TJPR - 0002452-11.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
17/04/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
23/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
19/12/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2022 18:27
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2022 18:23
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2022 12:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 12:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
02/12/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/11/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 17:32
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 17:30
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
27/10/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
17/10/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
03/08/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/05/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/05/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:06
Distribuído por dependência
-
29/04/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2021 10:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/10/2021 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 19:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/08/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
25/07/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/06/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
29/06/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
23/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002452-11.2020.8.16.0050 Processo: 0002452-11.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Aduz o requerente que em razão do estado pandêmico, o ensino encontra-se na modalidade 100% não presencial, bem como que o sistema ofertado pela requerida para o acesso aos conteúdos de aprendizagem de forma remota, conhecido como AVA (ambiente virtual de aprendizado) apresenta diversas falhas, motivo pelo qual requer a redução da mensalidade.
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça a parte (mov. 11.1).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 15.1).
Houve impugnação a contestação (mov. 23.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a realização de audiência de instrução (mov. 37.1).
Realizada a audiência, foi tomado o depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 54).
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (movs. 59.1 e 66.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de pedido de revisão contratual em razão do estado pandêmico, em decorrência do ensino na modalidade 100% não presencial e da ineficiência do sistema de acesso aos conteúdos de aprendizagem disponibilizados de forma remota.
Pois bem.
Para regulamentar a substituição de 100% (cem por cento) das aulas presenciais pelos meios digitais enquanto durar a situação de pandemia em face do vírus COVID-19 foi publicada a Portaria n° 343, de 17 de março de 2020 do Ministério da Educação, in verbis: “Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital. § 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput. § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos. § 4º As instituições que optarem pela substituição de aulas deverão comunicar ao Ministério da Educação tal providência no período de até quinze dias.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo. § 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor. § 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ” Extrai-se, portanto, da referida Portaria a autorização da substituição das disciplinas presenciais por remotas.
Por certo, há de se verificar que as aulas estão sendo ministradas de forma exclusivamente remota em virtude da pandemia causada pelo vírus da COVID-19 e não por opção da instituição de ensino.
Entretanto, o requerimento de redução da mensalidade no período pandêmico se dá, principalmente, em virtude da redução dos gastos da instituição e do mal funcionamento do sistema de aprendizagem virtual disponibilizado pela instituição de ensino requerida.
Podemos extrair do §2° do Art. 1° da Portaria n° 343/2020 que fica sob responsabilidade das instituições a disponibilização das ferramentas aos alunos que permitam o acesso aos conteúdos ofertados.
No intuito de comprovar a falha na prestação dos serviços ofertados, a parte autora juntou em sua petição inicial prints, demonstrando o mau funcionamento do sistema ofertado pela instituição de ensino.
Corroborando tais documentos, as testemunhas inquiridas confirmaram que o sistema de aprendizagem virtual ofertado pela instituição requerida apresenta falhas constantes, causando dificuldades e incômodos aos estudantes.
Importante, ainda, destacar que as testemunhas afirmaram que o sistema de acesso aos conteúdos disponibilizado de forma remota apresentava inconsistência desde períodos anteriores à pandemia do COVID-19.
Quanto à redução dos custos pelo fechamento da Unidade física da Instituição, embora a requerida tenha declarado que suas despesas permaneceram no mesmo patamar, não houve qualquer demonstração neste sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaco que, mesmo após a inversão do ônus probatório, a requerida não comprovou a eficiência do sistema informatizado de ensino a distância ou a inexistência de redução de gastos.
Por outro lado, dos documentos juntados nos autos, juntamente com as declarações das testemunhas arroladas, é possível verificar que as aulas estão sendo ministradas para diversas turmas ao mesmo tempo.
Ademais, com seus espaços físicos desocupados é um tanto quanto óbvio a existência de redução de gastos, especialmente com relação a energia elétrica e água, além da possibilidade de tantas outras medidas de contenção de despesas.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação de serviço da instituição de ensino, em razão das reiteradas falhas e inconsistências do sistema AVA.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO À DISTÂNCIA.
INSTABILIDADE DO AMBIENTE VIRTUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE ATIVIDADES ONLINE.
FALHA QUE PERDUROU POR 01 (MÊS).
ARTIGO 14, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PELO PERÍODO EM QUE HOUVE A FALHA DE ACESSO AO SISTEMA DA RÉ E DESINTERESSE EM CONTINUAR O CURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0062148-72.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.08.2018) (TJ-PR - RI: 00621487220178160182 PR 0062148-72.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ.
TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL NÃO ACOLHIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA E FALHAS NO PORTAL ON DO ALUNO.
INSTABILIDADE DO SITE – PROBLEMA NÃO RESOLVIDO.LINE INVIABILIDADE DE POSTAGEM DE TRABALHO AVALIATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC E QUE EVIDENCIA QUE A RECLAMADA INCORREU EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
RECLAMOS DO CONSUMIDOR QUE NÃO FORAM ATENDIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
MANIFESTO DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO NÃO ACOLHIDO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DAQUANTUM RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037314-09.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.08.2018) (TJ-PR - RI: 00373140920178160019 PR 0037314-09.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2018) Por certo, considerando a efetiva demonstração da falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição de ensino e a presunção de redução dos gastos, é proporcional e justa a revisão do contrato para redução da mensalidade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas da semestralidade ou da anuidade, efetivamente pago, enquanto durarem as aulas exclusivamente remotas.
No mais, embora possa alegar a requerida que os valores dos cursos sejam tabelados, é notório o fato de que diversos alunos, mormente em instituições de ensino superior, possuem descontos personalizados concedidos, por exemplo, em função da forma de ingresso ou de convênios, não podendo esta decisão, que procura fazer justiça, servir de pretexto para que a parte ré busque mitigar seus efeitos através da mera substituição de um desconto por outro, configurando-se em resultado nulo.
Assim, friso que o desconto concedido por esta sentença deverá ser implementado sobre o valor da parcela que já vinha sendo pago pelo aluno, ou seja, cumulativamente a qualquer outro desconto a que o aluno já fizesse jus, com exceção apenas de eventuais descontos concedidos em decorrência de acordo individual realizado em função dos efeitos da própria pandemia de COVID-19, a fim de evitar-se a ocorrência de bis in idem.
No mais, quanto a repetição do indébito, deve a requerida restituir, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, após a concessão da tutela de urgência.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária, pela média do INPC/ IGPM, a contar de cada débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, a teor do disposto no art. 219 do CPC c/c o artigo 405 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, ratificando a tutela de urgência, determinar que a requerida reduza a mensalidade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas da semestralidade ou da anuidade efetivamente pagas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a demandada na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquive-se.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
02/06/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ FREDERICO JUNIOR
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/03/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 01:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
01/12/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
18/11/2020 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:18
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
24/08/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 07:55
Recebidos os autos
-
17/08/2020 07:55
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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