TJPR - 0000321-43.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/11/2021 22:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
11/08/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-43.2021.8.16.0110 Processo: 0000321-43.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.101,00 Autor(s): DAVINA OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do NCPC. 3.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
06/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 10:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-43.2021.8.16.0110 Processo: 0000321-43.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.101,00 Autor(s): DAVINA OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por DAVINA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada para emendar a inicial (evento nº 10), a parte autora apresentou manifestação no evento nº 13, sem a emenda adequada.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Devidamente intimada para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora limitou-se a juntar manifestação com justificativas para o não cumprimento da ordem.
Contudo, sorte não assiste ao procurador em suas alegações.
Primeiramente deve ser esclarecido que somente foi determinada a juntada de procuração pública em nome da autora dada a divergência entre a assinatura constante na procuração e no documento pessoal e, sendo assim, este juízo não possui qualquer segurança para recebimento da inicial, sendo certo o dever de averiguar e fiscalizar a devida representação processual da parte.
A solicitação pelo juízo para juntada de procuração com reconhecimento público não deveria causar estranheza a qualquer procurador, dada a facilidade de cumprimento da ordem, o que se determina justamente para segurança jurídica do seu cliente, principalmente quando já deferida à parte os benefícios da justiça gratuita.
Assim, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
No mais, convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação de demandas, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense.
Em uma pesquisa rápida junto ao Projudi, observou-se que desde o ano de 2020 o mesmo advogado propôs mais de 179 ações similares em Mangueirinha (entre declaratórias e revisionais), todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos junto a benefícios previdenciários. É sabido também que iguais ações estão sendo ajuizadas em outras Comarcas do Paraná.
Tal quadro exige redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, em todas as ações chama a atenção o fato de a parte requerente ter se limitado a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes/abusos em contratos de empréstimos, pautada em cobrança abusiva, sem nem mesmo juntar o contrato para demonstrar a efetiva contratação e os termos contratados.
Defende, assim, que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral do pacto e, caso assim não faça, deve-se lhe impor o ônus da invalidade da contratação, com as reparações materiais e morais.
No mais, o TJPR editou a súmula 50 consolidando não só que o contrato é documento imprescindível que deve acompanhar a inicial, como também, a elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, sob pena de se apresentar em processo subjetivo teses em abstrato, in verbis: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." SÚMULA Nº 50 TJPR.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013.
Legislação: CPC, artigo 282, IV.
CPC, artigo 283.
CPC, artigo 286.
Jurisprudência do STJ: REsp 894083/DF Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva T3 Julg. 29/11/2012 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AC. 1083768-4 Rel.: Jucimar Novochadlo 15ª C.
Cível Julg. 17.07.2013.
AC 1050364-5 Rel.: Luiz Carlos Gabardo 15ª C.
Cível Julg. 03.07.2013 AC 1013410-2 Rel.: Hayton Lee Swain Filho 15ª C.
Cível Julg. 03.0 Veja-se a jurisprudência.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, e IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS III E IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. 2.
Não se vislumbra o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019539-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.05.2019).
Não há como se averiguar eventual abusividade na relação jurídica entre as partes se o contrato não for juntado, nem tampouco aferir as condições da ação.
Com efeito, a autora não demonstrou a solicitação administrativa dos documentos e negativa da parte requerida em fornecê-los, pois a suposta “solicitação” do evento nº 13 foi formulada de forma genérica, sem demonstração de que o procurador comprovou à instituição sua legitimidade para solicitação dos documentos em nome do autor.
Nessas hipóteses, a instituição financeira tem por obrigação proteger os dados dos clientes e não os fornecer a terceiros.
Ainda, pelo regramento do CPC/2015 a pretensão de exibição de documentos passou a ser admitida sob duas modalidades, quais sejam, sob o rito da produção antecipada de provas ou, incidentalmente, na hipótese em que desde logo formulada a pretensão final que guarde – por certo – relação com o teor dos documentos cuja exibição é pretendida.
Ainda, conforme já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o NCPC traz a possibilidade de pleitear-se a exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes), contudo, isso se dá dentro do juízo prévio de que há efetivamente máculas a serem sanadas pela sua exibição.
O art. 397 do NCPC dispõe que o pedido de exibição conterá: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
O que se vê na hipótese dos autos não é a existência de qualquer certeza prévia, de modo que o procedimento que seria mais adequado, e que, portanto, preencheria de forma plena os requisitos que compõem o interesse de agir resumidas na necessidade, utilidade e adequação seria a “produção antecipada de provas”, para que seja possível a verificação do contrato, para posteriormente analisar efetiva cobrança abusiva e evitar o próprio ajuizamento da ação principal, com oneração do Autor, posto que mesmo sendo concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor, esta somente fica suspensa pelo prazo de 5 anos.
Veja-se o art. 381 do NCPC.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Evidente, portanto, que, na forma em que movida a demanda, carece também de interesse de agir a Autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido.
Neste sentido é a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023117-38.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.03.2021) Assim, não havendo nos autos documentos suficientes para prosseguimento do feito, não tendo havido adequação dos pedidos para eventual exibição de documentos, bem como, pelo fato de que a autora não realizou a adequação da representação processual, outra alternativa não resta senão o indeferimento da inicial.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do NCPC combinado com o art. 320 e 485, I do mesmo diploma processual.
Baixa e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
02/06/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2006 00:00