TJPR - 0003163-61.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/11/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2022 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:58
Processo Reativado
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/05/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:55
Homologada a Transação
-
29/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 02:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/10/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003163-61.2021.8.16.0056 Processo: 0003163-61.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.706,93 Autor(s): FLORIDES CARMEM TIRONI CAVALLINI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Devolução de Valores ajuizada por Florides Carmen Tironi Cavallini em face de Omni S/A.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).” Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
DA CITAÇÃO Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
DO SANEAMENTO Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
05/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003163-61.2021.8.16.0056 Processo: 0003163-61.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.706,93 Autor(s): FLORIDES CARMEM TIRONI CAVALLINI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nota-se que o feito em tela não fora preparado com as devidas custas iniciais, de modo que seu processamento fica prejudicado.
Não obstante, nota-se, também, que há pedido de gratuidade de justiça; todavia, o mesmo não viera acompanhado com documentos que pudessem aludir ao estado de hipossuficiência dos autos.
Com efeito, é necessário ressaltar que o custo da máquina judiciária não permite a concessão das benesses da gratuidade de justiça a todos que a requerem, sob pena de torná-la inviável aos que realmente necessitam.
A concessão irrestrita do referido benefício pode ensejar externalidades que atingirão seja o sistema em si, seja a prestação de outros serviços indispensáveis.
Isto porque, as custas processuais revertem-se à benefício do próprio Poder Judiciário, e, por consequência, a todos os jurisdicionados.
Pois bem.
O mérito da discussão ainda abre margem a controvérsias doutrinárias e jurisprudências; contudo, este juízo firmou o entendimento de que a norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a interpretação da norma infraconstitucional está restrita à hermenêutica constitucional.
Nesse passe, buscando aproximar a legislação infraconstitucional da própria norma constitucional, o legislador revogou, através da lei n° 13.105/15, o art. 4° da Lei n° 1.060/50, vez que este colidia diretamente com o art. 5° LXXIV da CF/88.
Destarte, com o advindo da Lei n° 13.105/15, a fenda entre legislação infraconstitucional e constitucional estreitou-se, contudo, ainda mantêm-se, em partes, conflitantes.
Isto, pois, a Constituição prevê que a assistência judiciária gratuita só abarca aqueles que definitivamente comprovem sua hipossuficiência.
Conclui-se, portanto, que se a própria Constituição prevê expressamente a necessidade de tal prova, não poderia o legislador, e tampouco o Magistrado, aplicar-lhe entendimento divergente, sob pena de criar latente estado de inconstitucionalidade.
Dito isso, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as custas judiciais possuem natureza de tributo, o que faz com que sua concessão (ou não) impacte no interesse coletivo “latu sensu”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento de que é possível ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte.
Veja-se: (...) Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009). (grifou-se). (...) A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009), Partilhando do mesmo entendimento, a quarta e quinta Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dissertou o enunciado n° 35, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (grifou-se).
Noutro giro, é imprescindível salientar que a garantia quanto à justiça gratuita tem o condão de trazer efetividade a outros princípios acolhidos pela Carta Magna, tais como igualdade, equidade, devido processo legal, contraditório e ampla-defesa e, sobretudo, o próprio acesso à justiça.
Assim, como a pretensão ora almejada respalda-se nos princípios básicos do próprio Estado democrático de direito, não pode este ser indeferido de plano.
Nesse diapasão, determino que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de sua hipossuficiência.
Elucido, por fim, que tal comprovação deve ser buscada através de documentos simples e de fácil acesso, como holerites (cópia dos três últimos meses), últimos extratos bancários; e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
09/06/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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