TJPR - 0000476-32.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:29
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:37
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 09:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
29/08/2022 09:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
22/07/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 01:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FERREIRA DA SILVA
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000476-32.2021.8.16.0050 Processo: 0000476-32.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SANTA FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais proposta por Santa Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Alega a autora que realizou um contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, para que as parcelas fossem descontadas diretamente em seu benefício.
Entretanto, aduz que ao consultar o extrato verificou que houve a implantação da Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses o valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), porém afirma que esta contratação não fora solicitada e nem informada à autora.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte (mov. 6.1).
A parte requerida, em sede de contestação (mov. 26.1), impugnou os fatos alegados na inicial.
Preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, assevera a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de danos e a impossibilidade de conversão do empréstimo.
Houve réplica (mov. 29.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos. 2.
Passo a sanear o feito. 2.1 Preliminares DA PRESCRIÇÃO Aduz o requerido a prescrição dos danos materiais e morais alegando que a reparação civil se subordina ao prazo prescricional de 3 (três anos), devendo ser reconhecida a prescrição considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/02/2021 e o contrato pactuado foi realizado em 11/07/2017.
Cumpre esclarecer que embora o art. 206, §3º, V, do Código Civil disponha que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, o caso em tela se enquadra no art. 27 do CDC, segundo o qual: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, concluímos que o prazo prescricional da presente demanda é de 5 (cinco) anos e não três como alega o requerido.
Ante o exposto, não há do que se falar em prescrição dos danos materiais e morais no presente caso. 3.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a ilegalidade nos descontos mensais; b) a espécie de contrato realizada entre as partes; e c) a existência de danos morais. 5.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira a ensejar a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, em que pese o requerimento de julgamento antecipado da lide, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
Consigno, que este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.061 - SP (2017/0081041-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - SP335279 AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073 MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E OUTRO (S) - SP317200 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Prestação de serviços.
Telefonia.
Plano de expansão.
Plano de Expansão (PEX).
Autora que pleiteia o recebimento de quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data de sua integralização.
Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/02 (art. 205).
Prescrição inocorrente no caso.
Direito da autora à complementação das ações, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial no mês da respectiva integralização, e não da incorporação da rede pela concessionária-ré, incluindo os dividendos.
Aplicação da Súmula 371 do STJ.
O número de ações apurado deve ser multiplicado pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Sobre os dividendos, deve incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, sendo as diferenças limitadas à data de 08.05.1998, em que as ações foram negociadas pela autora, como constou da sentença.
Apelo da ré parcialmente provido.
Recurso adesivo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 458 do CPC/73, pois o acórdão não foi adequado à causa, sem concatenar os fundamentos jurídicos aos fatos; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 do CPC/73, além do dissídio pretoriano, pois descabida a inversão probatória na fase decisória; e c) art. 170, § 1º, III, da Lei nº 6.404/76, porquanto deve ser tomado como parâmetro o valor da ação no data da integralização, e não pelo valor patrimonial. É o relatório.
DECIDO. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sua 2ª Seção, é no sentido de que a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) é regra de processo e não de julgamento, o que significa que, em face dos princípios da isonomia processual e do equilíbrio de armas, deve a inversão ser fixada, para fins de garantir pleno exercício das faculdades processuais subjetivas às partes, no despacho saneador ou, quando muito, assegurando-se à parte cujo ônus passou a lhe ser atribuído, oportunidade para apresentação de provas.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 3.
Essa foi a escolha fixada pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, assim disposta a redação: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4.
No presente caso, o Tribunal de origem, em sentido contrário a esse entendimento, inverteu o ônus da prova quando do julgamento, fazendo-o nos seguintes termos: Tais considerações, somadas à natureza de adesão do contrato (com imposição, sem possibilidade de discussão do assinante, das condições pactuadas), impões a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser facilitada a defesa dos consumidores.
Demais disso, ante a hipossuficiência técnica da autora, de rigor a inversão do ônus da prova.
Fixada essa premissa, o ponto controvertido cinge-se em saber se a ré inadimpliu o contrato de participação financeira firmado com a autora, entregando um número de ações inferior ao devido.
Não houve qualquer elemento comprobatório acompanhando a defesa apresentada, de modo a evidenciar as teses de insurgência, de modo que, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe é inerente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, há de se presumir, mormente diante da alegação de que a integralização das ações referentes aos contratos de fato ocorreu, que a litigante firmou contrato para a expansão dos serviços de telefonia, evidenciando, ainda, que a contabilização das ações correspondentes fora feita em data posterior à integralização do capital. - fls. 192-193.
Como se vê, essa conduta processual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação de regência, sistematicamente considerada, inclusive sob o viés constitucional. 5.
Seria o caso, em tese, de anular o processo desde o despacho saneador.
Todavia, como assentado na própria ementa colacionada, é possível a abertura de oportunidade para apresentação de provas pela parte a quem incumbe, pela decisão judicial, o ônus probatório, o que é mais consentâneo com o aproveitamento dos atos processuais e com o princípio da razoável duração do processo.
Além do mais, a inversão operou-se somente em 2ª instância, no julgamento da apelação, como demonstrado. 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, oportunizando-se a produção probatória e sua contradita, se o caso, nos termos da fundamentação.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018) 6.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 7.
Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Defiro a dilação do prazo requerida no mov. 36.1, contudo, diante do transcurso do prazo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido junte os documentos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
02/06/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 08:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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