audiência de conciliação e/ou especifique as provas que pretende produzir, sugerindo os pontos controvertidos e requerendo, se caso for, prova pericial (arts. 369, 405, 464 CPC e art. 212 CC), pois caso não haja interesse na designação de audiência de conciliação, será o feito saneado ou sentenciado.
Havendo a juntada de documentos novos pela litisdenunciada, abra-se vista ao contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/06/2021 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE C. R. MARTINEZ & CIA. LTDA
-
18/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
06/11/2020 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/08/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/02/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2018 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
25/09/2017 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2017 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 16:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2016 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2016 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
03/06/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 17:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2016 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2016 16:03
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 14:02
Recebidos os autos
-
10/03/2016 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2016 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2016 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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