TJPR - 0003109-95.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2025 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 06:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/03/2025 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
08/01/2025 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
15/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
08/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
27/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2024 20:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
08/07/2024 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 22:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/03/2024 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
24/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/05/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 22:02
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:10
Juntada de LAUDO
-
24/02/2023 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2023 01:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 00:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO TADEU CURI SILVA
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA
-
03/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LUZIA BESERRA REPRESENTADO(A) POR PAULO DANIEL BESERRA
-
28/06/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003109-95.2021.8.16.0056 1- Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EDINA LUZIA BESERRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduz a Requerente que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, verificou a existência de um depósito no valor de R$2.022,33, no dia 23/02/2021, efetuado pela Requerida.
Que entrando em contato com a Ré, obteve a informação de que se tratava de um empréstimo consignado a ser pago em 84 parcelas de R$48,90, mas que nunca efetuou tal contratação.
Que nos meses subsequentes passou a sofrer os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida para que seja concedida a suspensão da exigibilidade e dos descontos no benefício previdenciário em nome da Requerente. 2-DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 2.1- Diante do exposto, vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora).
Pelo evidenciado nos autos, verifico que, ao menos em sede sumária de cognição, resta satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado pelo autor está delineada pela alegação que inexiste relação jurídica entre as partes para que de azo aos descontos no seu benefício previdenciário.
Denota-se o perigo de dano, pela possibilidade perpetuação de uma cobrança de valores de forma indevida, acarretando prejuízos a autora até o julgamento da ação principal. 2.2- Destaco ainda que a medida concedida é reversível, não infringindo a disposição do art. 300, parágrafo 3º do CPC. 2.3- - Assim sendo, concedo a tutela provisória de urgência e determino que os Requeridos se abstenham exigir o Contrato nº 010016657505, no valor de R$ 2.022,33 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas), com prazo inicial em 03/2021, com desconto mensal de R$ 48,90 (quarente e oito reais), até ulterior deliberação. 2.4- Todavia, para cumprimento desta medida, deve a parte autora depositar em juízo o valor integral do empréstimo não contratado R$ 2.022,33 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), juntando respectivo comprovante nos autos, em cinco dias, sob pena de ineficácia da tutela de urgência concedida. 2.5- Comprovado o depósito, intime-se o Requerido para que cumpra a tutela de urgência concedida, no prazo de quinze dias.
Caso necessário, autorizo a expedição de ofício ao INSS, comunicando a suspensão da exigibilidade do contrato narrado na inicial. 3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. 4- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
01/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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